DECRETO N°. 12 174, de 21 de março de 2020.
(Decreta novas medidas de proteção da Saúde Pública em decorrência da Pandemia Coronavírus)
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o contido na Lei Federal n°l3.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enffentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o contido na Portaria 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na
Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enffentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto no Decreto Estadual n°64.862, de 13 de março de 2020, os Decretos Municipais n° 12.151 de 16 de março de 2020 e n° 12.158 de 19 de março de 2020;
Considerando nesta data o anúncio no sentido de decretar quarentena em todos os municípios do Estado de São Paulo, feito pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, João Dória; e
Considerando o fenômeno social de intensa atividade do comércio local, nesta manhã de sábado.
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, inclusive bares, lanchonetes (inclusive no interior de estabelecimentos), restaurantes, ambulantes e quiosques, em funcionamento no Município de Votuporanga-SP, a partir das 00:00 hrs do dia 22 de março de 2020.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as normas de área mínima livre de 2 (dois) metros quadrados por funcionário, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de (delivery).
Art. 2º Fica suspenso por prazo indeterminado os serviços de estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos do município de Votuporanga-SP.
Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos, desde que respeitadas as normas contidas no
Decreto Municipal n° 12.158 de 19 de março de 2020;
I- Farmácias;
II- Hipermercados, Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias, Hortiffutigranjeiros e Centros de Abastecimento de Alimentos;
III- Lojas de venda de alimentação para animais;
IV- Distribuidores de gás;
V- Lojas de venda exclusiva de água mineral;
VI- Padarias;
VII- Postos de combustíveis (apenas abastecimento de veículos);
VIII- Armazéns e indústrias;
IX- Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I- Intensificar as ações de limpeza diária;
II- Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
Art. 4º Fica reduzido por tempo indeterminado o horário de atendimento ao público nos Hipermercados, Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias, Hortiffutigranjeiros e padarias, de segunda a sábado das 07:00 as 18:00 hrs, ficando proibido o funcionamento aos domingos.
Art. 5º Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, com qualquer número de pessoas.
Art. 6º Ficam suspensos por prazo indeterminado os serviços de moto táxis, academias de ginásticas e similares, clubes sociais e de lazer.
Art. 7Ä Não se aplica a suspensão de atividades nos seguintes casos:
I- Transporte público;
II- Oficinas;
III-Todos os sistemas de segurança privada no Município, agências e correspondentes bancários, lotéricas e empresas, cooperativas e concessionárias de limpeza e manutenção pública e privadas.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus (Covid-19).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de março de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Márcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde
Douglas Lisboa da Silva
Procurador Geral do Município
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão