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Atualizado em: 22/05/2025 às 10h26
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DECRETO Nº 10869, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Licitações
Em vigor

DECRETO Nº. 10 869, de 05 de dezembro de 2018
 
Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados pelo Município; sobre a aplicação de penalidades; e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal.
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a necessidade de serem normatizados os procedimentos administrativos na apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados, padronizando os métodos para aplicação de eventuais penalidades; 
CONSIDERANDO que ainda não foi instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal e que sua implantação pode evitar prejuízos ao erário causados por empresas inidôneas;

DECRETA: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Seção I
Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

 Art. 1º. Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no artigo 87, da Lei Federal n. 8.666/93, ou no artigo 7º, da Lei Federal n. 10.520/02; disciplina a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais; e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar.  
Parágrafo único: Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 24 e 25, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º.  Para os fins deste Decreto consideram-se:
I   - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da administração indireta municipal;
II  - Fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela administração pública municipal, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal; 
III - Autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo; e
IV - Comissão: comissão de servidores instituída por ato de autoridade competente, com a função de instruir o procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores. 
Art. 3º.  Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
Seção II
Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas

 Art. 4º.  A apuração de responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública municipal que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o fornecedor inadimplente. 
Art. 5º.  Compete à Divisão de Licitações  e Contratos a apuração da responsabilidade dos licitantes durante a realização do certame por ela conduzido.
Parágrafo único.  A apuração de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que participem de cotação eletrônica realizada pelo Município de Votuporanga, para as aquisições de bens e serviços com fulcro no art. 24, II, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é de competência da Divisão de Licitações  e Contratos, desde que a infração seja cometida antes da assinatura do contrato ou instrumento equivalente. 

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO
 Seção I
Do Início do Processo

 Art. 6º. O Presidente da Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará representação à autoridade competente sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos que visem fraudar os objetivos de licitação, contendo:
 I  - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;
II  - a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); e 
III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa. 
Art. 7º. O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, devendo conter: 
I   - a identificação do processo administrativo original da licitação, ou do contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor; 
II  - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; 
III - a designação da comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; e 
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão. 

Seção II
Da Comunicação dos Atos  

Art. 8º. O fornecedor deverá ser notificado dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. 
§1º. A notificação será feita obrigatoriamente por meio eletrônico,   para o endereço fornecido pelo fornecedor ao efetuar seu cadastro ou apresentar os documentos no envelope de habilitação.
§ 2º. Não sendo possível a notificação por meio eletrônico a mesma far-se-á pelo Correios, por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR.
§3º. Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando frustrada a notificação de que tratam os §§1º e 2º deste artigo.  
Art. 9º. A notificação dos atos será dispensada quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante; ou quando algum destes revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.
 
Seção III
Do Regime dos Prazos  

Art. 10. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão administrativo. 
Art. 11. Os prazos serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados. 
Art. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
 §1º. Os prazos fluirão a partir do 1º: (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação. 
§2º. Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 13. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais. 
Parágrafo único: A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até 5 (cinco) dias antes à expiração do prazo. 

Seção IV
Da Instrução
 
Art. 14. O fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação de sanções previstas nos incisos I a III, do art. 20, deste Decreto.
§1º.  A notificação deverá conter: 
I   - identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento;
II  - finalidade da notificação; 
III - prazo e local para apresentação da defesa; 
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e 
V  - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor.
§2º.  As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua irregularidade. 
§3º: No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV, caput, do art. 20, deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.
Art. 15. O desatendimento da notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo fornecedor. 
Parágrafo único: No prosseguimento do feito, ser-lhe-á assegurado direito de ampla defesa. 
Art. 16. O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 
§1º: Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
 §2º: Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 
Art. 17. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento. 
 
Seção V
Do Relatório
 
Art. 18. Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.
§1º.  O relatório deverá ser apresentado pela Comissão e encaminhado à Procuradoria Geral do Município (anexo 04). 
§2º. Após a manifestação da Procuradoria-Geral do Município os autos serão encaminhados à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do término da instrução” (anexo 05).
 
Seção VI
Da Decisão  

Art. 19. O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem.
§1º. Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior. 
§2º. A autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do relatório.
 
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 20. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a administração pública municipal, e aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções: 
I   – advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis; 
II  – multa: deverá ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:
a)  0,3 % (três décimos por cento) por dia, até o 30º: (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido; 
b) 10 % (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente.
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
§1º. O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento. 
§2º.  A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto. 
§3º.  A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.  
§4º. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos: 
I – 6 (seis) meses, nos casos de: 
a)  aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
 II – 12 (doze) meses, nos casos de: 
a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a)  entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; 
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c)  praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal; ou
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. 
§5º. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, por tempo indeterminado, o fornecedor que: 
I   – não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos do parágrafo anterior; ou
II  – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado. 
§6º. Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado  dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. 
Art. 21. A aplicação das sanções administrativas previstas no §6º: e nos incisos I a III, caput, do art. 20, deste Decreto são de competência dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas. 
Parágrafo único: A sanção prevista no inciso IV, caput, do art. 20 é de competência exclusiva do Secretário Municipal da Administração. 
Art. 22. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas no §6º: e nos incisos III e IV, caput, do art. 20, determinará a publicação do extrato de sua decisão Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo: 
I   - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
II  - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento; 
III - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
IV - número do processo; e 
V  - data da publicação.
 
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
 
Art. 23. Dos atos da Comissão instituída para condução do processo administrativo, cabem representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de documentos ou pareceres e de realização de providências
Art. 24. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. 
Parágrafo único. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente informado à autoridade superior integrante do mesmo órgão ou entidade, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 25. Do ato do Secretário  Municípal da Administração que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato. 
Art. 26. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade “carta convite”, os prazos estabelecidos nos arts. 23 e 24, deste Decreto serão de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 27. Os recursos aqui previstos não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 Art. 28. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal – CADFILM. 
Parágrafo único. Compete à Divisão de Licitações  e Contratos, órgão da Secretaria Municipal  da Administração , organizar e manter o CADFILM, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico  http://votuporanga.sp.gov.br  - portal da transparência. 
Art. 29. Será incluída no CADFILM a pessoa física ou jurídica apenada com as sanções previstas no §6º e nos incisos III e IV,  do caput, do art. 20 deste Decreto. 
Parágrafo único: Será imediatamente incluído no CADFILM o fornecedor que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no art. 7º, da Lei Federal n.10.520, de 17 de julho de 2002. 
Art. 30. Fica assegurado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o livre acesso ao CADFILM. 
Art. 31. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CADFILM em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas. 
Parágrafo único.  Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CADFILM, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32. A Administração deverá rescindir unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas no §6º: e nos incisos III e IV, caput, do art. 20 deste Decreto. 
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da sanção quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração ou para os administrados. 
Art. 33. Os ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Pública Municipal deverão enviar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à aplicação da sanção, a relação dos fornecedores a serem inscritos no CADFILM, para a Divisão de Licitações  e Contratos.
 Parágrafo único. No caso de inscrição no CADFILM, por iniciativa dos demais Poderes, o respectivo titular promoverá o encaminhamento da relação dos fornecedores. 
Art. 34. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CADFILM determinará a sua imediata exclusão dele e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta com base no inciso III, do art. 87, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de dezembro de 2018.    


João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 

Pamela Cintia Trombella Barbosa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Tássia Gélio Coleta Nossa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento
 
Ronaldo Armando de Mattos
Secretário Municipal da Transparência e Controladoria Geral do Município
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
 
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração 
 
Flavio Augusto Piacenti Junior
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
 
Gilmar Aurélio
Secretário Municipal de Obras
 
José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade
 
Ederson Marcelo Batista
Secretário Municipal da Educação
 
Marcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde 
 
Thiago Augusto Francisco
Secretário Municipal de Assistência Social 
 
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo 
 
José Ricardo Rodrigues da Cunha
Secretário Municipal de Esportes e Lazer 
 
Gilvan Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Direitos Humanos 
 
Mário José de Grandes Campos
Respondendo pelo Expediente da Secretária Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança  
 
Waldecy Antonio Bortoloti
Superintendente da SAEV Ambiental 
 
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV 
 
Douglas Lisbôa da Silva
Procurador Geral do Município

 

Mônica Pesciotto de Carvalho
Presidente do Fundo Social de Solidariedade
 
Publicado e   registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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