DECRETO Nº. 9 595, de 09 de novembro de 2016
( Institui o Cadastro Municipal de Organizações da Sociedade Civil – CMOSC; cria o Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CRCOSC; estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos termos de colaboração, dos termos de fomento e dos acordos de cooperação, firmados com Organizações da Sociedade Civil - OSC’s previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política pública, conforme previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; veda à Administração Direta e Indireta a celebração de parcerias, bem como a prorrogação de seu prazo de validade, com entidades não cadastradas no CMOSC e dá outras providências)
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso das atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto institui o Cadastro Municipal de Organizações da Sociedade Civil – CMOSC; estabelece a obrigatoriedade de divulgação, no referido Cadastro, de todos os termos de colaboração e fomento que envolva a transferência de recursos financeiros e acordo de cooperação que não requer transferência de recursos financeiros, firmados pela administração pública municipal com as OSC’s credenciadas e aptas a firmar parcerias, conforme previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e veda à Administração Direta e Indireta a celebração desses ajustes, bem como a prorrogação de seu prazo de validade, com entidades não cadastradas no CMOSC.
Art. 2º. Todas as OSC’s que tenham firmado ou pretendam firmar termo de fomento, termo colaboração e acordos de cooperação com órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverão estar inscritas no CMOSC.
§ 1º. Para os fins do "caput" deste artigo, são consideradas OSC’s:
I – entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
III - as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
§ 2º. Para inscrição no CMOSC exigir-se-á das organizações referidas neste artigo a comprovação de sua habilitação jurídica e qualificação técnica-operacional, na forma e condições a serem estabelecidas em resolução do conselho municipal da respectiva política pública, respeitadas as legislações e normas vigentes dos serviços da área.
§ 3º. Os órgãos gestores das respectivas políticas públicas poderão promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais das OSC’s, mediante ato próprio da respectiva secretaria ou autarquia.
Art. 3º. Serão inseridos no CMOSC, obrigatoriamente, todos os termos de parceria que envolva ou não a transferência de recursos públicos, firmados entre órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta e as organizações da sociedade civil referidas no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Do cadastro referido no "caput" deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, além de outras que vierem a ser estabelecidas pelo órgão gestor da respectiva política de vinculação da OSC:
1. CNPJ e data de abertura
2. Razão Social
3. Nome Fantasia
4. Já firmou ou mantém parceria com órgão da Administração Pública Municipal: ( ) SIM ( ) Não No caso de sim qual?
5. Data de fundação
6. Documento legal de criação
7. Data de Registro em Cartório
8. CEP
9. Endereço
10. Número
11. Complemento
12. Bairro
13. Município/IBGE
14. UF:
15. Telefone
16. E-mail
17. Dias, horários meses de funcionamento
18. Natureza Jurídica (Associação ou Fundação)
19. Tipo de OSC (Associação, Fundação, Entidade Religiosa, Cooperativa, entre outros)
20. Local de funcionamento (imóvel próprio, alugado e cedido)
21. Âmbito de atuação (No município onde está sediada)
22. Área de atuação: (Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, entre outras)
23. Dirigentes
24. Nome do serviço, projeto ou programa
25. Objetivo
26. Atividade
27. Público
28. Faixa etária
29. Quantidade de atendimento
30. Termo de responsabilidade (anexo)
§ 2º. O cadastramento das informações dos termos de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá ser gradativamente substituído por informações a serem organizadas, automaticamente, a partir da publicação dos respectivos atos no Diário Oficial do Município.
§ 3º. Caberá ao órgão gestor da respectiva política pública, por meio das Secretarias Municipais correlatas, promover a organização das informações na forma prevista no § 2º deste artigo.
Art. 4º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta firmar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, bem como prorrogar os respectivos prazos de validade desses ajustes, com as OSC’s que não estiverem cadastradas no CMOSC, observado o disposto no artigo 16 deste decreto.
Art. 5º. Compete aos Gestores das Políticas Públicas, mediante parecer da área técnica, em cuja área de atuação esteja inserido o objeto social da OSC apreciar e decidir os pedidos de inscrição no CMOSC.
§ 1º. Na Administração Pública Municipal Indireta, a competência de que trata o "caput" deste artigo será de seus dirigentes.
§ 2º. Compete, ainda, às autoridades referidas no "caput" e no § 1º deste artigo:
I - autorizar a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento;
II - aplicar penalidades;
III - designar, em portaria, o servidor ou a unidade administrativa do respectivo órgão responsável por:
a) receber e analisar todos os documentos e procedimentos relativos à inscrição no CMOSC;
b) inserir no CMOSC os dados dos respectivos termos de parceria ou instrumentos congêneres.
§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado.
Art. 6º. Compete ao órgão gestor da respectiva política pública a coordenação e o gerenciamento do CMOSC, a qual desenvolverá as atividades a ele pertinentes conjuntamente com as Secretarias, Autarquia e Conselhos.
§ 1º. O CMOSC será divulgado na página eletrônica da Prefeitura do Município de Votuporanga.
§ 2º. Sem prejuízo das atribuições das Secretarias Municipais, Autarquia e Conselhos, caberá a área setorial de Tecnologia da Informação (TI), em relação à divulgação do CMOSC na Internet:
I - propor ações relativas ao planejamento, organização, integração e monitoramento das atividades;
II - coordenar e gerenciar, de forma integrada, as ações que lhe são atinentes;
III - exercer ação articuladora com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando a efetivação da divulgação das informações na Internet.
Art. 7º. A organização da sociedade civil interessada em inscrever-se no CMOSC deverá, primeiramente, preencher o formulário eletrônico de solicitação de inscrição, conforme a área de atuação em que esteja inserido o objeto social da OSC, disponível na página eletrônica da Prefeitura do Município de Votuporanga.
Art. 8º. A partir da data da publicação deste decreto, a entidade interessada em obter sua qualificação como OSC parceira deverá apresentar o pedido de inscrição no CMOSC, juntamente com o pedido de qualificação técnica disciplinado nesse decreto, e respectivas alterações posteriores, observado o disposto no artigo 16 deste decreto.
Art. 9º. Incumbirá à OSC inscrita manter os dados cadastrais devidamente atualizados, sem prejuízo do recadastramento periódico previsto no §3º do artigo 2º deste decreto.
§ 1º. O pedido de atualização dos dados cadastrais deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive no caso de encerramento de atividade.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e da aplicação das penalidades cabíveis, a Administração Pública Municipal poderá promover de ofício a atualização cadastral da entidade.
Art. 10. A comprovação da inscrição no CMOSC será feita por Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CROSC, emitido por meio da Internet, na página eletrônica da Prefeitura do Município de Votuporanga.
§ 1º. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão juntar o Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CROSC, como documento obrigatório, ao processo administrativo que visa firmar termo de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação.
§ 2º. A juntada do certificado a que alude o § 1º deste artigo não dispensa a comprovação da habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil necessária à celebração do ajuste.
Art. 11. Poderão ser aplicadas às OSC inscritas as seguintes penalidades:
I - advertência: quando deixar de promover as atualizações cadastrais na forma do artigo 9º deste decreto;
II - cancelamento da inscrição:
a) automático, quando forem aplicadas à entidade as penalidades de suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de contratualização com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, na forma da legislação pertinente, por decisão que encerra a instância administrativa;
b) por solicitação da unidade interessada, quando a entidade deixar de prestar contas sem justificativa ou por justificativa não acatada pela Administração.
§ 1º. A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exceto na hipótese da alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 2º. O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do município.
§ 3º. Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 12. Estará sujeita à exclusão do CMOSC a OSC que:
I - não comprovar a manutenção das condições exigidas para inscrição, por ocasião do recadastramento;
II - no decurso de um ano, for advertida por 3 (três) vezes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a entidade não poderá solicitar nova inscrição pelo período de 1 (um) ano.
Art. 13. As OSC referidas no artigo 2º deste decreto que tenham firmado termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, em execução, com órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como àquelas que pretendam formalizar tais ajustes, deverão inscrever-se ou promover a atualização de seus dados cadastrais no CMOSCS, na forma a ser estabelecida em portaria a ser editada pelo órgão gestor da respectiva política pública.
Parágrafo único. A inscrição e o recadastramento previstos no "caput" deste artigo deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 14. As Secretarias e Autarquia deverão, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 13, inscrever no CMOSC os dados dos respectivos termos de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, na forma e condições a serem estabelecidas na portaria a que alude o "caput" do artigo 13, excetuadas as informações mencionadas nos incisos I e V a VII do § 1º artigo 3º deste decreto, que serão prestadas pelas OSC.
Parágrafo único. Caberá às Secretarias Municipais e Autarquia das respectivas políticas públicas coordenar os trabalhos de cadastramento relativos às OSC’s.
Art. 15. O prazo para inscrição e recadastramento previsto no artigo 13 deste decreto poderá ser prorrogado, a critério do Secretário (a) Municipal da respectiva política com justificativa fundamentada da área técnica.
Art. 16. Durante o período de recadastramento previsto no artigo 13 deste decreto não incidirá a vedação estabelecida no artigo 4º.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, de 09 de novembro de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete em Exercício
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 20474, 10 DE JUNHO DE 2026 | Revoga em seu inteiro teor o Decreto nº 20.400, de 13 de maio de 2026 | 10/06/2026 |
| PORTARIA Nº 20041, 10 DE JUNHO DE 2026 | Designa responsáveis pela elaboração e conferência das documentações relacionadas à frequência dos servidores das Secretarias Municipais | 10/06/2026 |
| PORTARIA Nº 20019, 02 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a designação nominal dos membros das instâncias de governança do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Votuporanga, nos termos do Decreto Municipal nº 20.434, de 25 de maio de 2026 | 02/06/2026 |
| DECRETO Nº 20400, 13 DE MAIO DE 2026 | Designa responsáveis pela elaboração e conferência das documentações relacionadas à frequência dos servidores das Secretarias Municipais | 13/05/2026 |
| DECRETO Nº 20377, 06 DE MAIO DE 2026 | Revoga em seu inteiro teor o Decreto nº 18.167, de 08 de janeiro de 2025 | 06/05/2026 |