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DECRETO Nº 9617, 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 DECRETO   Nº.   9617,  de  06  de  dezembro  de  2016

(Dispõe sobre nova redação do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprovado pelo Decreto nº 8584 de 07 de agosto de 2012 e dá outras providencias )
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º.  O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprovado pelo Decreto nº 8584 de 07 de agosto de 2012,   passa a viger com a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – C.M.E., criado pela Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1.991e suas alterações, e consolidado pela Lei nº 4957, de 22 de junho de 2011, e alterado pela Lei nº 5015 de 24 de novembro de 2011, é organizado na forma de órgão colegiado e tem por objetivo principal formular as diretrizes de educação para o Município, e seu funcionamento estabelecido por este regimento.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação - CME compete estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal, e terá as seguintes atribuições:
I - elaborar, aprovar, alterar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;
II - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
III - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
IV - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
V - assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Votuporanga;
VI - apreciar convênios de ação inter administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VII - acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação;
VIII - promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal da Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;
IX - divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
X - estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;
XI - propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
XII - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XIII - emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação do Sistema Municipal de Ensino;
XIV - autorizar a reestruturação da Grade Curricular e do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades do ensino;
XV - acompanhar e avaliar o atendimento educacional visando garantir atendimento especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas e recursos educativos específicos;
XVI - opinar sobre questões educacionais, que lhe forem submetidas pelas escolas, pela Secretaria Municipal da Educação  e pelo Chefe do Executivo;
XVII - analisar a proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;
XVIII - manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
XIX - as despesas com o colegiado correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação - CME será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 4957, de 22 de junho de 2011, a saber:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante indicado pela Câmara Municipal;
III - um representante do Corpo Docente do Ensino Superior, com alternância de representatividade (entidade);
IV - um representante da Diretoria Regional de Ensino;
V - um representante do Magistério Público do Sistema Municipal de Ensino, escolhido de lista tríplice formada por seus pares;
VI - um representante dos Especialistas de Educação que atuam no Município, escolhido de lista tríplice, (com alternância de entidade) formada pelas entidades: Associação Paulista de Supervisores de Ensino (APASE) e Sindicato de Especialistas do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO);

VII -  um representante dos professores da rede estadual de ensino, escolhido de lista tríplice, elaborada, pelas entidades (com alternância de entidade) Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) e Centro do Professorado Paulista (CPP);
VIII - um representante dos pais de alunos escolhido de lista tríplice  formada pelas Associações de Pais e Mestres (APMs);
IX - um representante dos funcionários e servidores municipais e estaduais escolhido de lista tríplice, formada pela entidade: Sindicato dos Funcionários e Servidores de Educação (AFUSE), Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, com alternância de entidade;
X - um representante do Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes- CMDCA;
XI - um representante do Conselho Tutelar- CT.
Art. 4º. Os Conselheiros Titulares e Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do Artigo da Lei nº 4957, de 22 de junho de 2011.
 1º. Para a indicação dos representantes, o Poder Executivo oficiará as entidades para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam à respectiva indicação.
§ 2º.  A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.
Art. 5º. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Município.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal da Educação assegurar as condições para o funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 7º. O mandato dos conselheiros que é gratuito e considerado serviços relevantes ao Município, será de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo, exceção feita às proibições existentes na lei, com renovação parcial e periódica dos conselheiros, objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos e a efetivação das políticas públicas municipais da educação.
Art. 8º. A renovação do colegiado se dará anualmente com a escolha de 4/11 (quatro onze avos) e 7/11 (sete onze avos), alternadamente, cujos mandatos findarão no último dia útil do mês de março de cada ano.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º. Integram a estrutura do CME:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas: Permanentes e Temporárias;
IV - Secretaria Executiva.

SEÇÃO I
DA PLENÁRIA

Subseção I
Das reuniões
Art. 10. A Plenária é instância deliberativa do CME, constituída pela reunião de todos os seus membros.
Art. 11. Compete à Plenária:
I - deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à apreciação e deliberação do CME, especialmente os inscritos na Lei Municipal n.º 4957, de 22 de junho de 2011, e nos marcos legais da educação vigente;
II - buscar consenso em caso de empate na votação de alguma matéria a ser deliberada;
III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
IV - orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos, serviços e benefícios, através de normas e resoluções;
V - eleger a Mesa Diretora do CME, de forma paritária;
VI - modificar o Regimento Interno, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 12. A Plenária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 48 horas (quarenta e oito horas) para a realização da reunião.
§ 1º. As convocações para as Plenárias serão encaminhadas aos conselheiros titulares e suplentes.
§ 2º. As datas das reuniões ordinárias do CME serão estabelecidas em calendário anual previamente acordado e sua duração será a necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes.
§ 3º. As Plenárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença de dois terços de seus membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número de conselheiros;
§ 4º. A Plenária será presidida pelo presidente do CME, substituindo-o o vice-presidente ou secretário, nesta ordem.
Art. 13. Na medida em que haja disponibilidade de recursos, o CME promoverá, periodicamente, reuniões ampliadas e/ou descentralizadas (itinerantes), buscando a participação de entidades e órgãos envolvidos nas implementações das políticas públicas municipais da educação.
Art. 14. A Mesa Diretora, paritária, juntamente com a Secretaria Executiva, organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os conselheiros no ato da convocação.
§ 1º. Em caso de urgência ou relevância, a Plenária poderá alterar a pauta.
§ 2º. Os itens constantes da pauta deverão ter afinidade com a competência legal do Conselho.
§ 3º. Relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva antes da Plenária, em tempo hábil para serem processados e incluídos na pauta.

Subseção II
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 15. Os trabalhos da Plenária obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum para instalação dos trabalhos;
II - apreciação e votação da ata da plenária anterior;
III - apresentação das justificativas de ausências;
IV - aprovação da pauta;
V - apresentação apenas dos pontos a serem discutidos na plenária e que necessitarão posteriores deliberações e encaminhamentos, incluindo-se aí aqueles oriundos das Comissões Temáticas;
VI - apresentação de informes.
Art. 16. Para cumprimento das competências do Conselho Municipal de Educação, instituídas pelo artigo 2º da Lei nº 4957 de 22 de junho de 2011, este Conselho tomará as seguintes providências:
 a - receber documentação dos órgãos públicos municipais referentes aos recursos destinados à educação protocolá-la para análise e acompanhamento e devolvê-la após deliberação plenária.
 b - remeter outras deliberações plenárias ao poder Executivo Municipal para homologação e/ou publicação.
 c - solicitar informações e documentações para julgamento de processo de sua competência;
 d - solicitar ao Poder Executivo, recursos materiais e financeiros para despesas decorrentes do seu funcionamento;
 e - recorrer a pessoal técnico especializado, quando de auditorias, vistorias em obras, ou qualquer outra medida, com recursos próprios da municipalidade;
 f - instalar com recursos provenientes da municipalidade, as dependências apropriadas para seu funcionamento.

Subseção III
Das Decisões e Votações
Art. 17. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de voto de cada membro e por maioria simples dos presentes.
Art. 18. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos de alteração do regimento interno, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
 § 1º. A votação será aberta ou secreta, conforme decisão da plenária, cada membro titular terá direito a um único voto.
 § 2º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
 § 3º. A matéria constante na pauta, mas não deliberada permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua deliberação.
Art. 19. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria.
Parágrafo único. O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo da Plenária, ser prorrogado por mais de uma reunião.
Art. 20. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pelo presidente e conselheiros presentes e arquivada na Secretaria Executiva do CME.
Parágrafo único. As assinaturas dos conselheiros presentes em cada reunião serão colhidas em livro próprio.
Art. 21. As manifestações do CME se darão através de deliberações, recomendações, pareceres e resoluções.
Art. 22.  É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame, por parte dos conselheiros, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.

SEÇÃO II
Da Mesa Diretora
Subseção I
Da Mesa Diretora e sua competência
Art. 23. O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria simples de votos.
Art. 24. A Mesa Diretora, paritária, terá mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição consecutiva para o mesmo cargo, e será composta por:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário;
Parágrafo único. Os candidatos aos cargos serão eleitos pela maioria simples de votos, em plenária com pauta especificamente programada para a escolha da Mesa Diretora, a qual deverá ter assegurada divulgação prévia a cada um dos conselheiros.
Art. 25. A forma de escolha da Mesa Diretora ficará a critério da Plenária.
§ 1º. No caso de início de mandato dos conselheiros, a eleição da Mesa Diretora será feita na primeira Reunião; bem como nesta primeira plenária será composto o quadro das Comissões Temáticas.
§ 2º. No caso de empate de candidatos aos cargos da Mesa Diretora, exercerá o voto de qualidade o conselheiro mais idoso.
Art. 26. No caso específico da Mesa Diretora, quando acontece vacância ou impedimento em algum de seus cargos, este cargo não é preenchido pelo vice ou suplente: faz-se, em Plenária, um novo processo de escolha por voto ou aclamação, para o preenchimento do mesmo.
Art. 27. Compete à Mesa Diretora, na função de coordenadora das ações político administrativas do CME:
I - dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;
II - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Educação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento Interno;
IV - tomar decisão em caráter de urgência, “ad referendum” da Plenária;
V - elaborar em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;
VI - apreciar matéria em caráter de urgência, a seu critério, submetendo sua decisão à deliberação da próxima plenária do CME.
Art. 28. Ao presidente do CME incumbe, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - cumprir e zelar pela efetivação das decisões da Plenária do CME;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - participar das discussões e votações na Plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros;
V - decidir, através de seu voto, as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Educação, quando ocorrer empate;
VI - praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária;
VII - assinar deliberações, pareceres e correspondências em geral do Conselho;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
IX - submeter, à apreciação da Plenária, a programação orçamentária e a execução físicofinanceira do Conselho;
X - submeter à apreciação da Plenária e/ou da Mesa Diretora, os convites para representar o CME em eventos externos, oficializando a representação;
XI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
XII - decidir sobre questões de ordem;
XIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora.
XIV - elaborar o Plano de Trabalho Anual (gestão) com cinco (5) metas, e dar conhecimento à Plenária.
Art. 29.  Ao vice-presidente incumbe:
I - substituir o presidente em suas ausências, e, em caso de vacância, até que se faça um novo processo de escolha;
II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária.
Art. 30.  São atribuições do secretário:
I - secretariar as plenárias do Conselho;
II - responsabilizar-se pelas atas das plenárias junto à Secretaria Executiva;
III - substituir o vice-presidente em suas ausências, e o presidente na falta de ambos, ou em caso de vacância até que o Conselho escolha novo titular;
IV - encaminhar à Secretaria Executiva a execução das medidas aprovadas pela Plenária;
V - examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
VI - prestar na Plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente ou por conselheiros;
VII - providenciar junto à Secretaria Executiva a divulgação de editais, publicação de avisos e expedição de convites e convocações de reuniões;
VIII - providenciar junto à Secretaria Executiva a redação e a documentação de correspondência oficial do Conselho Municipal de Educação;
IX - manter em dia os arquivos do Conselho Municipal de Educação;
X - orientar e acompanhar os trabalhos da Secretaria Executiva.

Subseção II
Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 31.  A atuação dos membros do CME, de acordo com o artigo 7º da Lei nº. 4957 de 22 de junho de 2011;
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e,
 IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e,
b) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 32.  Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas durante doze meses, assumindo automaticamente seu suplente.
§ 1º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de dois dias da realização da respectiva reunião.
§ 2º. Persistindo a hipótese de falta, de morte ou renúncia de conselheiro ou respectivo suplente, a entidade que ele representa no Colegiado indicará o substituto para a complementação do mandato.
Art. 33.  Compete aos membros do Conselho:
I - comparecer e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e às reuniões da respectiva Comissão Temáticas, quando convocados;
II - justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho;
III - assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - solicitar à Mesa Diretora a inclusão na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
VI - propor convocações das plenárias extraordinárias;
VII - relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
VIII - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
IX - assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
X - declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
XI - apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XII - proferir declaração de voto quando assim o desejar;
XIII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação;
XIV - solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XV -  propor alterações no Regimento do CME;
XVI -  votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVIII - fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgarem importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XIX - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XX - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à área da educação;
XXI - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou conselheiros;
XXII -  propor a criação de Comissões Temáticas e indicar seus componentes;
XXIII - exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pela Plenária;
XXIV - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área da educação;
XXV - participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais de Educação, quando declarados delegados.
XXVI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 34. Integram a estrutura do CME as Comissões Temáticas, de caráter permanente e temporário.
§ 1º. As Comissões Temáticas têm por finalidade subsidiar as decisões da Plenária no cumprimento de suas competências, bem como da Mesa Diretora, quando solicitados.
§ 2º. Todos os conselheiros, titulares ou suplentes, deverão compor como membro em, pelo menos uma Comissão Temática.
§ 3º. A composição das Comissões Temáticas será definida pela Plenária, sendo dirigidos por um coordenador e um relator escolhidos entre seus membros.
§ 4º. O conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito, às reuniões da Comissão Temática.
Art. 35.  Ao coordenador da Comissão Temática compete:
I - coordenar a reunião da Comissão;
II - designar um dos membros para se necessário com o apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;
III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
IV - apresentar e encaminhar à Plenária e à Mesa Diretora, a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão para deliberação;
V - o coordenador poderá dividir os assuntos ou temas para cada grupo de dois (2) conselheiros da respectiva comissão.
Art. 36. O CME poderá convidar instituições, autoridades e especialistas para colaborarem nos estudos ou participarem de Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CME, entre outros, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de prestadores de serviço e usuários da área da educação.
Art. 37.  As Comissões Temáticas do CME no que for pertinente poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum ou específica para a formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.
Art. 38. Ficam criadas as seguintes Comissões:
a) Permanentes:
I - Comissão de Política, Planejamento e Diagnóstico;
II - Comissão de Regulamentação, Registros e Visitas;
b) Temporárias:
I - Comissão Organizadora da Conferência Municipal da Educação;
II - Comissão de Apuração Preliminar;
Art. 39. Compete à Comissão de Política, Planejamento e Diagnóstico:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem sucedidas;
III - difundir junto à sociedade local a competência do CME, e a importância do controle social;
IV - conhecer a realidade local e elaborar, até março de cada ano, o Plano de Ação Anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pela Secretaria Municipal da Educação;
V - elaborar a proposta orçamentária dos planos e programas, aprovados pelo conselho pleno a ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) a serem elaborados pelo Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - promover e apoiar campanhas educativas sobre a política educacional do município;
VIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
Art. 40. Compete à Comissão de Regulamentação, Registros e Visitas:
I - analisar a Grade Curricular e do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades do ensino das organizações educacionais sediadas no município de Votuporanga que prestem atendimento às crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - acompanhar, avaliar os planos de aplicação dos recursos destinados à educação.
III - analisar e inscrever os programas educacionais voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, em execução no município por entidades governamentais e não governamentais;
IV - acompanhar as instituições e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a melhoria da qualidade do ensino;
V - promover diligência, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal da Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;
VI - acompanhar e avaliar o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros).
Art. 41.  Compete à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Educação:
I - organizar a Conferência Municipal de Educação;
II -organizar as Conferências e Fóruns pertinentes à educação;
III - zelar pela conservação dos documentos e relatórios realizados, para subsidiarem os futuros trabalhos;
Art. 42. Compete à Comissão de Apuração Preliminar:
I - atuar como instância de apoio em âmbito local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou instituição, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas aos órgãos competentes;
II - instaurar o devido processo administrativo visando à cassação da inscrição no CME da Entidade ou Instituição Educacional que, após ser comunicada por escrito, não enviar representante para substituir o conselheiro ou cassado ou suspenso;
III - submeter o relatório conclusivo das apurações a votação da Plenária;

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 43. Caberá à Secretaria Municipal da Educação, assegurar as condições para o funcionamento do Conselho, incluídas a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, conforme Artigo 6º da Lei nº 4957 de 22 de junho de 2011.
Art. 44.  A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CME diretamente subordinado à Presidência e à Plenária.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal da Educação, indicar o responsável pela Secretaria Executiva.                                 
Art. 45.  À Secretaria Executiva compete:
I - inscrever instituições e organizações da área da educação de âmbito municipal, após deliberação da Plenária, assim como manter banco de dados referente às instituições locais de educação;
II - articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões Temáticas, da Mesa Diretora e da Plenária do CME;
III - responsabilizar-se, junto ao secretário do CME, pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;
IV - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das deliberações, pareceres, moções e outros documentos do CME;
V - auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios para a escolha de representantes não governamentais previstos na lei de criação no Conselho.
Art. 46.  Compete ao Secretário Executivo:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do CME, de suas Comissões Temáticas e da Mesa Diretora;
II - dar o suporte técnico-operacional ao CME, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
III - obter dados e sistematizar as informações que permitam ao CME tomar as decisões previstas em lei;
IV - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pela Plenária;
V - coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer os planos de trabalho da mesma;
VI - propor à Presidência e à Plenária a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
VII - expedir atos de convocação de reuniões por determinação da Mesa Diretora;
VIII - coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho;
IX - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CME relacionados à capacitação e atualização de conselheiros e na prestação de serviços da área da educação;
X - assessorar as sessões, participar sempre que necessário das Comissões Temáticas, subsidiando suas atividades e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do conselho;
XI - participar de reuniões e eventos quando designado pela Mesa Diretora e responsabilizar-se pela solicitação de material para o Conselho.
XII - zelar pelas correspondências do CME;
XIII - organizar arquivos, biblioteca e informatização dos serviços, bem como acompanhar o jornal oficial do município no que se refere a publicações de interesse do CME;

CAPÍTULO  V
DAS ATIVIDADES PERIÓDICAS
Art. 47. O CME desenvolverá as atividades periódicas abaixo, sem prejuízo das demais prevista na Lei nº 4957, de 22 de junho de 2011, e Lei 5015 de 24 de novembro de 2011, e neste Regimento Interno:
I – pleito para escolha dos representantes das instituições de ensino a cada ano;
II - realizar a Conferência Municipal da Educação;
III - elaborar o Plano de Ação do CME anualmente;
IV- solicitar à presidência da Câmara Municipal, após o encaminhamento da proposição de lei orçamentária ao Poder Legislativo, a relação das Emendas apresentadas relativas às proposições afetas à política da educação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O presente Regimento poderá ser modificado, mediante proposta formulada por, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo único. As propostas de alteração deverão ser discutidas pelo Conselho Municipal de Educação e sua aprovação será nos termos do artigo 2º, inciso I e XVII, da Lei nº 4957, de 22 de junho de 2011.
Art. 49. O presente Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho  Municipal de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Os assuntos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.”
 Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de dezembro de 2016. 
 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
                       
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Legislativo e  Administrativo da Prefeitura Municipal, data supra.
 
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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