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DECRETO Nº 15766, 16 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Diretrizes mínimas/ Loteamento, Loteamentos
Em vigor

DECRETO  Nº 15 766, de 16 de maio de 2023

(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico do Loteamento “Vila Residencial Santa Catarina”, de propriedade de RGV Incorporação, Empreendimentos e Participações Ltda)

 JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 DECRETA:
 
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento  com 10.122,34 m² (dez mil, cento e vinte e dois metros e trinta e quatro centímetros quadrados), área esta de propriedade de RGV INCORPORAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n° 16.514.948/0001-03, com sede à Rua Tietê, nº3.568, sala 1; situada à Rua José Ferreira Vieira Neto, lado par, Cadastro Municipal SO-11-15-05-02, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 75.670, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Municipal n° 1.123, de 30 de outubro de 1969.
§ 2º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá estar retificada no Plano Topográfico Local - PTL, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas.
Art. 2° O empreendimento Loteamento Vila Residencial Santa Catarina, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021, e suas alterações.
Art. 3° O Loteamento Vila Residencial Santa Catarina pertence à Macroárea Urbana Consolidada.
Art. 4° A gleba está inserida na Zona Residencial Mista (ZRM), de acordo com a Lei n° 461, de 27 de outubro de 2.021, são parâmetros urbanísticos:
I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8m (oito metros).
Art. 5° A gleba está inserida na Zona Especial Aeroportuária (ZEA) e deverá atender os art’s. 353 ao 356 da Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021.
Parágrafo único. As construções, localizadas na ZEA, deverão obedecer à legislação do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) e do Ministério da Aeronáutica, sendo obrigatória a apresentação da Certidão de Inexigibilidade ou documento que comprove a análise e o deferimento dos órgãos competentes responsáveis pelo espaço aéreo.
Art. 6° É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial, conformidade com os art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2.021.
Art. 7° Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura e deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída mediante declaração expressa com firma reconhecida, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8° As quadras resultantes terão comprimento máximo de 150m (cento e cinquenta metros), permitindo uma variação de 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico.
Art. 9° Será destinada a porcentagem mínima de 5% (cinco por cento) da área do empreendimento para áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário.
§ 1º São consideradas áreas institucionais os espaços públicos destinados a instalação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 2º São considerados equipamentos comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3º Não estão inclusos neste percentual as áreas destinadas aos equipamentos urbanos.
§ 4º São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes.
§ 5º As áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário:
I – estarão voltadas para vias arteriais ou coletoras, quando estas estiverem previstas no empreendimento, segundo as diretrizes municipais Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III;
II – possuirão dimensões e conformação adequadas que possibilitem a implantação de equipamentos de educação, saúde e assistência social;
III – estarão bem localizadas no empreendimento;
IV – darão continuidade às áreas institucionais de empreendimentos previamente loteados, quando estas estiverem localizadas nas divisas;
V – não possuirão declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada que impeça ou dificulte a implantação dos equipamentos de saúde, educação e assistência social.
§ 6º As áreas institucionais possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 10. Será destinada a porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para espaços livres de uso público, sendo destes, no mínimo 5% (cinco por cento) destinados para sistemas de lazer.
§ 1º São considerados espaços livres de uso público as áreas verdes e os sistemas de lazer.
§ 2º São consideradas áreas verdes os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
§ 3º São considerados sistemas de lazer os espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana.
§ 4º São consideradas áreas permeáveis as áreas destinadas, nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais.
§ 5º Os espaços livres de uso público não poderão confrontar com lotes, exceto os sistemas de lazer destinados à mitigação dos impactos causados pelos muros de condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado.
§ 6º As áreas de preservação permanente poderão ser computadas na porcentagem mínima de 15% de áreas verdes indicadas, no caput, como espaços livres de uso público.
§ 7º As áreas verdes terão calçadas cercadas e conterão placas de identificação e lixeiras, nos termos do art. 452, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo.
§ 8º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas a sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais.
§ 9º Os sistemas de lazer, respeitados os índices máximos de impermeabilização previstos na legislação estadual e federal, deverão possibilitar a implantação de calçadas e equipamentos de recreação, devendo para tanto, conter áreas em que as declividades sejam inferiores a 15% (quinze por cento) e ainda prever no mínimo:
I-  iluminação pública;
II - mobiliário urbano;
III - arborização paisagística;
IV - pontos de abastecimento de água;
V - parque infantil;
VI - academia ao ar livre e/ou um equipamento de esporte como quadra poliesportiva, garrafão, campinho de futebol, conforme a análise da necessidade do entorno.
§ 10. Os sistemas de lazer poderão ser impermeabilizados em até no máximo 5% (cinco por cento) de sua área total.
Art. 11. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos art’s. 364 e 365, da Lei Complementar n° 461/2021.
§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.
§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através de placas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal”, “Área Institucional – Equipamento Comunitário” e “Área Institucional – Equipamento Urbano”;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro da Prefeitura;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
Art. 12. O sistema viário e cicloviário articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, e harmonizar-se-ão com a topografia local, devendo respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, e no Mapa 10 da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo Único. O sistema viário principal será composto por vias locais de, no mínimo, 13,00 (treze) metros de largura, tantas quantas forem necessárias para a devida conformação hierárquica do sistema viário.
Art. 13. O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído das seguintes etapas:
I – aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, em conformidade com a Lei Municipal n° 5596/2015;
II – aprovação prévia, art’s. 440 a 442, da Lei Complementar n° 461/2021;
III – aprovação junto ao GRAPROHAB/CETESB;
IV – aprovação final, art’s. 443 ao 446, da Lei Complementar n° 461/2021;
V – registro do empreendimento, art’s. 447 ao 450, da Lei Complementar n° 461/2021;
VI – obras e acompanhamento da execução da infraestrutura, art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021;
VII – conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, art’s. 458 ao 460, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 14. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro 2021, tendo como responsáveis, profissionais regularmente inscritos no município e com atribuições específicas para cada campo de conhecimento envolvido, conforme regulamentação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Art. 15. Para a Aprovação Prévia do empreendimento deverão ser atendidos os art´s. 440 ao 442, da Lei Complementar 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Prévia, deverão ser entregues 1 (uma) pasta contendo todos os projetos, demais documentos impressos em papel sulfite e também em meio digital que são solicitados pelo GRAPROHAB e demais órgãos estaduais competentes.
§ 2°. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, sob pena de caducidade.
Art. 16. Para a Aprovação Final do empreendimento, deverão ser atendidos os art’s. 443 ao 446, da Lei Complementar 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Final, deverão ser entregues 4 (quatro) pastas contendo todos os projetos, demais documentos impressos em papel sulfite e também em meio digital;
§ 2° Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
Art. 17. O proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma físico-financeiro, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento, conforme art. 446, da Lei Complementar n° 461/2021.
Art. 18. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
II - todas as peças que o compõem, em papel sulfite original, dobrado no tamanho A4, em pastas separadas para cada órgão e em meio digital;
III - planta de localização e hierarquia viária;
IV - levantamento planialtimétrico conforme art. 409, da Lei Complementar n° 461/2021;
V - projeto urbanístico conforme art’s. 410 ao 412, da Lei Complementar n° 461/2021;
VI - planta de uso do solo;
VII - memoriais descritivos dos lotes, com a indicação dos lados pares e ímpares;
VIII - projeto de terraplanagem conforme art’s. 413 e 414 da Lei Complementar n° 461/2021;
IX - projeto de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e passeios públicos, conforme art’s. 415 e 416, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
X - projeto de sinalização viária, conforme art’s. 417, da Lei Complementar n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XI - projetos ambientais, arborização das calçadas e de paisagismo dos Sistema de Lazer, conforme art’s. 418 ao 421, da Lei Complementar n° 461/2021 conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XII - projetos de abastecimento de água, art. 422, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIII - projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme art’s. 423 e 424 da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIV - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme art’s. 425 ao 430, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XV - projeto de contenção de erosão, conforme art. 431, da Lei Complementar n° 461/2021;
XVI - projeto elétrico, conforme art’s. 432 e 433, da Lei Complementar n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo IV);
XVII - planta de locacional dos elementos de infraestrutura, conforme art. 433 da Lei Complementar n° 461/2021.
§1° Os projetos deverão conter memoriais descritivos e planilhas orçamentarias individualizadas, com referências oficiais e data base atualizada.
§2° Deverão ser apresentados os custos de todos os serviços necessários para completa execução do loteamento conforme projetos, data base atualizada e referências oficiais, tais como: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA, composição ou na impossibilidade destes, utilizar o menor entre a média e mediana de três cotações de mercado (seguindo preferencialmente respectiva ordem: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA).
§3° Não serão aceitas cotações de mercado para itens relevantes como, por exemplo, dispositivos de drenagem, rampas de acessibilidade, sistemas de bombeamento de água e esgoto, que deverão possuir composição de serviços (concreto, aço, forma, etc.).
§4° Serão aceitos descontos máximos de até 10% em itens isolados sobre o valor de referências oficiais, desde que justificadas com 3 (três) cotações de mercado.
§5° As referências utilizadas deverão estar desoneradas e com aplicação de 25% de BDI.
Art. 19. Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura os melhoramentos definidos art’s. 451 ao 457, da Lei Complementar n° 461/2021.
Parágrafo único. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 20. A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento de toda a infraestrutura exigida, com a emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução - TVO.
Art. 21. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura será de 2 (dois) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da Lei Complementar n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras.
Art. 22. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 23. Este Decreto terá validade de 12 (doze) meses após sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de maio de 2023.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Tássia Gélio Coleta Nossa
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
  
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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