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Atualizado em: 18/02/2026 às 15h54
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DECRETO Nº 9681, 05 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO  Nº.   9 681,  de  05 de  abril  de 2017
 
(Dispõe sobre fixação de prazo para adequação de portões em construções no Município de Votuporanga) 
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando que inúmeros portões para entrada de veículos foram construídos em imóveis no Município sem a observância da legislação, vez que abrem avançando sobre a área do passeio público ou tem suas projeções incidindo sobre este;
Considerando que o funcionamento irregular desses portões constitui risco à integridade física e à vida das pessoas que utilizam os passeios públicos notadamente crianças, idosos e deficientes físicos e, quando assim, infringem a Constituição Federal (caput do art. 5º);
Considerando que é dever do Município garantir a inviolabilidade do direito à vida de todas as pessoas;
Considerando que compete ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 53, inciso III da Lei Orgânica do Município, expedir decretos regulamentadores para fiel execução da lei;
Considerando que a construção e instalação de portões sem observância da legislação não configuram direito adquirido, vez que as restrições urbanísticas legais constituem limitações de ordem pública e ninguém adquire direito contra o interesse público, como salienta a doutrina e a jurisprudência (Apl. Cível nº. 210.260, da 3ª Câmara do 1º TAC-SP, Apl. Cível no 242.007, da 4ª Câmara Cível do TJSP e o Ag. Reg. em Agr. Instrumento nº. 135.632-4-RS do STF).
Considerando que o art. 334 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 – Código de Obras e Edificações do Município – proíbe que portões abram avançando sobre área do passeio público assim como suas projeções não poderão incidir sobre o mesmo; 
Considerando finalmente a autorização concedida ao Prefeito Municipal, pelo § 3º do art. 372 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei Complementar nº 339 de 21 de fevereiro de 2017, de dilatar o prazo para cumprimento das disposições desta lei complementar em até 180 (cento e oitenta) dias,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Os proprietários dos imóveis cujos portões  foram construídos em desacordo com a legislação, a qualquer tempo, terão o prazo improrrogável de 180 ( cento e oitenta) dias , a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem ao disposto no art. 334, da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2011 e suas alterações, não podendo abrir ocupando a área do passeio público, assim como suas projeções não poderão incidir sobre o mesmo, sejam eles do tipo basculante, de correr, articulado e outros, observando-se as demais exigências contidas neste artigo.
§ 1º - O prazo do “caput” deste artigo aplica-se aos proprietários de imóveis que foram notificados pela Prefeitura  até o dia 31 de março de 2017, para regularizarem a abertura dos portões de seus imóveis. 
§ 2º - Findo o prazo concedido pelo “caput” deste artigo os infratores sujeitar-se-ão às sanções previstas em lei. 
Art. 2º.  Ficam Notificados todos os proprietários de imóveis nos quais os portões encontram-se em desacordo com o art. 334 da Lei Complementar nº 195 de 14 de dezembro de 2011 a procederem a sua regularização no prazo concedido pelo art. 1º deste decreto. 
Art. 3º. Eventuais taxas recolhidas por protocolo de requerimentos de pedido de dilatação de prazo, nos termos do § 3º do art. 372 da Lei Complementar nº 195 de 21 de fevereiro de 2017, na redação dada pela Lei Complementar nº 339 de 21 de fevereiro de 2017, serão restituídos, a requerimento dos interessados, em face do que prevê o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de abril de 2017. 
 
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO     
Prefeito Municipal 
 
CESAR FERNANDO CAMARGO     
Secretário Municipal de Governo 
 
JORGE AUGUSTO SEBA
Secretário Municipal de Planejamento 
 
ANDREA LARIDONDO ZUCARELI
Respondendo pelo   Expediente da Secretaria Municipal da Administração 
 
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. 
 
CESAR FERNANDO CAMARGO     
Secretário Municipal de Governo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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