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Atualizado em: 11/12/2024 às 17h09
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DECRETO Nº 12204, 31 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N° 12 204, de 31 de março de 2020

(Institui Normas Complementares de Administração de Serviços de Segurança Patrimonial através de Monitoramento Eletrônico dos bens imóveis e dá outras providencias)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de implantar novas regulamentações de segurança patrimonial, através do sistema de monitoramento eletrônico das unidades administrativas do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de registrar os procedimentos na gestão e responsabilidades das áreas envolvidas no sistema e empresa contratada para os serviços:

DECRETA:

Art.1º Ficam estabelecidas normas de controle e procedimentos referentes ao sistema de segurança patrimonial, através do sistema de monitoramento eletrônico dos prédios das unidades administrativas do Município, gestão do sistema e responsabilidades do controle de funcionamento e correto pagamento dos serviços prestados.

CAPITULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 2º A gestão do sistema de Monitoramento Eletrônico instalado nas unidades administrativas da Prefeitura do Município de Votuporanga é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, sendo o principal objetivo deste sistema a proteção do patrimônio público do Município.

CAPITULO II
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Art. 3º O Sistema de Monitoramento Eletrônico é um sistema de proteção contra a invasão dos Prédios Públicos por vândalos para efetivação de saques e danificação dos bens 'patrimoniais, que são instalados em todos os prédios, bem como sensores de presença e painéis de itroles com violação transmitida via telefone, internet, ou GPRS para a central de monitoramento da empresa contratada.
Parágrafo único. Os equipamentos instalados são de propriedade da empresa contratada, arcando o Município com valor estabelecido em licitação por ponto instalado.

CAPITULO III
DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PELA EMPRESA

Art. 4º No início do contrato, a Secretaria Municipal da Administração deverá realizar o levantamento dos equipamentos instalados pela empresa contratada, por unidade monitorada, preencher a planilha de controle e formalizar como inventário e carga inicial para início dos serviços e os devidos pagamentos mensais.

CAPITULO IV
RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS MONITORADAS

Art. 5º Para funcionamento do sistema de forma satisfatória, os servidores públicos municipais responsáveis pelas unidades, deverão I- atuar na conferência da funcionalidade do sistema;
II- efetuar reclamações de defeitos ou reclamações dos serviços da empresa contratada, sempre com objetivo de deixar o sistema em perfeito funcionamento; e,
III- verificar se os sensores estão instalados em quantitativo adequado, sem deixar locais desprotegidos ou com excessos desnecessários.
§1°A administração da Unidade deve estar atenta à retirada ou à novas instalações de equipamentos no local, realizada pela empresa contratada, ou qualquer outra empresa ou pessoa, sem sua solicitação.
§2° Em caso de reformas no local, havendo necessidade de mudança de sensores, deverá solicitar à Secretaria Municipal da Administração para que a empresa mande um técnico na unidade monitorada para efetuar as alterações necessárias.
§3° Caso haja alteração de quantidades, a Secretaria Municipal da Administração, deverá realizar novo inventário no prédio, através do preenchimento da ficha de conferência conforme Anexo I deste Decreto, que deverá ser assinada pelo responsável da unidade monitorada, responsável pelo inventário da Secretaria Municipal da Administração e responsável pela empresa contratada.

CAPITULO VI
CADASTRO DE USUÁRIOS - SISTEMA DE SENHAS

Art. 6º Em todas as unidades administrativas monitoradas deverá haver um cadastro no sistema de controle do monitoramento dos usuários responsáveis para ativar e desativar o alarme no local.
§1° Os funcionários cadastrados da unidade deverão no final do expediente diário (ou extraordinário), ativar o sistema de alarme e o primeiro a chegar ao local no dia seguinte (ou para realizar serviços extraordinários) deverá proceder a desativação.
§2° Os usuários cadastrados poderão fazer simulações eventuais do sistema para comprovar que a empresa está cumprindo seu dever de monitorar o sistema.
§3° O cadastro dos usuários no sistema é realizado através de uma senha individual com seis dígitos numéricos.
§4° A inclusão ou exclusão de novos usuários deverá ser solicitada pelo responsável da unidade administrativa monitorada, para a empresa contratada.

CAPITULO VII
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA

Art.7° Serão de responsabilidade da Empresa contratada:
I- manter sempre o sistema em perfeito funcionamento;
II- atender a qualquer momento, de forma imediata, a ocorrência de violações do sistema nas unidades monitoradas, e tomar as providências cabíveis aos casos;
III- atender as solicitações das unidades, quanto ao funcionamento e defeitos do
sistema;
IV- proceder a inclusão e exclusão de usuários no sistema de controle; e,
V- atender as demais solicitações da administração da unidade e da Secretaria Municipal da Administração.

CAPITULO VIII
INVENTÁRIO DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS

Art. 8o Anualmente, antes da renovação do contrato ou a realização de uma nova licitação, deverá ser efetuado novo inventário dos equipamentos instalados em todas as unidades monitoradas, para realização de confrontos com os quantitativos planilhados que farão parte do processo.
Parágrafo único. Deverá ser preenchida a ficha de conferência, conforme Anexo I deste Decreto, que deverá ser assinada pelo responsável da unidade monitorada, responsável pelo inventário da Secretaria Municipal da Administração e responsável pela empresa contratada.

CAPITULO IX
NOVAS UNIDADES MONITORADAS

Art. 9o Com a criação de novas unidades pelo Município, a Secretaria responsável deverá solicitar a instalação dos equipamentos de monitoramento eletrônico à Secretaria Municipal da Administração, que repassará à empresa contratada, para que providencie as instalações dos equipamentos nos prédios.
Parágrafo único. Após instalação, a Secretaria Municipal da Administração, deverá realizar o inventário no novo prédio, através do preenchimento da ficha de conferência, conforme Anexo I deste Decreto, que deverá ser assinada pelo responsável da unidade monitorada, responsável pelo inventário da Secretaria Municipal da Administração e responsável pela empresa contratada.

CAPITULO X
TRANSFERÊNCIA DE MONITORAMENTO ENTRE PRÉDIOS

Art. 10. Caso haja a necessidade de mudança de prédio, a Secretaria responsável pela unidade deverá solicitar à Secretaria Municipal da Administração a retirada e instalação dos equipamentos de monitoramento eletrônico, que passará para a empresa contratada efetuar a retirada do prédio antigo e instalação no prédio novo.
Parágrafo único. Após a instalação, a Secretaria Municipal da Administração deverá efetuar a vistoria no local e realizar o inventário, através do preenchimento da ficha de conferência, conforme Anexo I deste Decreto, que deverá ser assinada pelo responsável da unidade monitorada, responsável pelo inventário da Secretaria Municipal da Administração e responsável pela empresa contratada.

CAPITULO XI
DO EMPENHO DOS PONTOS INSTALADOS E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 11.0 empenho dos pontos instalados de monitoramento eletrônico deverá ser solicitado pelo responsável pelo controle da Secretaria Municipal da Administração, com base no resultado dos inventários realizados nas unidades administrativas monitoradas.
§1° O responsável pelo controle da Secretaria Municipal da Administração deverá receber os empenhos e encaminhar para a empresa contratada, para a emissão das notas fiscais, mensalmente.
§2° Após, o recebimento das notas fiscais emitidas pela empresa contratada, deverá ser colhida a assinatura do Secretário da Administração encaminhando-as para o Departamento de Compras e Contabilidade para processamento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 31 de março de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda

Miguel Maturana Filho

Secretário Municipal de Administração

Flávio Augusto Piacenti Júnior

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

Mauro Del Alamo
Secretário Municipla de Obras


José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade

Ederson Marcelo Batista

Secretário Municipal da Educação

Márcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde 

Ronaldo Armando de Mattos
Secretário Municipal de Transparência e Controladoria geral do Município

Thiago Augusto francisco
Secretario Municipal de Assistência Social


Silvia Brandão Cuena Stipp
Secretário Municipal da Cultura e Turismo

José Ricardo Rodrigues da Cunha
Secretário Municipal de Esportes e Lazer

Jair de Oliveira Secretário Municipal de Segurança
Secretario Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança

André Luís Souza Figueiredo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos

Douglas Lisbôa da Silva
Procurador Geral do Município

Mônica Pesciotto de Carvalho
Presidente do Fundo Social de Solidariedade

 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 20178, 16 DE JULHO DE 2026 Retificação de publicação do Portaria nº 20.178, de 14 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial do Município do dia 14 de julho de 2026, edição nº 2652, páginas 4, por conter incorreção. 16/07/2026
PORTARIA Nº 20142, 02 DE JULHO DE 2026 Inutilizado 02/07/2026
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