DECRETO Nº 17 939, de 07 de novembro de 2024
(Estabelece normas relativas ao encerramento da execução Orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Direta visando ao levantamento do Balanço do exercício de 2024)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais,
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem observadas no processo de encerramento do exercício;
CONSIDERANDO o consequente levantamento do Balanço Geral do Município que envolvem procedimentos técnicos cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2024 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2024 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2024, em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o último ano de mandato do Prefeito tem suas regras específicas conforme estabelecidas pela Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e;
CONSIDERANDO finalmente, que os procedimentos pertinentes a tais providencias devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente dentro do calendário de atividades e obrigações do sistema AUDESP do Tribunal de Contas de São Paulo,
DECRETA:
Art.1º Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Municipais, disciplinarão a sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as
normas fixadas neste Decreto, sem prejuízo do atendimento dos prazos de remessas de informação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão atender ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64, ao regime de competência determinado pelo artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 e ao disposto neste Decreto.
Art. 3º As requisições de compra de materiais, bens, serviços, todas as modalidades de adiantamentos ou reserva de dotações orçamentárias, as aprovações estarão suspensas a partir de 02 de dezembro de 2024.
§ 1º Excluem-se dos dispostos no “caput” deste artigo as seguintes despesas:
I - Obrigatórias de caráter constitucional e demais despesas relacionadas a fundos, convênios e parcerias, desde que existam disponibilidade orçamentárias e financeiras e prazo hábil para a execução no atual exercício;
II - as provenientes de recursos fontes Estadual, Federal ou operação de créditos, serão autorizadas desde que haja prazo hábil para a execução no atual exercício.
§ 2º Casos especiais ou excepcionais e devidamente justificados, serão analisadas pela Secretaria da Fazenda e Secretaria da Administração e somente serão autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal.
§ 3º Todas as prestações de contas de recursos provenientes de adiantamentos de despesas de viagens e miúdas de pronto atendimentos deverão ser encerradas até do dia 13 de dezembro de 2024 e o saldo não utilizado deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro de 2024 e a respectiva prestação de contas protocoladas em processo específico na plataforma 1Doc, até o dia 26 de dezembro de 2024.
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos adiantamentos e diárias para cobertura de despesas com ambulância.
§ 5º Não serão concedidos adiantamentos previstos no Art. 4º, da Lei nº 7168/2024 com prazo de aplicação superior a 15 de dezembro de 2024, exceto em casos excepcionais e autorizados previamente pelo Senhor Prefeito Municipal.
§ 6º Os processos de que se trata este artigo e estejam em tramitação, não serão interrompidos, desde que, respeitado os prazos estipulados.
Art. 4º Para fins de liquidação das despesas, as Notas Fiscais e demais documentos comprobatórios deverão ser obrigatoriamente protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda – Divisão de Empenhos para sua regular contabilização até o dia 10 de dezembro de 2024, exceto as previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 1º As Notas Fiscais das previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Decreto, deverão ser protocolizadas até o dia 13 de dezembro de 2024.
§ 2º Os documentos comprobatórios e fiscais derivados de contratos seguirão os trâmites habituais.
Art. 5º Após apuração pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, os processos de despesas pendentes de pagamento até 30 de dezembro de 2024, poderão ser inscritos em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º Os processos de despesas pendentes de liquidação, os saldos de empenhos de obras ou serviços ou ainda aqueles onde não ocorreu o implemento de condição, poderá ter seus saldos cancelados, ou conforme o caso, terem seus valores ou saldos empenhados a conta do orçamento do exercício de 2025, através de créditos próprios ou créditos adicionais.
§ 2º Entende-se como despesa processada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante e despesa não processada aquela em que o serviço ou material contratado não foi entregue.
§ 3º Até 27 de dezembro de 2024, poderão ser cancelados os empenhos de Restos a Pagar efetivamente não liquidados.
§ 4º Até 27 de dezembro de 2024, poderão ser cancelados os empenhos de Restos a Pagar efetivamente liquidados, com prazo superior a 05 (cinco) anos.
Art. 6º Visando garantir a aplicação de índice constitucionais, os empenhos de despesas vinculados a educação e a saúde que forem inscritos em restos a pagar, deverão ser pagos até 30 de janeiro de 2025.
Art. 7º Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referente ao exercício de 2024, e anteriores, poderão ser cancelados até 30 de dezembro de 2024, exceto aqueles provenientes de fonte de recursos do Estado e União, provenientes de convênios, Operações de créditos ou transferências de Fundo a Fundo.
§ 1º. Empenhos ordinários que estejam sem movimentação pelo período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, poderão ser cancelados a partir de 18 de novembro de 2024, com ou sem anuência da respectiva secretaria municipal.
§ 2º. Caberá a Divisão de Empenho, informar as secretarias municipais os empenhos a mais de 60 (sessenta) dias sem movimentação, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que sejam informados os que não deverão ser cancelados, e as devidas justificativas enviadas pela plataforma 1Doc.
§ 3º. A relação de empenhos com prazo superior a 60 (sessenta) dias deverá ser enviada à(ao) Secretária(o) Municipal e seus departamentos ou divisões administrativas, usando o sistema 1Doc;
§ 4º. Passado prazo disposto no § 2º e sem a resposta da Secretaria Municipal interessada, fica autorizado a Divisão de Empenho proceder a anulação da relação enviada.
§ 5º. Empenhos do tipo ordinário não terão seus valores ou saldos empenhados a conta do orçamento do exercício de 2025, não se aplicando o disposto neste parágrafo para casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 8º Os créditos de natureza tributária ou não da Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o encerramento do corrente exercício, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação, em registro próprio, após apuração da sua certeza e liquidez.
Parágrafo único. O responsável pela inscrição dos referidos créditos em dívida ativa, deverá gerar demonstrativos físicos ou eletrônicos que demonstrem de forma detalhada, os contribuintes e valores inscritos.
Art. 9º Caso ainda, haja despesas COVID, estas serão todas bem identificadas sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle.
Art. 10 É responsabilidade das Secretarias Municipais e de seus respectivos departamentos acompanhar rigorosamente todas as despesas em andamento, assegurando que todos os documentos fiscais correspondentes sejam devidamente entregues até o dia 26 de dezembro na Secretaria Municipal da Fazenda, para cumprimento do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 Para fins de registros contábeis que se façam necessários para o encerramento do balanço geral, responsáveis pelo Patrimônio e Almoxarifado encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de janeiro de 2025, respectivamente, os inventários físicos e financeiros completos dos bens móveis e imóveis e de almoxarifado, com saldos atualizados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de novembro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.