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DECRETO Nº 12590, 21 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): covid
Em vigor
DECRETO N° 12 590, de 21 de agosto de 2020

(Estende a quarentena no Município de Votuporanga, dá nova redação ao Decreto n° 12.406, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre a flexibilização das atividades elencadas no Plano São Paulo de Retomada Consciente, ligadas ao combate e prevenção a COVID-19, revoga os Decretos Municipais n°12.385, de 01 de junho de 2020 e 12.477, de 20 de julho de 2020 e dá outras providências)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o contido nos Decretos Federais n° 10.282, de 20 de março de 2020, n° 10.292, de 25 de março de 2020 e 10.329, de 28 de abril de 2020;
Considerando a Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, nos autos do Processo n° 5002992-50.2020.4.02.0000;
Considerando que o Governo Estadual deixou de regulamentar as atividades de que trata a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, nos autos do Processo n° 5002992- 50.2020.4.02.0000;
Considerando a taxa de utilização da estrutura de Saúde da nossa Região de Saúde, composta por 17 (dezessete) Municípios e mais de 200 mil pessoas;
Considerando decisão dos Municípios da nossa Região de Saúde, em reunião realizada no último dia 14 de agosto de 2020, onde se estabeleceu a conjugação de esforços, para ampliar ainda mais a estrutura de saúde do Município, com maior proteção à vida da população;
Considerando que o Município já adquiriu nesta data, por licitação, equipamentos e materiais hospitalares para estruturação de novos leitos de atendimento à COVID-19;
Considerando o que dispõe o artigo 7o do Decreto Estadual n° 64.994, de 20 de maio de 2020;
Considerando a Deliberação 11, de 6-7-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, do Governo do Estado de São Paulo;
Considerando que o Município de Votuporanga se situa em região sob circunscrição da DRS-XV - São José do Rio Preto/SP, cuja estrutura de saúde está com utilização próxima dos 75% (setenta e cinco por cento).

DECRETA:

Art. 1º Fica estendida a Quarentena no Município de Votuporanga/SP, até o dia 07 de setembro de 2020.
Art. 2º O artigo 1º do Decreto n° 12.406, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a guinte redação:
"Art. 1. Ficam flexibilizadas as atividades comerciais e de serviços, na forma da fase “3” do Plano São Paulo de Retomada Consciente, obedecidas as seguintes restrições:
I - cumprimento do que dispõe o anexo III do Decreto n° 64.994, de 20 de maio de 2020, na nova redação dada pelo Decreto n° 65.044, de 03 de julho de 2020, anexo a este, ficando permitidas as atividades, comerciais e de serviços, no período das 06:00hs. às 22:00hs, por 06 (seis) horas, sem esse limite para as atividades essenciais. (NR)
.............................................................................................................................................................................................................
XI - Fica determinada a permanência dos programas de monitoramento de idosos, gestantes, e portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, em realização pela Secretaria Municipal da Saúde, com elaboração de relatórios semanais de acompanhamento.(NR)

Parágrafo Único. No âmbito das atividades tratadas na decisão proferida no Processo n° 5002992-50.2020.4.02.0000 do TRF da 2o Região, deverão ser cumpridas, no tocante à aplicação do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto n° 64.994, de 20 de maio de 2020, as restrições de capacidade, horário e protocolos sanitários, previstas para o setor de "Serviços"."(NR)

Art. 2º Ficam permitidas as atividades presenciais no âmbito dos cursos profissionalizantes da educação não-regulada pelo Poder Público, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelas Autoridades de Ensino, as quais deverão cumprir, no tocante à aplicação do Plano São Paulo, instituído pelo Dec. 64.994, de 20 de maio de 2020:
I - as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de "Serviços";
II - os protocolos sanitários pertinentes às atividades.
Art. 3º Permanecem suspensos:
I - o acesso às residências de forma generalizada por pessoas que não sejam profissionais de Saúde, inclusive em arrastões e mutirões, permitindo-se a coleta de produtos em locais determinados, que deverão ser manipulados e higienizados de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde;
II- as reuniões e eventos ou quaisquer atividades que gerem aglomeração de pessoas, exceto aqueles realizados pelo Poder Público, nos termos do Decreto n° 12.345, de 13 de maio de 2020;
Art. 4º Fica reafirmada a obrigatoriedade do uso de máscara facial em todas as atividades externas às residências, sob pena de imposição de multa;
Art. 5º Ficam revogados, em seu inteiro teor, os Decretos n° n°12.385, de 01 de junho de 2020 e 12.477, de 20 de julho de 2020.
Art. 6º Em caso de descumprimento deste decreto, aplicar-se-á o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de agosto de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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