DECRETO Nº. 9 678, de 31 de março de 2017
(Regulamenta o SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL de que trata a Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013)
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica regulamentado o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional instituído pela Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013, a ser aplicado aos servidores da administração direta e indireta do município.
§ 1º. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será aplicado na seguinte conformidade:
I - durante o período de estágio probatório do servidor como condição para aquisição da estabilidade, sendo considerado especial;
II – para efeito de evolução do servidor na carreira;
III – para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços.
§ 2º - Para os servidores da carreira do magistério público municipal e da carreira auxiliar do quadro do magistério de que trata a Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, a avaliação será aplicada apenas durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO II
Das Avaliações
Seção I
Do Sistema de Avaliação
Art. 2º. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, coordenado pelo órgão de gestão e controle de pessoal, se caracterizará como processo pedagógico, participativo e integrador, bem como suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais.
Art. 3º. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho do servidor público municipal no exercício do seu cargo, no seu ambiente de trabalho, durante um determinado período de tempo e será constituído pelos fatores objetivos de que trata o art. 9º e pelos fatores de desempenho de que trata o art. 10, ambos da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013.
Seção II
Da Aplicação das Avaliações
Subseção I
Do Período
Art. 4º. O Processo de Avaliação de Desempenho Funcional para os fins descritos nos incisos II e III, do § 1º do art. 2º deste Decreto ocorrerá anualmente, observados os períodos de novembro de um período a outubro do próximo período e abrangerá todos os servidores públicos municipais estáveis, com exceção daqueles ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, os Secretários Municipais e equiparados e os contratados por prazo determinado.
§ 1º. A aplicação da avaliação de desempenho será realizada sempre a partir do mês de novembro subsequente ao período fixado no caput e no máximo até março do próximo período, com duração mínima de 20 dias corridos contados a partir da disponibilização do formulário de avaliação aos servidores.
§ 2º. Excepcionalmente aos servidores que retornarem de férias ou de períodos de afastamento, independente do motivo, durante o período de aplicação da avaliação de desempenho, serão concedidos, adicionalmente, ao prazo do § 1º, até 15 (quinze) dias corridos para a realização de suas avaliações.
§ 3º O servidor que no período de avaliação a que se refere o caput deste artigo, apresentar 90 (noventa) dias ou mais de licenças e afastamentos previstos no art. 89, incisos I, IV, XVI, XIX e XX, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, contínuos ou interpolados, não será avaliado no respectivo período.
§ 4° - O servidor investido em mandato eletivo, previsto no Art. 127, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, que estiver exercendo cumulativamente o mandato eletivo com o cargo efetivo será avaliado normalmente.
Art. 5º O Processo de Avaliação de Desempenho Funcional Especial aplicado durante o estágio probatório compreenderá os seguintes períodos:
I – primeira avaliação no 8º (oitavo) mês de trabalho;
II – segunda avaliação no trabalho ao 18º (décimo oitavo) mês de trabalho;
III - terceira avaliação ao 28º (vigésimo oitavo) mês de trabalho;
§ 1º. As avaliações serão aplicadas dentro dos 30 (trinta) dias posteriores ao encerramento dos prazos constantes dos incisos deste artigo.
§ 2º. Ao término das avaliações especiais, caso o servidor obtenha aprovação e adquira estabilidade, as demais avaliações ocorrerão observando-se os períodos de novembro a outubro de cada ano, nos termos do art. 4º deste Decreto, porém, desde que o servidor tenha período mínimo de 12 (meses) após a conclusão do estágio probatório.
§ 3º. Caso o servidor não tenha o período de 12 (meses) a que se refere o parágrafo anterior, será submetido à avaliação apenas no período subsequente.
Subseção II
Dos Fatores Objetivos
Art. 6º. Os fatores objetivos serão mensurados por meio da pontualidade, da assiduidade e da disciplina atribuindo-se, para cada servidor, o padrão de 200 (duzentos) pontos, sendo descontado do referido valor a quantidade de ocorrências correspondentes aos registros funcionais do servidor no período de avaliação, nos termos em que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013.
Parágrafo único: Durante o período de estágio probatório a apuração da assiduidade e da disciplina deverão observar o artigo 29, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
Art. 7º A pontuação final do servidor será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão de 200 (duzentos) pontos, desprezando-se os resultados inferiores a zero, porém, sendo estes, base de informações para a aplicação dos fatores de desempenho.
Subseção III
Dos Fatores de Desempenho
Art. 8º Os fatores de desempenho serão mensurados por meio de questionário de avaliação, que comportará os fatores de desempenho definidos pelo art. 10 da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013, quais sejam, aptidão, dedicação ao serviço e idoneidade moral.
§ 1º. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos, que somados, identificarão a posição do servidor na avaliação.
§ 2º. Os pontos atribuídos aos fatores de desempenho constantes do questionário de avaliação seguirão a seguinte graduação:
I - 5 (cinco) pontos quando a resposta for “sempre”;
II - 4 (quatro) pontos quando a resposta for “com frequência”;
III - 3 (três) pontos quando a resposta for “às vezes”;
IV - 2 (dois) pontos quando a resposta for “raramente”; e
V - 1 (um) ponto quando a resposta for “nunca”.
§ 3º. Os pontos atribuídos para cada um dos fatores serão multiplicados pelo seu peso, nos termos do § 1º, art. 10, da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013.
§ 4º. O mínimo de pontos atribuídos para os fatores com seus respectivos pesos não será inferior a 100 (cem) e o máximo não será superior a 500 (quinhentos).
§ 5º. O questionário de avaliação será aplicado de forma direta e individual, através de software, cujo formulário específico será disponibilizado via internet como única forma de acesso, podendo ou não ser realizada através de empresa devidamente contratada para tal finalidade.
Art. 9º. A aferição dos fatores de desempenho caracterizar-se-á pela metodologia de aplicação denominada de 360 º (trezentos e sessenta graus), integrando o servidor, o grupo de trabalho e a chefia imediata ou mediata.
§ 1º Para a composição do sistema mencionado no parágrafo anterior, observar-se-á:
I – as auto avaliações (AA) terão peso 3;
II – as avaliações do Grupo de Trabalho (AGT) terão peso 3; e
III – as avaliações da Chefia Imediata ou Mediata (ACIM) terão peso 4.
§ 2º. A nota final do servidor será a obtida através da seguinte aplicação matemática:
(AA x 3 + AGT x 3 + ACIM x 4) / 10 = NF
§ 3º A nota final do servidor, cuja unidade administrativa é composta apenas por si e sua chefia imediata ou mediata, será a obtida através da seguinte aplicação matemática:
(AA x 3 + AGT x 3 + ACIM x 4) / 10 = NF sendo que AGT=(AA+ACIM)/2.
§ 4º. Os grupos de trabalho são os já existentes em nível de micro locais de trabalho, tendo por base o organograma da Prefeitura Municipal de Votuporanga.
§ 5º. A nota a ser aplicada como “Avaliação do Grupo de Trabalho” será obtida através da equação NAGT=SOMA (notas aplicadas pelo grupo) / Número de servidores do micro local de trabalho, desde que as ocorrências representem mais que 65% da amostra integral em atividade na data de aplicação das mesmas.
§ 6º. O mínimo de aceitação de avaliações do grupo é de 65% (sessenta e cinco por cento) da amostra integral em atividade na data de aplicação, cabendo aos órgãos de gestão e controle de pessoal, o devido controle, conferência e cobrança.
§ 7º. Visando manter a correlação e a técnica instituída, não será permitida a identificação das notas individuais do grupo, sendo que quando a demonstração do cálculo se fizer necessário, por motivos previstos ou judiciais, as mesmas deverão ser encaminhadas sem identificação.
§ 8º. Caberá sanções de ordem administrativa aos servidores que deixarem de responder as avaliações no período definido.
Art. 10. As avaliações do Grupo e da Chefia ocorrerão no local onde o servidor tenha permanecido por maior período laboral.
Subseção IV
Do Bônus
Art. 11. Será garantido ao servidor um bônus a ser somado ao resultado dos fatores de desempenho e objetivos, vedada sua reaplicação, na seguinte conformidade:
I – 5 (cinco) pontos pela participação em cursos de capacitação profissional ou de atualização, oficinas, palestras, conferências, encontros, fóruns, simpósios de no mínimo 8 (oito) horas, desde que vinculados à área de atribuição do cargo ou emprego efetivo, até o limite de 20 (vinte) pontos.
II – 25 (vinte e cinco) pontos por ocorrência, pela participação em comissões, conselhos e juntas, desde que a frequência seja superior a 85% (oitenta e cinco por cento), limitado a 3 (três) ocorrências, totalizando o máximo de 75 (setenta e cinco) pontos.
Subseção V
Do Resultado Final das Avaliações
Art. 12. O conceito final da avaliação de cada servidor será obtido pela soma dos pontos dos fatores de desempenho e dos pontos obtidos dos fatores objetivos, acrescido dos pontos referentes aos bônus, cujo resultado classificará o servidor conforme dispõem os incisos I, II, III e IV do art. 16, da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013, em ótimo, bom, regular e insatisfatório, na seguinte conformidade:
I – ótimo: acima de 650 (seiscentos e cinquenta) pontos;
II – bom: de 569 (quinhentos e sessenta e nove) a 649 (seiscentos e quarenta e nove) pontos;
III – regular: de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) a 568 (quinhentos e sessenta e oito) pontos; e
IV – insatisfatório: abaixo de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) pontos.
Art. 13. Será exonerado o servidor público em estágio probatório a quem for atribuído:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; ou
II - conceitos intercalados entre insatisfatório e regular nas 3 (três) avaliações.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
Art. 14. O servidor será notificado do resultado final e poderá interpor recurso, nos termos em que dispõe a Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013 e o presente Decreto.
§ 1º - A notificação ao servidor será feita pela Chefia mediata ou imediata por meio de vista ao formulário de avaliação.
§ 2º - Na hipótese de recusa do servidor avaliado em tomar ciência de qualquer uma das notificações o fato será registrado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 15. Para o acompanhamento do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores públicos municipais será instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, cujas competências encontram-se definidas no § 1º, art. 18, da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013 e que terá como função o acompanhamento e a validação do sistema, através da observação direta, primando pela lisura e imparcialidade de todo o processo.
Parágrafo único. A Comissão será composta por servidores estáveis, com graduação de nível superior, escolhidos dentre os órgãos da administração direta e indireta e designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 16. Como instância superior do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores públicos municipais será instituída a Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, cujas competências encontram-se definidas no § 2º, art. 20 da Lei Complementar nº. 243, de 22 de agosto de 2013.
Parágrafo único. A Junta será composta por servidores estáveis, com graduação de nível superior, escolhidos dentre os órgãos da Administração direta e indireta e designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art. 17. Após a notificação do conceito atribuído ao servidor poderá interpor recurso nos termos em que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Os prazos para recursos serão contados a partir da data subsequente a que o servidor for notificado do conceito que lhe foi atribuído.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. Nenhum servidor poderá interferir na avaliação de outro, tampouco apor suas considerações ou interagir em conjunto, podendo ficar a cargo da empresa contratada ou de orientação técnica nomeada para tal finalidade, conforme agenda a ser definida.
Art. 19. os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em prontuário funcional ou base de dados individual do servidor.
Art. 20. Os servidores investidos em cargos ou empregos de provimento efetivo, anteriormente à publicação deste Decreto e que ainda estejam no período de estágio probatório, serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho na seguinte conformidade:
I – os servidores que ainda não completaram o 8º mês de efetivo exercício não serão avaliados;
II – para os servidores que tenham mais de 8 (oito) e menos de 28 (vinte e oito) meses de efetivo exercício serão realizadas tantas avaliações quantas forem possíveis de acordo com os prazos constantes dos incisos II e III do art. 5º deste Decreto; e
III – para os servidores que tenham mais de 28 (vinte e oito) meses de efetivo exercício será realizada uma única avaliação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência deste Decreto, desde que antes do término do período de estágio probatório.
Parágrafo único. Aos servidores que forem submetidos ao máximo de 2 (duas) avaliações aplica-se o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 243, de 22 de agosto de 2013.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº. 9.384 de 17 de novembro de 2015 e nº 9.015 de 28 de abril de 2014.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de março de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CESAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
JORGE AUGUSTO SEBA
Secretário Municipal de Planejamento
DIOGO MENDES VICENTINI
Secretário Municipal da Fazenda
MIGUEL MATURANA FILHO
Secretário Municipal da Administração
ROLANDO CESAR CASTREQUINI CASTILHO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
GILMAR AURÉLIO
Secretário Municipal de Obras
JOSÉ MARCELINO POLI
Secretário Municipal da Cidade
ENCARNAÇÃO MANZANO
Secretária Municipal da Educação
MARCIA CRISTINA FERNANDES PRADO REINA
Secretária Municipal da Saúde
SÉRGIO ADRIANO PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
SILVIA BRANDÃO CUENCA STIPP
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
JOSÉ RICARDO RODRIGUES DA CUNHA
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
EMÉRSON PEREIRA
Secretário Municipal de Direitos Humanos
JAIR DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
WALDECY ANTONIO BORTOLOTI
Superintendente da SAEV Ambiental
ADAUTO CERVANTES MARIOLA
Presidente do VOTUPREV
DOUGLAS LISBÔA DA SILVA
Procurador Geral do Município
Publicado e registrado no Departamento de Expediente
Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CESAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 20605, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 13.678, de 4 de novembro de 2021, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, ativos, inativos e de pensionistas da administração direta e indireta | 09/09/2026 |
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