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Atualizado em: 20/10/2025 às 10h59
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DECRETO Nº 12406, 10 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): covid
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Em vigor
10/06/2020
Em vigor
Prorrogada
21/08/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 12590
Alterada
04/09/2020
Alterada pelo(a) Decreto 12618
Alterada
20/11/2020
Alterada pelo(a) Decreto 12831
DECRETO N° 12 406, de 10 de junho de 2020

(Dispõe sobre a flexibilização das atividades elencadas no Plano São Paulo de Retomada Consciente, mediante a estrita observância de obrigações e diretrizes sanitárias ligadas ao combate e prevenção a COVID-19, e dá outras providências)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Município de Votuporanga/SP, cumpre rigorosamente os protocolos de testagem com base em critérios técnicos estabelecidos na Nota informativa n° 2/2020-SAPS/MS:
oferta de testes rápidos para COVID-19; Nota Informativa n° 3/2020-SAPS/MS: Informações sobre a oferta, distribuição e realização de testes rápidos para COVID-19; Nota técnica n° 11/2020-
DESF/SAPS/MS: esclarece o método de distribuição e recomendações de grupos prioritários para realização do teste; Nota Técnica n° 5/2020-SAPS/MS: traz recomendações para realização de testes rápidos para detecção do SARS-CoV-2; Nota técnica n° 4/2020-SAPS/MS: recomendação de realização de testes rápidos para detecção do novo Coronavírus (SARS-CoV-2) na população idosa.
Considerando o que dispõe o artigo 5o do Decreto Estadual n° 64.994, de 20 de maio de ​2020;
Considerando que o Município de Votuporanga se situa em região sob circunscrição da DRS-XV - São José do Rio Preto/SP, que se encontra na fase laranja, conforme divulgado pelo
Governador do Estado de São Paulo nesta data;
Considerando que o Município de Votuporanga é o único Município da região DRS-XV, que tem mantido taxas médias de isolamento acima de 50% (cinquenta por cento) em todo o período
de pandemia;
Considerando que nesta data, o Município possui somente 02 (dois) pacientes confirmados, internados em UTI em uso de respirador, 06 (seis) pacientes confirmados em Ala e 04 (quatro) suspeitos internados em ala, com um cenário positivo em relação ao período anterior;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo autorizou 08 (oito) novos leitos de UTI, com respiradores, no último dia 04 de junho de 2020;
Considerando que a maior parte dos leitos de UTI ocupados em período anterior, em que quase ocorreu o colapso, eram utilizados por pacientes de outros municípios;
Considerando Relatório Técnico da Secretaria Municipal da Saúde relacionado às condições de controle, atendimento, e monitoramento da Pandemia (COVID-19) em Votuporanga/SP, desde o seu início em 12 de março de 2020;
Considerando que o Município já implantou programa pioneiro e único na Região Noroeste de Monitoramento de toda a sua População de idosos com mais de 60 anos (17.500 pessoas), com eficácia comprovada no controle e tratamento precoce de patologias.

DECRETA:

Alt. 1º Ficam flexibilizadas as atividades comerciais e de serviços, na forma do Plano São Paulo de Retomada Consciente, obedecidas as seguintes restrições:
I - cumprimento do que dispõe o anexo III do Decreto n° 64.994, de 20 de maio de 2020 e anexo a este, ficando definidos, para escolha, os períodos de atividades, sendo de manhã das 09:00
às 13:00hs., ou vespertino, das 13:00 às 17hs.
II - deverá ser garantida a área mínima livre de 02 (dois) metros quadrados, por cliente dentro do estabelecimento, mediante a distribuição e controle de senhas;
III - fornecimento de máscara facial, pelos titulares ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, a todos os seus funcionários em atividade, em quantidade suficiente para uso obrigatório durante todo o período do expediente;
IV - somente permitir que os clientes adentrem o estabelecimento se estiverem fazendo uso de máscara facial e disponibilizar aos mesmos, na entrada, Álcool em gel 70% para higienização
das mãos;
V - para todos os estabelecimentos com filas externas ou internas de atendimento, deverá ser respeitada e demarcada a distância mínima de l,5m (um metro e meio) entre os consumidores, evitando-se aglomeração; e
VI - controlar o acesso de entrada de clientes de acordo com a capacidade de atendimento estipulada no Anexo III deste Decreto;
VII - manter todas as áreas ventiladas;
VIII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, sempre que necessário;
IX - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
X - nas atividades pertinentes, uso obrigatório de toalhas descartáveis trocadas a cada utilização.
Art. 2º O não cumprimento das medidas acima, apurado em processo administrativo, ensejará o fechamento compulsório do estabelecimento.
Art. 3º Todas as determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tomando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações de Medidas de Enfrentamento a Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual.
Alt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de junho de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal

César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo


Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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