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DECRETO Nº 14717, 05 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Diretrizes mínimas/ Loteamento
Em vigor

DECRETO Nº 14 717, de 05 de julho de 2022

Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico de Loteamento “Votuporanga S” de propriedade de Prefeitura do Município de Votuporanga)

 JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento de interesse social de iniciativa do Poder Público com 66 537,13m² (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete metros e treze centímetros quadrados), área esta de propriedade de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, CNPJ n° 46.599.809/0001-82, com sede na Rua Pará n° 3227, Patrimônio Velho; situado à Rua Luiz Vanzella, Cadastro Municipal SO-21-04-19-01, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 74.275, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
Parágrafo Único. A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 2° O Conjunto Habitacional Votuporanga S, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021 e Lei Municipal n° 6.469, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3° O Conjunto Habitacional Votuporanga S pertence à Macroárea Urbana Consolidada.
Art. 4° A gleba está inserida na Zona Residencial Mista (ZRM):
Parágrafo único. São parâmetros urbanísticos para a “Zona Residencial Mista”, de acordo com a Lei n° 461, de 27 de outubro de 2.021:
I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – taxa de ocupação = 70% (setenta por cento);
III – coeficiente de aproveitamento mínimo = 0,2;
IV – coeficiente de aproveitamento básico = 1,5;
V – coeficiente de aproveitamento máximo = 6;
VI – taxa de permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8m (oito metros).
Art. 5° A gleba está inserida na Zona Especial de Interesse Social 2, e deverá atender os art’s. 304 ao 315, da Lei n° 461, de 27 de outubro de 2.021, e por isso requerem tratamento especial na regulação do uso e ocupação do solo cujas diretrizes, parâmetros e índices urbanísticos prevalecem sobre aqueles definidos para as ZRM.
§ 1° Nos Empreendimentos Habitacionais, caracterizados como de interesse social, promovidos por ente da administração pública direta ou indireta de que trata a alínea c, art. 2º - A, da Lei Nacional nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, poderá ser adotada a metragem mínima disciplinada no inciso II, do art. 4º da Lei n° 6766/79.
§ 2° Nos loteamentos caracterizados como de interesse social, promovidos pelo Poder Público, além das normas gerais da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, deverão ser adotados os seguintes parâmetros urbanísticos, em especial o art. 1°, da Lei Municipal n° 6469/2019:
I - a área mínima dos lotes será de cento e cinquenta metros quadrados, e a testada mínima será de sete metros e cinquenta centímetros;
II - nos lotes irregulares serão admitidas dimensões inferiores nas testadas, desde que essas não impeçam a implantação de uma construção retangular térrea de cinquenta metros quadrados, no mínimo.
Art. 6° Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, em conformidade com o art. 360, da Lei Complementar n° 461/2021, em especial:
I – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos: 15m (quinze metros) de cada lado;
II – ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica será reservada faixa não edificante de cada um dos lados, com dimensão conforme a tensão das torres, determinada pela concessionária responsável, mantidas as distâncias mínimas de segurança fixadas por esta, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída mediante declaração expressa com firma reconhecida, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis..
Art. 7° As quadras resultantes terão comprimento máximo de 150m (cento e cinquenta metros), permitindo uma variação de 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico.
Art. 8°. Será destinada a porcentagem mínima de 5% (cinco por cento) da área do empreendimento para áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário.
§ 1º São consideradas áreas institucionais os espaços públicos destinados a instalação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 2º São considerados equipamentos comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3º Não estão inclusos neste percentual as áreas destinadas aos equipamentos urbanos.
§ 4º São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes.
§ 5º As áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário:
I – não confrontarão com lotes;
II – estarão voltadas para vias arteriais ou coletoras, quando estas estiverem previstas no empreendimento, segundo as diretrizes municipais Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III;
III – possuirão dimensões e conformação adequadas que possibilitem a implantação de equipamentos de educação, saúde e assistência social;
IV – estarão bem localizadas no empreendimento;
V – darão continuidade às áreas institucionais de empreendimentos previamente loteados, quando estas estiverem localizadas nas divisas;
VI – não possuirão declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada que impeça ou dificulte a implantação dos equipamentos de saúde, educação e assistência social.
§ 6º As áreas institucionais possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 9° Conforme §1°, do art. 2°, da Lei Municipal n° 6469/2019, os espaços livres de uso público deverão atender a Resolução SIMA 80, de 16 de outubro de 2.020, no que couber.
§ 1º São considerados espaços livres de uso público as áreas verdes e os sistemas de lazer.
§ 2º São consideradas áreas verdes os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
§ 3º São considerados sistemas de lazer os espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana.
§ 4º São consideradas áreas permeáveis as áreas destinadas, nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais.
§ 5º Os espaços livres de uso público não poderão confrontar com lotes, exceto os sistemas de lazer destinados à mitigação dos impactos causados pelos muros de condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado.
§ 6º As áreas verdes terão calçadas cercadas e conterão placas de identificação e lixeiras, nos termos do art. 452, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo.
§ 7º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas a sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais.
§ 8º Os sistemas de lazer, respeitados os índices máximos de impermeabilização previstos na legislação estadual e federal, deverão possibilitar a implantação de calçadas e equipamentos de recreação, devendo para tanto, conter áreas em que as declividades sejam inferiores a 15% (quinze por cento) e ainda prever no mínimo:
I - iluminação pública;
II - mobiliário urbano;
III - arborização paisagística;
IV - pontos de abastecimento de água;
V - parque infantil;
VI - academia ao ar livre e/ou um equipamento de esporte como quadra poliesportiva, garrafão, campinho de futebol, conforme a análise da necessidade do entorno.
§ 9°. Os sistemas de lazer poderão ser impermeabilizados em até no máximo 5% (cinco por cento) de sua área total.
Art. 10. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos art’s. 364 e 365, da Lei Complementar n° 461/2021.
§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.
§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através de placas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal”, “Área Institucional – Equipamento Comunitário” e “Área Institucional – Equipamento Urbano”;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro da Prefeitura;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
Art. 11. O sistema viário e cicloviário articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, e harmonizar-se-ão com a topografia local, devendo respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, e no Mapa 10 da Lei Complementar n° 461/2021.
§1° O sistema viário principal será composto por:
I - uma via arterial ao longo da linha de transmissão LT 69 Kv VOTII-NHA (01 pista) com largura mínima de 11(onze) metros;
II - o prolongamento da via coletora Rua Luiz Vanzella, com 14,00 (quatorze) metros de largura;
III - demais vias serão locais de, no mínimo, 11,00 (onze) metros de largura, tantas quantas forem necessárias para a devida conformação hierárquica do sistema viário, conforme Lei Municipal nº 6469/2019.
§2° As vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas não poderão ser interrompidas ou suprimidas.
Art. 12.  O empreendimento será na modalidade de Conjunto Habitacional.
Parágrafo único. Os conjuntos habitacionais poderão ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio e sua aprovação seguirá o rito descrito no Título IV, da lei Complementar n° 461/2021.
Art. 13. O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído das seguintes etapas:
I – Aprovação Prévia, art’s. 440 a 442, da Lei Complementar n° 461/2021;
II – aprovação junto ao GRAPROHAB/CETESB;
III – Aprovação Final, art’s. 443 ao 446, da Lei Complementar n° 461/2021;
IV – Registro do Empreendimento, art’s. 447 ao 450, da Lei Complementar n° 461/2021;
V – Obras e Acompanhamento da Execução da Infraestrutura, art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021;
VI – Conclusão das Obras de Infraestrutura do Empreendimento, art’s. 458 ao 460, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 14. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro 2021, tendo como responsáveis, profissionais regularmente inscritos no município e com atribuições específicas para cada campo de conhecimento envolvido, conforme regulamentação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Art. 15. Para a aprovação Prévia do empreendimento deverão ser atendidos os art`s. 440 ao 442, da Lei Complementar 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Prévia, deverão ser entregues 1 (uma) pasta contendo todos os projetos, demais documentos impressos em papel sulfite e também em meio digital que são solicitados pelo GRAPROHAB e demais órgãos estaduais competentes.
§ 2°. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, sob pena de caducidade.
Art. 16. Para a Aprovação Final do empreendimento, deverão ser atendidos os art`s. 443 ao 446, da Lei Complementar 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Final, deverão ser entregues 4 (quatro) pastas contendo todos os projetos, demais documentos impressos em papel sulfite e também em meio digital.
§ 2° Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
Art. 17. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
II - todas as peças que o compõem, em papel sulfite original, dobrado no tamanho A4, em pastas separadas para cada órgão e em meio digital;
III - planta de localização e hierarquia viária;
IV - levantamento planialtimétrico conforme art. 409, da Lei Complementar n° 461/2021;
V - projeto urbanístico conforme art’s. 410 ao 412, da Lei Complementar n° 461/2021;
VI - planta de uso do solo;
VII - memoriais descritivos dos lotes, com a indicação dos lados pares e ímpares;
VIII - projeto de terraplanagem conforme art’s. 413 e 414 da Lei Complementar n° 461/2021;
IX - projeto de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e passeios públicos, conforme art’s. 415 e 416, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
X - projeto de sinalização viária, conforme art’s. 417, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XI - projetos ambientais, arborização das calçadas e de paisagismo dos sistema de lazer, conforme art’s. 418 ao 421 da Lei Complementar n° 461/2021;
XII - projetos de abastecimento de água, art. 422, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XIII - projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme art’s. 423 e 424 da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XIV - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme art’s. 425 ao 430, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo III);
XV - projeto de contenção de erosão, conforme art’s. 431, da Lei Complementar n° 461/2021;
XVI - projeto elétrico, conforme art’s. 432 e 433, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo IV);
XVII - planta de locacional dos elementos de infraestrutura, conforme art. 433 da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo Único. Os projetos deverão conter memoriais descritivos e planilhas orçamentarias individualizadas, com referências oficiais e data base atualizada.
Art. 18. Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura os melhoramentos definidos art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo único. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 19. A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, ainda que provisórias, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento de toda a infraestrutura exigida, com a emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução - TVO.
Art. 20. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura será de 2 (dois) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da Lei Complementar n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras.
Art. 21. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 22. Este Decreto terá validade de 12 (doze) meses após sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de julho de 2022.
  
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
 Tássia Gélio Coleta Nossa
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
 
  
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
 Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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