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DECRETO Nº 14947, 12 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Denominação de Bens
Em vigor

DECRETO  Nº 14 947, de 12 de setembro de 2022

 
(Institui Normas Complementares de Administração de bens móveis e imóveis permanentes e dá outras providencias)
                                                            
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
CONSIDERANDO os Decretos nº 8645 de 22 de novembro de 2012, nº 8863 de 30 de setembro de 2013 e nº 9034 de 23 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o Sistema de controle do Patrimônio Público Municipal em consonância com as disposições da Lei nº 4320/64, da portaria nº 448/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao setor Público;
CONSIDERANDO para tanto a necessidade de atualização dos valores contábeis dos bens patrimoniais do Município, sob sua guarda, mediante procedimentos a ser realizado por uma comissão de servidores públicos ligados a essa municipalidade.
 
 
D E C R E T A:
 
Art.1º Normas e procedimentos a serem adotados para atendimento às regras do Manual de contabilidade aplicada ao setor Público MCASP, tais como, a reavaliação, a redução a valor recuperável, o custo subsequente e as depreciações de bens, assim como outras rotinas de controle contábil do patrimônio público do Município.
 
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
 
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I- Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
II- Material de Consumo: é aquele que, em razão de seu uso corrente, normalmente perde sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 02 (dois) anos, sendo sua aquisição realizada em despesa de custeio e não possuindo controle após sua distribuição;
III- Exaustão: corresponde à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto seja recurso mineral ou florestal, ou bem aplicado nessa exploração;
IV- Amortização: é a redução do valor aplicado na aquisição do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercícios de duração limitada, ou cujo objeto seja bem de utilização limitada por prazo legal contratual;
V- Valor recuperável: é o preço líquido de venda de um ativo, resultante da operação de subtração do custo para a alienação desse ativo do seu valor de venda, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa ou potencial de serviços futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior;
VI- Valor líquido contábil: é o valor pelo qual um ativo é contabilizado após a dedução de qualquer depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;
VII- Classe de ativo imobilizado: representa um agrupamento de ativos de natureza ou função similares nas operações da entidade, que é evidenciado como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contáveis;
VIII- Custo do ativo: é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo, considerado na data da sua aquisição ou construção;
IX- Valor justo: é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado ou um passivo poderia ser liquidado em uma transação, na qual não haja favorecidos e as partes estejam informadas e dispostas a transacionar;
X- Valor depreciável: é o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo, menos o seu valor residual;
XI- Valor residual de um ativo: é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, caso esse já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil. O cálculo do valor residual é feito por estimativa, sendo seu valor determinado antes do início da depreciação.
XII- Vida útil: é o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
§1º Para fins de identificação de um bem como material permanente, conforme definido no inciso I deste artigo, serão adotados, na classificação da despesa, os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto:
  1. Durabilidade: quando o material, em seu uso normal, perde ou tem reduzida as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
    Fragilidade: quando a estrutura do material esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou pela perda de sua identidade;
    Perecibilidade: quando o material está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou, com o transcurso do tempo, deteriora-se ou perde sua característica normal de uso;
    Incorporabilidade: quando o material é incorporado a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
    Transformabilidade: quando o material é adquirido para fim de transformação.
    Quando seu valor de aquisição for inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), devido apresentar custo-benefício deficitário para seu respectivo controle patrimonial.
§2º Caso o bem não apresente uma ou mais das características elencadas no §1º deste artigo, será considerado material de consumo, conforme definido no inciso II deste mesmo artigo.
CAPÍTULO II
   DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO A VALOR RECUPERÁVEL
Art. 3º A reavaliação dos bens deverá ser realizada por uma comissão composta por, no mínimo 3 (três) servidores. Sendo um deles designado como presidente e terá a função de organização e coordenação dos trabalhos.
§1º A Comissão de Reavaliação dos bens mencionada no caput deste artigo será designada por meio de Portaria ou de Decreto elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º Se houver necessidade em função do cronograma de trabalho ou da quantidade de bens, a comissão citada no caput deste artigo poderá convocar outros servidores municipais de qualquer área ou função para auxiliar a Comissão de Reavaliação de Bens, sempre sob a supervisão do Presidente da Comissão.
Art. 4º A reavaliação deve ser realizada com o objetivo de obter-se os valores justos de mercado de cada bem.
§1º A data de finalização de cada processo de reavaliação dos bens patrimoniais deve ser definida pela comissão responsável.
Art. 5º A data de finalização do processo de reavaliação, conforme §1º do art. 4. deve ser considerada com a finalização da inserção das informações no sistema de controle de patrimônio, a partir da qual será reiniciada a depreciação dos bens.
Art. 6º As reavaliações dos bens deverão ser realizadas a cada 4 (quatro) anos.
Art. 7º Quando um item do ativo for reavaliado, toda a classe desse ativo também deverá ser reavaliada, exceto nos casos de reavaliação extraordinária e individual de um determinado item.
Art. 8º Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor liquido pelo seu valor reavaliado.
Art. 9º As reavaliações dos bens serão feitas com base em informações obtidas pela comissão específica prevista no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Para obtenção do valor atual de um bem que possua iguais características ou que a ele se assemelhe no atendimento de suas funções para a geração do benefício econômico para o ente, poderão ser realizadas pesquisas via internet, orçamentos com fornecedores e/ou levantamento de valores de compras atuais dos bens, inclusive de outros entes.
Art. 10. Os valores de aquisição dos bens adquiridos no ano da realização da reavaliação da classe deste bem serão considerados como valor justo de mercado para fins de reavaliação e de depreciação.
Parágrafo único. Os procedimentos de depreciação dos bens mencionados no caput deste artigo poderão ser iniciados diretamente a partir do seu valor de aquisição.
 Art. 11. Para a realização de reavaliação de bens, deverá ser utilizado o método de fator de reavaliação.
§1º O método de fator de reavaliação consiste na aplicação da seguinte fórmula:  
Fator de reavaliação:    
VBU = VBN x ( VUT - VUU ) x EC x FO
                                VUT
 
§2º A forma de aplicação e os critérios para utilização da fórmula descrita no §1º deste artigo estão previstas no Anexo I deste Decreto.
Art.12. A fórmula de cálculo do valor justo aplicado pelo fator de reavaliação, descrita no §1º do art. 11, terá como base de cálculo o valor atual de um bem que possua iguais características ou que a ele se assemelhe no atendimento de suas funções para a geração do benefício econômico para o Ente.
Art. 13. O valor de mercado dos veículos terá como base o valor médio de mercado expresso pela tabela FIPE (tabela de referência da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), e na impossibilidade de localiza-lo, caberá à comissão responsável reavaliá-lo.
Parágrafo único. A comissão responsável poderá solicitar participação de vendedores de automóveis, mecânicos e outros profissionais competentes para a função, a fim de obter informações precisas e atualizadas;
Art. 14. A vida útil remanescente dos bens reavaliados deverá ser definida pela comissão responsável, observando-se os seguintes fatores:
I- Estimativa de vida útil (real);
  • Condições de uso;
III- Nível de obsolescência;
IV- Finalidade a que se destina;
V- Atualização Tecnológica.
Art. 15. O procedimento de redução ao valor recuperável consiste na perda dos futuros benefícios econômicos ou do potencial de serviços de um ativo, além da sua depreciação.
§1º Considera-se que um ativo sofreu perda por irrecuperabilidade quando esse não for mais capaz de prover a Entidade com potencial de serviços, por apresentar pouca ou nenhuma contribuição para que ela atinja seus objetivos.
§2º Sempre que necessário, a entidade deve fazer o teste de imparidade.
§3º Se a entidade, ao fazer o teste de imparidade mencionado no §2º deste artigo, verificar que o resultado do valor de venda do ativo menos o custo para a sua alienação é menor que o valor contábil desse ativo (valor recuperável), o valor contábil desse bem deverá sofrer uma redução.
 
CAPITULO III
DA DEPRECIAÇÃO DE BENS
 
Art. 16. A Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil, devendo ser aplicada na forma descrita neste capítulo.
Parágrafo único. A depreciação de um bem deve ser iniciada quando esse estiver em condição de uso e deve cessar ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao seu valor residual.
Art. 17. A vida útil e o valor residual dos bens novos, que deverão ser considerados no registro da depreciação, estão definidos na tabela constante no Anexo II deste decreto ou alterados, quando necessário, pela comissão responsável.
Art. 18. Considerando o padrão de benefícios econômicos futuros e as características da entidade, deverá ser adotado o método de depreciação “Linear ou Cotas Constantes” nos cálculos de depreciação dos bens.
Art. 19. A vida útil dos bens e valor residual deverá ser obtida conforme tabela constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 20.  Os terrenos e os bens de natureza cultural não serão objeto de depreciação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de setembro de 2022.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
ANEXO I
FATOR DE REAVALIAÇÃO
 
Fórmula para o cálculo de Reavaliação dos bens, aplicada ao valor justo. O cálculo de Reavaliação citado no Art. 11, consiste na aplicação da seguinte fórmula:
 
 VBU = VBN x ( VUT - VUU ) x EC x FO
                               VUT
Onde:
VUT = vida útil total do bem quando novo ou ainda não utilizado.
VUU = vida útil já utilizada do bem.
Observação: subtraindo-se o tempo já utilizado (VUU) da vida útil total do bem (VUT), temos o tempo remanescente de vida do bem. Dividindo-o pela vida útil total, tem-se um fator multiplicativo que representa o percentual de vida sobre a vida total. Logicamente, este percentual aplicado sobre o valor de um bem novo, apresenta o valor remanescente do bem.
Juntando-se os dois fatores determinantes do valor do bem móvel usado temos:
 
VBU = VBN x (VUT - VUU)
                            VUT
Onde:
VBU = valor do bem utilizado que se deseja reavaliar
VBN = valor do bem novo ou valor de aquisição de um bem novo
Estes dois elementos nos dão um valor básico. Entretanto, para que a fórmula seja eficiente e abrangente, consideram-se outros fatores, que podem influenciar na apuração do valor correto do bem móvel usado chamamos de fatores de correção.
 
FATOR DE CORREÇÃO EM FUNÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
 
Um deles é o fator de correção pelo estado de conservação.
A tabela de estado de conservação preconizada tem uma amplitude de 100 a 40%, possibilitando que em função do estado de conservação, o bem tenha uma redução de até 60% de seu valor. Além disso, a tabela apresenta nas suas quatro primeiras faixas ou na de maior valor, uma variação de apenas 5% e nas demais, de 10%. A quantidade significativa de faixas e a pequena diferença entre elas dá segurança ao avaliador se considerarmos que uma falha na classificação entre uma identificação e a imediatamente anterior ou posterior não implicará em grande diferença no valor final resultante.
Estado de Conservação - EC
 Fator    Identificação Características ou especificações
1,00 Novo Bens novos e ainda não utilizados
0,95 Ótimo Bens em utilização plena, com eventuais revisões e manutenções em dia, que não apresentam indícios de necessidades de reparos ou ajustes
0,90 Bom Em utilização plena, com eventuais revisões e manutenções em dia, que apresentam indícios de necessidades de reparos superficiais
0,85 Médio Bens em utilização ou funcionamento, mas com indícios de necessidades de reparos pontuais, revisões ou intervenções de manutenções.
0,80 Regular Em utilização ou funcionamento, mas com comprometimento da produção ou geração de benefícios em até 20 %.
0,70 Ruim Em utilização ou funcionamento, mas com capacidade de produção ou geração de benefícios muito limitada ou com custos elevados.
0,60 Péssimo Necessidade de reparos de monta para que volte a funcionar com capacidade plena de geração de benefícios
0,50 Ineficiente Necessidade de reformas substanciais e básicas que abrangem até metade da estrutura do bem para que volte a gerar benefícios
0,40 Inexistente Sem condições de uso, com necessidade de reformas básicas que atingem mais ou menos metade da estrutura do bem.
Acrescentando-se este fator à fórmula temos:
 
 VBU = VBN x ( VUT - VUU ) x EC
                               VUT
 
FATOR DE CORREÇÃO DECORRENTE DE OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA.
 
Outro fator de correção a ser considerado em alguns tipos de bens é o fator de obsolescência, decorrente da evolução tecnológica.
O fator de obsolescência leva em consideração uma possível redução da vida útil do bem, tendo em vista a evolução tecnológica que despeja no mercado, constantemente, novos.
A tabela de fator de obsolescência utilizada na fórmula tem uma amplitude de 100 a 40%, possibilitando que em função do risco de obsolescência o bem tenha uma redução de até 60% de seu valor. Além disso, a tabela apresenta entre suas faixas uma variação de 10%. Essa relativa diferença entre elas dá segurança ao avaliador ao considerarmos que uma falha na classificação entre uma identificação e a imediatamente anterior ou posterior não implicarão em grande diferença no valor final resultante.
 
A tabela adotada para esta fórmula é a apresentada a seguir:
 
Fator de Obsolescência
Fator Identificação Características ou especificações
1,0 Imune Não se aplica o fator de obsolescência nos casos de risco inexistente.
0,90 Risco Mínimo Aplica-se a bens que pertençam a uma classe com evolução moderada e tenha vida útil curta.
0,80 Moderado Existência de indicações de lançamentos de modelos mais avançados e com possibilidade de reduzir a vida útil do bem avaliando.
0,70 Relativo Existência de novos modelos substitutivos no mercado, porém em fase de lançamento e com valores ainda elevados ou inviáveis.
0,60 Risco Médio Existência de substitutivos no mercado com relativos avanços tecnológicos que começam a apresentar viabilidade econômica.
0,50 Risco Alto Quando já existem modelos mais avançados de produtos substitutivos que tornam o bem antieconômico.
0,40 Desvalorização em ação Quando já não se encontram mais similares novos no mercado e haja uma grande diferença de recursos do bem e dos substitutos no mercado.
 
Acrescentando-se este novo fator, temos a seguinte fórmula final:
 
VBU = VBN x (VUT - VUU) x EC x FO
                         VUT VBU
VBU = valor do bem utilizado que se deseja reavaliar
VBN = valor do bem novo ou valor de aquisição de um bem novo
VUT = vida útil total do bem quando novo ou ainda não utilizado.
VUU = vida útil já utilizada do bem.
VUT-VUU = Vida útil remanescente do bem.
EC = Fator de correção em função do Estado de Conservação.
FO = Fator de correção em função do risco de Obsolescência.
 
 
ANEXO II
TABELA DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL
 
Código Patrimonial Descrição Vida útil (meses) Percentual Residual
123110000 BENS MÓVEIS - CONSOLIDAÇÃO    
123110100 MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS    
123110101 APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO (P) 120 10
123110102 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO (P) 120 10
123110103 APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES (P) 120 10
123110104 APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES (P) 120 10
123110105 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO (P) 120 10
123110106 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (P) 120 10
123110107 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS (P) 120 10
123110108 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS (P) 120 10
123110109 MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA (P) 120 10
123110110 EQUIPAMENTOS DE MONTARIA (P) 60 20
123110111 EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO (P) 120 10
123110112 EQUIPAMENTOS, PECAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS (P) 120 10
123110113 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS (P) 120 10
123110114 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS (P) 120 10
123110115 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO (P) 120 10
123110116 EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO (P) 120 10
123110117 EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO (P) 120 10
123110118 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL (P) 120 10
123110119 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS (P) 120 10
123110120 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS (P) 120 10
123110121 EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS (P) 120 10
123110199 OUTRAS MAQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS (P) 120 10
123110200 BENS DE INFORMÁTICA    
123110201 EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS (P) 120 10
123110202 EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (P) 120 10
123110300 MÓVEIS E UTENSÍLIOS    
123110301 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS (P) 120 10
123110302 MAQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO (P) 120 10
123110303 MOBILIÁRIO EM GERAL (P) 120 10
123110304 UTENSÍLIOS EM GERAL (P) 120 10
123110400 MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO    
123110401 BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS (P) 60 0
123110402 COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS (P) não deprecia
123110403 DISCOTECAS E FILMOTECAS (P) não deprecia
123110404 INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS (P) 120 10
123110405 EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO (P) 120 10
123110406 OBRAS DE ARTE E PECAS PARA EXPOSIÇÃO (P) não deprecia
123110499 OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO (P) 120 10
123110500 VEÍCULOS    
123110501 VEÍCULOS EM GERAL (P) 180 10
123110502 VEÍCULOS FERROVIÁRIOS (P) 180 10
123110503 VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA (P) 180 10
123110504 CARROS DE COMBATE (P) 180 10
123110505 AERONAVES (P) 240 5
123110506 EMBARCAÇÕES (P) 240 5
123110600 PECAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO (P) 120  10 
123110700 BENS MÓVEIS EM ANDAMENTO    
123110701 BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO (P) não deprecia
123110702 IMPORTAÇÕES EM ANDAMENTO (P) não deprecia
123110704 ALMOXARIFADO DE MATERIAIS A SEREM APLICADOS EM BENS EM ANDAMENTO (P) não deprecia
123110800 BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO    
123110801 ESTOQUE INTERNO (P) não deprecia
123110803 BENS MÓVEIS A REPARAR (P) não deprecia
123110805 BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS (P) não deprecia
123110900 ARMAMENTOS (P) 240 10
123111000 SEMOVENTES (P) 60 20
123119900 DEMAIS BENS MÓVEIS    
123119901 BENS MÓVEIS A ALIENAR (P) não deprecia
123119902 BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS (P) 120 10
123119908 BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR (P) não deprecia
123119999 OUTROS BENS MÓVEIS (P) 120 10
123200000 BENS IMÓVEIS    
123210000 BENS IMÓVEIS - CONSOLIDAÇÃO    
123210100 BENS DE USO ESPECIAL    
123210101 IMÓVEIS RESIDENCIAIS (P) 300 4
123210102 IMÓVEIS COMERCIAIS (P) 300 4
123210103 EDIFÍCIOS (P) 300 4
123210104 TERRENOS, GLEBAS (P) não deprecia
123210105 ARMAZÉNS, GALPÕES (P) 300 4
123210106 AQUARTELAMENTOS (P) 300 4
123210107 AEROPORTOS, ESTAÇÕES, AERÓDROMOS (P) 300 4
123210108 IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL (P) 300 4
123210109 REPRESAS, AÇUDES (P) não deprecia
123210110 FAZENDAS, PARQUES, RESERVAS (P) não deprecia
123210111 IMÓVEIS DE USO RECREATIVO (P) 300 4
123210112 FARÓIS (P) 300 4
123210113 MUSEUS, PALÁCIOS (P) não deprecia
123210114 LABORATÓRIOS, OBSERVATÓRIOS (P) 300 4
123210115 HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE (P) 300 4
123210116 HOTÉIS (P) 300 4
123210117 PRESÍDIOS, DELEGACIAS (P) 300 4
123210118 PORTOS, ESTALEIROS (P) 300 4
123210119 COMPLEXOS, FÁBRICAS, USINAS (P) 300 4
123210120 CEMITÉRIOS (P) não deprecia
123210121 ESTACIONAMENTOS E GARAGENS (P) não deprecia
123210122 POSTOS DE FISCALIZAÇÃO (P) 300 4
123210198 OUTROS BENS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL (P) 300 4
123210400 BENS DOMINICAIS    
123210401 EDIFÍCIOS (P) 300 4
123210402 APARTAMENTOS (P) 300 4
123210403 ARMAZÉNS (P) 300 4
123210404 CASAS (P) 300 4
123210405 CEMITÉRIOS (P) não deprecia
123210407 GARAGENS E ESTACIONAMENTOS (P) não deprecia
123210408 FAZENDAS (P) não deprecia
123210409 GALPÕES (P) 300 4
123210410 GLEBAS (P) não deprecia
123210411 LOJAS (P) 300 4
123210412 SALAS (P) 300 4
123210413 TERRENOS (P) não deprecia
123210414 LOTES (P) não deprecia
123210415 LOTES INDUSTRIAIS (P) não deprecia
123210416 GLEBAS URBANAS (P) não deprecia
123210417 GLEBAS URBANIZADAS (P) não deprecia
123210418 GLEBAS RURAIS (P) não deprecia
123210499 OUTROS BENS DOMINICAIS (P) não deprecia
123210500 BENS DE USO COMUM DO POVO    
123210501 RUAS (P) 300 10
123210502 PRAÇAS (P) 300 10
123210503 ESTRADAS (P) 300 10
123210504 PONTES (P) 300 10
123210505 VIADUTOS (P) 300 10
123210506 SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (P) 300 10
123210507 SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA (P) 300 10
123210508 REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (P) 300 10
123210509 BENS DO PATRIMÔNIO CULTURAL (P) não deprecia
123210599 OUTROS BENS DE USO COMUM DO POVO (P) 300 10
123210600 BENS IMÓVEIS EM ANDAMENTO    
123210601 OBRAS EM ANDAMENTO (P) não deprecia
123210605 ESTUDOS E PROJETOS (P) não deprecia
123210700 INSTALAÇÕES (P) 300 10
123210800 BENFEITORIAS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS (P) 300 10
123219900 DEMAIS BENS IMÓVEIS    
123219901 BENS IMÓVEIS LOCADOS PARA TERCEIROS (P) 300 4
123219902 IMÓVEIS EM PODER DE TERCEIROS (P) 300 4
123219903 MATERIAIS TEMPORARIAMENTE SEPARADOS DE IMÓVEIS (P) 300 4
123219905 BENS IMÓVEIS A CLASSIFICAR (P) não deprecia
123219906 BENS IMÓVEIS A ALIENAR (P) não deprecia
123219999 OUTROS BENS IMÓVEIS (P) 300 4
124000000 INTANGÍVEL    
124100000 SOFTWARES    
124110000 SOFTWARES - CONSOLIDAÇÃO    
124110100 SOFTWARES (P) 60 0
124110200 SOFTWARES EM DESENVOLVIMENTO (P) 60 0
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6951, 07 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL (CAPS I) DR. MIGUEL ZEITUNE LEÃO 07/02/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6430, 06 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre denominação de CEMEI Prof.ª Magaly Maguollo Seba 06/08/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 6407, 18 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre denominação de Laboratório Municipal Carlos Eduardo de Oliveira 18/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 6331, 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre denominação da Sede do Instituto de Previdência do Município-VOTUPREV Servidora Rita de Cássia Oliveira Fernandes Bomfim 19/12/2018
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DECRETO Nº 14947, 12 DE SETEMBRO DE 2022
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