DECRETO Nº 17 681, de 12 de agosto de 2024
(Dispõe sobre organização do recesso compensado no período comemorativo do Natal de 2024 e Ano Novo de 2025)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Nos dias 23, 26 e 27 de dezembro de 2024 comemorativos das festas de Natal, e nos dias 30 de dezembro de 2024 e 02 e 03 de janeiro de 2025 comemorativos das festas de Ano Novo, os Órgãos da Administração Direta e Indireta, poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da unidade.
§1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.
§2º O expediente das repartições públicas municipais terá seu início às 13:00 horas, nos dias 26 de dezembro de 2024 e 02 de janeiro de 2025.
Art. 2º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho na semana determinada para sua turma, obrigatoriamente.
Parágrafo único. Não serão concedidas faltas abonadas, faltas oriundas de trabalho prestado por convocação da Justiça Eleitoral (T.R.E) e do Conselho Tutelar, no período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025, excetuadas as requeridas por servidores que não aderirem ao recesso compensado, com a devida organização das respectivas chefias.
Art. 3º Todos os servidores públicos municipais e autárquicos que aderirem ao recesso compensado, deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 30 (trinta) minutos diários, acrescidos na jornada no período de 02 de outubro a 29 de novembro de 2024, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, obedecendo o limite mínimo de tempo destinado ao intervalo intrajornada.
§1º O Servidor poderá utilizar o saldo existente de banco de horas para fins da compensação de que trata este Decreto.
§ 2º A compensação será comprovada através do ponto eletrônico ou outra forma utilizada para verificação da frequência do servidor.
§ 3º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ao dia não compensado.
§ 4º O tempo acrescido na jornada diária conforme consta neste Decreto não poderá ser usado para pedido de pagamento de horas extraordinárias ou mesmo para inclusão no banco de horas, sendo exclusivamente para a compensação do período que determina este Decreto.
Art. 4º O envio da relação dos servidores que irão integrar as turmas do recesso compensado deve ocorrer até o dia 20 de setembro de 2024, conforme modelo disponibilizado pelo Setor de Controle de Frequência de Pessoal da Secretaria Municipal da Administração, constando, inclusive, a quantidade que será utilizada de banco de horas, os protocolos dos requerimentos cadastrados na intranet e o período da compensação das horas faltantes.
Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria Municipal, do Fundo Social de Solidariedade, da Procuradoria Geral do Município, das Autarquias e Controladoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 6º Excetuam-se do disposto neste Decreto as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto e os servidores que atuam em turnos de revezamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de agosto de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal de Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.