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DECRETO Nº 9597, 11 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

DECRETO  Nº. 9 597, de 11 de novembro de 2016
 
(Regimento do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Natural de Votuporanga e dá outras providências)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso das atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e finalidade
Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural (COMDEPHAACT) Cultural criado através da Lei Municipal  nº5700 de 02 de dezembro de 2015 e designado através da Portaria Municipal nº 18.968 de 01 DE SETEMBRO DE 2016 atendendo ao disposto nos Art.216 da Constituição Federal e   Art.  128  da   Lei   Orgânica   Municipal,   tem   seu funcionamento regulado por esse Regimento.
Art. 2º.  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Votuporanga tem sede na Av. Francisco Ramalho de Mendonça, 3112, bairro Jardim Alvorada, Cep:15.500-370.
Art. 3º.  O Conselho do Patrimônio Cultural de Votuporanga doravante denominado COMDEPHAACT tem por finalidade deliberar sobre o que diz respeito à preservação dos bens de valor Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural localizados no município de Votuporanga-SP.
 
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 4º. Integram o Conselho os membros indicados através de Portaria, de acordo com o artigo 6º da Lei 5.700/2015.
§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados para cada mandato de 2 (dois) anos;
§ 2º. A Diretoria será eleita, pelos membros do conselho, para um mandato de 2 anos podendo ser reeleita por igual período.
§ 3º. O COMDEPHAACT terá um presidente, um vice-presidente, um secretário, com atribuições específicas, sendo sua designação de livre escolha por seus próprios membros e realizada na primeira reunião ordinária do Conselho, logo após a posse de seus membros.

CAPÍTULO III
Das atribuições
Art. 5º. São atribuições do COMDE Municipal do Patrimônio Cultural de Votuporanga:
I – propor as bases da política de preservação dos bens Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural do Município;
II – exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento;
III – fixar diretrizes, relacionando-as  com  o  interesse  público  de preservação do patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural  quanto:
a) à demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
c) à concessão de licença para  obras  em  imóveis  situados  nas proximidades  de  bem  tombado  pelo  Município  e  à  aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de  loteamento  desde  que  uma  ou  outras  possam  repercutir  de alguma   forma   na   segurança,   na   integridade   estética,   na ambiência  ou  na  visibilidade  de  bem  tombado,  assim  como  em sua  inserção no conjunto    panorâmico ou urbanístico protegidos circunjacente;
d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município;
e) receber e examinar  propostas  de  proteção  ao patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural encaminhadas   por   qualquer pessoa física residente em Votuporanga   e   entidades representativas da sociedade civil do Município;
f) analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
g) permitir o acesso a qualquer interessado  aos  documentos relativos  aos  processos  de  tombamento  e  dos  estudos  prévios  de impacto de vizinhança.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do Presidente
Art. 6º - São atribuições do Presidente:
a - Coordenar as atividades do Conselho;
b - Convocar as reuniões do Conselho  dando  ciência  aos  seus membros;
c - Organizar a ordem do dia das reuniões;
d - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
e - Determinar a verificação da presença ;
f - Determinar a leitura da  ata  das  comunicações  que  entender convenientes;
g - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
h - Conceder a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
i - Colocar as matérias em discussão e votação;
j - Anunciar os resultados das votações decidindo - as em caso de empate;
k - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
l  -  Decidir sobre as questões de  ordem ou  submetê-las  à consideração  dos  membros  do  Conselho  quando  omisso  o regimento;
m - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
n - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e  seu expediente;
o - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
p - Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
q - Representar socialmente o Conselho e delegar  poderes  aos seus membros para que façam essa representação;
r - Conhecer as justificações de   ausência   dos   membros   do Conselho;
s - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
t - Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.
Art. 7º.  Na ausência do presidente quem assume é o secretário. Na ausência de ambos assume o representante mais velho na reunião. 
 
CAPITULO V
Dos membros do Conselho
Art. 8º - Compete aos membros do Conselho:
a - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
b - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
c - Abster-se  de  votar  as  proposições  submetidas  á  deliberação  do Conselho;
d- Apresentar  proposições,  requerimentos,  moções  e  questões  de ordem;
e - Comparecer às reuniões à hora prefixada;
f - Desempenhar as funções para as quais for designado;
g - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;
h - Obedecer as normas regimentais;
i - Assinar as atas das reuniões do Conselho;
j - Apresentar retificações ou impugnações as atas;
k - Justificar seu voto quando for o caso;
l - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 9º.  Perderá o mandato  o  membro  que  deixar  de comparecer,  sem  representatividade de seu suplente e justificativa,  a  03(três)  reuniões  seguidas  do Conselho ou a 05 (cinco) alternadas.
§ 1º. O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 2º.  Declarando extinto  o  mandato  de  qualquer  membro,  o  seu suplente preencherá a vaga. Caso não seja possível, a entidade ou setor que representa indicará seu novo representante.
Art. 10. O exercício  do  mandato  do  Conselho  será  gratuito  e constituirá serviço público relevante.
 
CAPÍTULO VI
Dos serviços administrativos do Conselho
Art. 11. Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por   um   Secretário   que   será   designado   no   ato   da   eleição, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
a – Secretariar as reuniões do Conselho;
b - Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
c - Preparar a pauta das reuniões;
d - Providenciar os serviços de digitação e impressão;
e - Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
f - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
g - Recolher as proposições apresentadas pelos  membros do Conselho;
h - Registrar a frequência dos membros do  Conselho  às  reuniões em livro de presença;
i - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
j - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.
 
CAPITULO VII
Das reuniões
Art. 12. Poderão participar das reuniões com direito de voz, todos os  membros efetivos  e  suplentes.  No  caso  da  presença  dos membros   efetivos   e   suplentes   que  representam   um   mesmo segmento  da  sociedade,  somente  terá  direto  a  voto  o  membro efetivo. O membro suplente somente terá direito a voto na ausência do membro efetivo.
Art. 13. As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 14. As reuniões serão:
- Ordinárias,  mensalmente  em  data  a  ser  fixada  pelo presidente;
- Extraordinárias,  convocadas  com  antecedência  mínima    de  48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 15. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos  metade mais um de seus membros, podendo estes ser representados por seus respectivos suplentes.
§ 1º - Se à hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será  aguardada  durante  30  (trinta)  minutos  a  composição  do número legal.
§ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a reunião se realizará com o numero de presentes.
Art. 16.  A convite do Presidente, por indicação  de  qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto,   representantes   de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja   bem como outras pessoas que tenham interesse em colaborar com os assuntos em pauta.
Art. 17.  O  presente  Regimento  poderá  ser  alterado  em  caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO VIII
Da ordem dos trabalhos
Art. 18. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1.  Leitura votação e assinatura de ata da reunião anterior.
2.  Expediente.
3.  Comunicações do Presidente.
4.  Ordem do dia.
Parágrafo único – A leitura da  ata  poderá  ser  dispensada  pelo plenário,  quando sua  cópia  tiver  sido  distribuída  previamente  aos membros do Conselho.
Art. 19.  O expediente  se  destina  a  leitura  da  correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 20. A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes  da  pauta  da  reunião,  bem  como  das  atribuições  do Conselho conforme estabelecido em lei e neste regimento.
 
CAPÍTULO IX
Das discussões
Art. 21. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do Conselho.
Art. 22.  As  matérias  apresentadas  durante  a  ordem  do  dia  serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. 
Parágrafo    único:    Por    deliberação    do    plenário,    a    matéria apresentada  na  reunião  poderá  ser  discutida  na  reunião  seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate.
Art.  23.  Durante  as  discussões,  qualquer  membro  do  Conselho poderá  levar  questões  de  ordem  que  serão  resolvidas  conforme dispõe  esse  regimento  ou  normas  expedidas  pelo  Presidente  do Conselho.
Parágrafo Único – O encaminhamento das questões de ordem não previstas  nesse  regimento  será  decidido  conforme  dispõe  a letra “L”  do artigo 6º deste regimento.
Art. 24. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho  pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO X
Das votações
Art. 25. Encerrada a discussão  a  matéria  será  submetida  à votação.
Art. 26. Somente poderão votar os membros titulares presentes ou seus respectivos suplentes no caso de sua ausência.
Art. 27. As votações poderão ser simbólicas ou nominais. 
§  1º  -  A  votação  simbólica  far-se-á  conservando-se  sentados  os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação. 
§  2º  -  A  votação  simbólica  será  regra  geral  somente  sendo abandonada  por  solicitação  de  qualquer  membro,  aprovada  pelo plenário.
§ 3º - A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis  ou  contrários  à  proposição  ou  se  absterem  de votar, justificando sua abstenção. 
Art. 28. Ao  anunciar  o  resultado  da  votação,  o  Presidente  do Conselho  declarará  quantos  votos  favoráveis,  em  contrário  e quantas abstenções.
Parágrafo único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do  Conselho  poderá  pedir  aos  membros  que  se  manifestem novamente.
Art. 29. Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.
Art. 30.  Não poderá haver voto de delegação.
 
CAPÍTULO XI
Das decisões
Art. 31. As decisões do COMDEPHAACT de Votuporanga serão tomadas por  maioria  simples,  cabendo  ao Presidente,   quando   houver   necessidade,  o   voto   de desempate.
Art. 32.  As reuniões do Conselho serão registradas em atas.
Art. 33.  As decisões e processos de tombamentos efetivos serão registrados na integra no Livro Tombo especifico de seu segmento:
a - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;
b - no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
c - no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
d - no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

CAPÍTULO XII
Das atas
Art. 34. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º - As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas ou na forma digitada e impressa, posteriormente colada na integra sequencialmente.
§ 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas     pelo     Presidente     do     Conselho     e     numeradas tipograficamente. 
§ 3º - As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original  e  sem  rasura,  deverá  ser  colada  no  livro  de  atas,  sendo uma  página  em  meio  eletrônico  para  cada  página  numerada  do livro.
Art. 35. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.
 
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Art. 36. As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas com recursos financeiros próprios ou disponíveis ou oriundos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural (COMDEPHAACT) a ser criado.
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
Art. 38.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, de 11 de novembro de 2016.
 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal

Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. 
 
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete em Exercício

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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