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Atualizado em: 05/05/2025 às 16h17
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DECRETO Nº 12385, 01 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): covid
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Em vigor
01/06/2020
Em vigor
Revogada Totalmente
21/08/2020
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 12590
DECRETO N° 12 385, de 01 de junho de 2020

(Dispõe sobre medidas de Quarentena e suspensão de atividades que determina mediante a estrita observância de obrigações e diretrizes sanitárias ligadas ao combate e prevenção a COVID- 19, e dá outras providências)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõem os artigos 23, caput e inciso II, e 198, caput e inciso I, ambos da Constituição Federal;
Considerando os Decretos Municipais n° 12.151, de 16 de março de 2020, que decretou situação de estado de Emergência em Saúde Pública no Município e n° 12.210, de 01 de abril de 2020, que decretou Calamidade Pública no Município de Votuporanga/SP;
Considerando a edição do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que estendeu a Quarentena em todo o Estado de São Paulo até 15 de junho de 2020 e instituiu o Plano São Paulo fixando critérios para flexibilização, caso tecnicamente possível;
Considerando a ampliação, na última semana, de utilização da estrutura de saúde do Município, a qual atende outros 17 (dezessete) Municípios e mais de 200 mil pessoas, comprometendo, no momento, 70% (setenta por cento) dos leitos de UTI da Santa Casa de Misericórdia do Município de Votuporanga/SP;
Considerando o consenso dos profissionais de Saúde integrantes da Comissão Especial de Serviços Relevantes, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dos membros do Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus, dispostos nos Decretos n° 12.365, de 20 de maio de 2020 e n° 12.151, de 16 de março de 2020, respectivamente, em reunião realizada no último dia 31 de maio de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a Quarentena no Município de Votuporanga /SP, até o dia 15 de junho de 2020.
Art. 2º Fica reafirmada a suspensão, por tempo indeterminado, das seguintes atividades:
I- em piscinas, academias, estúdios de pilates, personal training e centros de treinamentos, nos clubes sociais e nos equipamentos esportivos públicos e privados.
II - nos Templos de qualquer culto ou doutrina, inclusive de religiões de matrizes africanas, de forma presencial, permitindo-se apenas sua realização na forma on line e as ações para sua filmagem;
III - de atendimento presencial exclusivamente para recebimento de pagamentos no comércio não essencial;
IV - comércio de veículos novos e usados;
V - acesso às residências de forma generalizada por pessoas que não sejam profissionais de Saúde, inclusive em arrastões e mutirões, permitindo-se a coleta de produtos em locais determinados, que deverão ser manipulados e higienizados de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde;
VI - em salões de beleza, barbearias, esmaltarias e clínicas de estética;
VII - de mototáxi, excetuando-se as de entregas (delivery);
VIII- reuniões e eventos ou de quaisquer atividades que gerem aglomeração de pessoas, exceto aqueles realizados pelo Poder Público, nos termos do Decreto n° 12.345, de 13 de maio de 2020;
Art. 3º Fica reafirmada a obrigatoriedade do uso de máscara facial em todas as atividades externas às residências, sob pena de imposição de multa;
Art. 4º Em caso de descumprimento deste decreto, aplicar-se-á o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 5º O § 3º do artigo 1º do Decreto n° 12.174, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§3° Fica suspenso o consumo local e no entorno de bares, espetarias, sorveterias, restaurantes, lanchonetes, padarias, rotisserias, lojas de conveniência, pizzarias, casas de frango, supermercados e assemelhados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”, admitido o atendimento presencial ao público." (NR)
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de junho de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Márcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde 

 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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