DECRETO Nº 14 947, de 12 de setembro de 2022
(Institui Normas Complementares de Administração de bens móveis e imóveis permanentes e dá outras providencias)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os Decretos nº 8645 de 22 de novembro de 2012, nº 8863 de 30 de setembro de 2013 e nº 9034 de 23 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o Sistema de controle do Patrimônio Público Municipal em consonância com as disposições da Lei nº 4320/64, da portaria nº 448/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao setor Público;
CONSIDERANDO para tanto a necessidade de atualização dos valores contábeis dos bens patrimoniais do Município, sob sua guarda, mediante procedimentos a ser realizado por uma comissão de servidores públicos ligados a essa municipalidade.
D E C R E T A:
Art.1º Normas e procedimentos a serem adotados para atendimento às regras do Manual de contabilidade aplicada ao setor Público MCASP, tais como, a reavaliação, a redução a valor recuperável, o custo subsequente e as depreciações de bens, assim como outras rotinas de controle contábil do patrimônio público do Município.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I- Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
II- Material de Consumo: é aquele que, em razão de seu uso corrente, normalmente perde sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 02 (dois) anos, sendo sua aquisição realizada em despesa de custeio e não possuindo controle após sua distribuição;
III- Exaustão: corresponde à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto seja recurso mineral ou florestal, ou bem aplicado nessa exploração;
IV- Amortização: é a redução do valor aplicado na aquisição do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercícios de duração limitada, ou cujo objeto seja bem de utilização limitada por prazo legal contratual;
V- Valor recuperável: é o preço líquido de venda de um ativo, resultante da operação de subtração do custo para a alienação desse ativo do seu valor de venda, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa ou potencial de serviços futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior;
VI- Valor líquido contábil: é o valor pelo qual um ativo é contabilizado após a dedução de qualquer depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;
VII- Classe de ativo imobilizado: representa um agrupamento de ativos de natureza ou função similares nas operações da entidade, que é evidenciado como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contáveis;
VIII- Custo do ativo: é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo, considerado na data da sua aquisição ou construção;
IX- Valor justo: é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado ou um passivo poderia ser liquidado em uma transação, na qual não haja favorecidos e as partes estejam informadas e dispostas a transacionar;
X- Valor depreciável: é o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo, menos o seu valor residual;
XI- Valor residual de um ativo: é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, caso esse já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil. O cálculo do valor residual é feito por estimativa, sendo seu valor determinado antes do início da depreciação.
XII- Vida útil: é o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
§1º Para fins de identificação de um bem como material permanente, conforme definido no inciso I deste artigo, serão adotados, na classificação da despesa, os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto:
- Durabilidade: quando o material, em seu uso normal, perde ou tem reduzida as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Fragilidade: quando a estrutura do material esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou pela perda de sua identidade;
Perecibilidade: quando o material está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou, com o transcurso do tempo, deteriora-se ou perde sua característica normal de uso;
Incorporabilidade: quando o material é incorporado a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
Transformabilidade: quando o material é adquirido para fim de transformação.
Quando seu valor de aquisição for inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), devido apresentar custo-benefício deficitário para seu respectivo controle patrimonial.
§2º Caso o bem não apresente uma ou mais das características elencadas no §1º deste artigo, será considerado material de consumo, conforme definido no inciso II deste mesmo artigo.
CAPÍTULO II
DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO A VALOR RECUPERÁVEL
Art. 3º A reavaliação dos bens deverá ser realizada por uma comissão composta por, no mínimo 3 (três) servidores. Sendo um deles designado como presidente e terá a função de organização e coordenação dos trabalhos.
§1º A Comissão de Reavaliação dos bens mencionada no caput deste artigo será designada por meio de Portaria ou de Decreto elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º Se houver necessidade em função do cronograma de trabalho ou da quantidade de bens, a comissão citada no caput deste artigo poderá convocar outros servidores municipais de qualquer área ou função para auxiliar a Comissão de Reavaliação de Bens, sempre sob a supervisão do Presidente da Comissão.
Art. 4º A reavaliação deve ser realizada com o objetivo de obter-se os valores justos de mercado de cada bem.
§1º A data de finalização de cada processo de reavaliação dos bens patrimoniais deve ser definida pela comissão responsável.
Art. 5º A data de finalização do processo de reavaliação, conforme §1º do art. 4. deve ser considerada com a finalização da inserção das informações no sistema de controle de patrimônio, a partir da qual será reiniciada a depreciação dos bens.
Art. 6º As reavaliações dos bens deverão ser realizadas a cada 4 (quatro) anos.
Art. 7º Quando um item do ativo for reavaliado, toda a classe desse ativo também deverá ser reavaliada, exceto nos casos de reavaliação extraordinária e individual de um determinado item.
Art. 8º Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor liquido pelo seu valor reavaliado.
Art. 9º As reavaliações dos bens serão feitas com base em informações obtidas pela comissão específica prevista no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Para obtenção do valor atual de um bem que possua iguais características ou que a ele se assemelhe no atendimento de suas funções para a geração do benefício econômico para o ente, poderão ser realizadas pesquisas via internet, orçamentos com fornecedores e/ou levantamento de valores de compras atuais dos bens, inclusive de outros entes.
Art. 10. Os valores de aquisição dos bens adquiridos no ano da realização da reavaliação da classe deste bem serão considerados como valor justo de mercado para fins de reavaliação e de depreciação.
Parágrafo único. Os procedimentos de depreciação dos bens mencionados no caput deste artigo poderão ser iniciados diretamente a partir do seu valor de aquisição.
Art. 11. Para a realização de reavaliação de bens, deverá ser utilizado o método de fator de reavaliação.
§1º O método de fator de reavaliação consiste na aplicação da seguinte fórmula:
Fator de reavaliação:
VBU = VBN x (
VUT - VUU ) x EC x FO
VUT
§2º A forma de aplicação e os critérios para utilização da fórmula descrita no §1º deste artigo estão previstas no Anexo I deste Decreto.
Art.12. A fórmula de cálculo do valor justo aplicado pelo fator de reavaliação, descrita no §1º do art. 11, terá como base de cálculo o valor atual de um bem que possua iguais características ou que a ele se assemelhe no atendimento de suas funções para a geração do benefício econômico para o Ente.
Art. 13. O valor de mercado dos veículos terá como base o valor médio de mercado expresso pela tabela FIPE (tabela de referência da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), e na impossibilidade de localiza-lo, caberá à comissão responsável reavaliá-lo.
Parágrafo único. A comissão responsável poderá solicitar participação de vendedores de automóveis, mecânicos e outros profissionais competentes para a função, a fim de obter informações precisas e atualizadas;
Art. 14. A vida útil remanescente dos bens reavaliados deverá ser definida pela comissão responsável, observando-se os seguintes fatores:
I- Estimativa de vida útil (real);
III- Nível de obsolescência;
IV- Finalidade a que se destina;
V- Atualização Tecnológica.
Art. 15. O procedimento de redução ao valor recuperável consiste na perda dos futuros benefícios econômicos ou do potencial de serviços de um ativo, além da sua depreciação.
§1º Considera-se que um ativo sofreu perda por irrecuperabilidade quando esse não for mais capaz de prover a Entidade com potencial de serviços, por apresentar pouca ou nenhuma contribuição para que ela atinja seus objetivos.
§2º Sempre que necessário, a entidade deve fazer o teste de imparidade.
§3º Se a entidade, ao fazer o teste de imparidade mencionado no §2º deste artigo, verificar que o resultado do valor de venda do ativo menos o custo para a sua alienação é menor que o valor contábil desse ativo (valor recuperável), o valor contábil desse bem deverá sofrer uma redução.
CAPITULO III
DA DEPRECIAÇÃO DE BENS
Art. 16. A Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil, devendo ser aplicada na forma descrita neste capítulo.
Parágrafo único. A depreciação de um bem deve ser iniciada quando esse estiver em condição de uso e deve cessar ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao seu valor residual.
Art. 17. A vida útil e o valor residual dos bens novos, que deverão ser considerados no registro da depreciação, estão definidos na tabela constante no Anexo II deste decreto ou alterados, quando necessário, pela comissão responsável.
Art. 18. Considerando o padrão de benefícios econômicos futuros e as características da entidade, deverá ser adotado o método de depreciação “Linear ou Cotas Constantes” nos cálculos de depreciação dos bens.
Art. 19. A vida útil dos bens e valor residual deverá ser obtida conforme tabela constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 20. Os terrenos e os bens de natureza cultural não serão objeto de depreciação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de setembro de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
ANEXO I
FATOR DE REAVALIAÇÃO
Fórmula para o cálculo de Reavaliação dos bens, aplicada ao valor justo. O cálculo de Reavaliação citado no Art. 11, consiste na aplicação da seguinte fórmula:
VBU = VBN x (
VUT - VUU ) x EC x FO
VUT
Onde:
VUT = vida útil total do bem quando novo ou ainda não utilizado.
VUU = vida útil já utilizada do bem.
Observação: subtraindo-se o tempo já utilizado (VUU) da vida útil total do bem (VUT), temos o tempo remanescente de vida do bem. Dividindo-o pela vida útil total, tem-se um fator multiplicativo que representa o percentual de vida sobre a vida total. Logicamente, este percentual aplicado sobre o valor de um bem novo, apresenta o valor remanescente do bem.
Juntando-se os dois fatores determinantes do valor do bem móvel usado temos:
VBU = VBN x (
VUT - VUU)
VUT
Onde:
VBU = valor do bem utilizado que se deseja reavaliar
VBN = valor do bem novo ou valor de aquisição de um bem novo
Estes dois elementos nos dão um valor básico. Entretanto, para que a fórmula seja eficiente e abrangente, consideram-se outros fatores, que podem influenciar na apuração do valor correto do bem móvel usado chamamos de fatores de correção.
FATOR DE CORREÇÃO EM FUNÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Um deles é o fator de correção pelo estado de conservação.
A tabela de estado de conservação preconizada tem uma amplitude de 100 a 40%, possibilitando que em função do estado de conservação, o bem tenha uma redução de até 60% de seu valor. Além disso, a tabela apresenta nas suas quatro primeiras faixas ou na de maior valor, uma variação de apenas 5% e nas demais, de 10%. A quantidade significativa de faixas e a pequena diferença entre elas dá segurança ao avaliador se considerarmos que uma falha na classificação entre uma identificação e a imediatamente anterior ou posterior não implicará em grande diferença no valor final resultante.
Estado de Conservação - EC |
Fator Identificação Características ou especificações |
1,00 |
Novo |
Bens novos e ainda não utilizados |
0,95 |
Ótimo |
Bens em utilização plena, com eventuais revisões e manutenções em dia, que não apresentam indícios de necessidades de reparos ou ajustes |
0,90 |
Bom |
Em utilização plena, com eventuais revisões e manutenções em dia, que apresentam indícios de necessidades de reparos superficiais |
0,85 |
Médio |
Bens em utilização ou funcionamento, mas com indícios de necessidades de reparos pontuais, revisões ou intervenções de manutenções. |
0,80 |
Regular |
Em utilização ou funcionamento, mas com comprometimento da produção ou geração de benefícios em até 20 %. |
0,70 |
Ruim |
Em utilização ou funcionamento, mas com capacidade de produção ou geração de benefícios muito limitada ou com custos elevados. |
0,60 |
Péssimo |
Necessidade de reparos de monta para que volte a funcionar com capacidade plena de geração de benefícios |
0,50 |
Ineficiente |
Necessidade de reformas substanciais e básicas que abrangem até metade da estrutura do bem para que volte a gerar benefícios |
0,40 |
Inexistente |
Sem condições de uso, com necessidade de reformas básicas que atingem mais ou menos metade da estrutura do bem. |
Acrescentando-se este fator à fórmula temos:
VBU = VBN x (
VUT - VUU ) x EC
VUT
FATOR DE CORREÇÃO DECORRENTE DE OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA.
Outro fator de correção a ser considerado em alguns tipos de bens é o fator de obsolescência, decorrente da evolução tecnológica.
O fator de obsolescência leva em consideração uma possível redução da vida útil do bem, tendo em vista a evolução tecnológica que despeja no mercado, constantemente, novos.
A tabela de fator de obsolescência utilizada na fórmula tem uma amplitude de 100 a 40%, possibilitando que em função do risco de obsolescência o bem tenha uma redução de até 60% de seu valor. Além disso, a tabela apresenta entre suas faixas uma variação de 10%. Essa relativa diferença entre elas dá segurança ao avaliador ao considerarmos que uma falha na classificação entre uma identificação e a imediatamente anterior ou posterior não implicarão em grande diferença no valor final resultante.
A tabela adotada para esta fórmula é a apresentada a seguir:
Fator de Obsolescência |
Fator |
Identificação |
Características ou especificações |
1,0 |
Imune |
Não se aplica o fator de obsolescência nos casos de risco inexistente. |
0,90 |
Risco Mínimo |
Aplica-se a bens que pertençam a uma classe com evolução moderada e tenha vida útil curta. |
0,80 |
Moderado |
Existência de indicações de lançamentos de modelos mais avançados e com possibilidade de reduzir a vida útil do bem avaliando. |
0,70 |
Relativo |
Existência de novos modelos substitutivos no mercado, porém em fase de lançamento e com valores ainda elevados ou inviáveis. |
0,60 |
Risco Médio |
Existência de substitutivos no mercado com relativos avanços tecnológicos que começam a apresentar viabilidade econômica. |
0,50 |
Risco Alto |
Quando já existem modelos mais avançados de produtos substitutivos que tornam o bem antieconômico. |
0,40 |
Desvalorização em ação |
Quando já não se encontram mais similares novos no mercado e haja uma grande diferença de recursos do bem e dos substitutos no mercado. |
Acrescentando-se este novo fator, temos a seguinte fórmula final:
VBU = VBN x (
VUT - VUU) x EC x FO
VUT VBU
VBU = valor do bem utilizado que se deseja reavaliar
VBN = valor do bem novo ou valor de aquisição de um bem novo
VUT = vida útil total do bem quando novo ou ainda não utilizado.
VUU = vida útil já utilizada do bem.
VUT-VUU = Vida útil remanescente do bem.
EC = Fator de correção em função do Estado de Conservação.
FO = Fator de correção em função do risco de Obsolescência.
ANEXO II
TABELA DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL
Código Patrimonial |
Descrição |
Vida útil (meses) |
Percentual Residual |
123110000 |
BENS MÓVEIS - CONSOLIDAÇÃO |
|
|
123110100 |
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS |
|
|
123110101 |
APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO (P) |
120 |
10 |
123110102 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO (P) |
120 |
10 |
123110103 |
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES (P) |
120 |
10 |
123110104 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES (P) |
120 |
10 |
123110105 |
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO (P) |
120 |
10 |
123110106 |
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (P) |
120 |
10 |
123110107 |
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS (P) |
120 |
10 |
123110108 |
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS (P) |
120 |
10 |
123110109 |
MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA (P) |
120 |
10 |
123110110 |
EQUIPAMENTOS DE MONTARIA (P) |
60 |
20 |
123110111 |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO (P) |
120 |
10 |
123110112 |
EQUIPAMENTOS, PECAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS (P) |
120 |
10 |
123110113 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS (P) |
120 |
10 |
123110114 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS (P) |
120 |
10 |
123110115 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO (P) |
120 |
10 |
123110116 |
EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO (P) |
120 |
10 |
123110117 |
EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO (P) |
120 |
10 |
123110118 |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL (P) |
120 |
10 |
123110119 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS (P) |
120 |
10 |
123110120 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS (P) |
120 |
10 |
123110121 |
EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS (P) |
120 |
10 |
123110199 |
OUTRAS MAQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS (P) |
120 |
10 |
123110200 |
BENS DE INFORMÁTICA |
|
|
123110201 |
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS (P) |
120 |
10 |
123110202 |
EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (P) |
120 |
10 |
123110300 |
MÓVEIS E UTENSÍLIOS |
|
|
123110301 |
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS (P) |
120 |
10 |
123110302 |
MAQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO (P) |
120 |
10 |
123110303 |
MOBILIÁRIO EM GERAL (P) |
120 |
10 |
123110304 |
UTENSÍLIOS EM GERAL (P) |
120 |
10 |
123110400 |
MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO |
|
|
123110401 |
BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS (P) |
60 |
0 |
123110402 |
COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS (P) |
não deprecia |
123110403 |
DISCOTECAS E FILMOTECAS (P) |
não deprecia |
123110404 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS (P) |
120 |
10 |
123110405 |
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO (P) |
120 |
10 |
123110406 |
OBRAS DE ARTE E PECAS PARA EXPOSIÇÃO (P) |
não deprecia |
123110499 |
OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO (P) |
120 |
10 |
123110500 |
VEÍCULOS |
|
|
123110501 |
VEÍCULOS EM GERAL (P) |
180 |
10 |
123110502 |
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS (P) |
180 |
10 |
123110503 |
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA (P) |
180 |
10 |
123110504 |
CARROS DE COMBATE (P) |
180 |
10 |
123110505 |
AERONAVES (P) |
240 |
5 |
123110506 |
EMBARCAÇÕES (P) |
240 |
5 |
123110600 |
PECAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO (P) |
120 |
10 |
123110700 |
BENS MÓVEIS EM ANDAMENTO |
|
|
123110701 |
BENS MÓVEIS EM ELABORAÇÃO (P) |
não deprecia |
123110702 |
IMPORTAÇÕES EM ANDAMENTO (P) |
não deprecia |
123110704 |
ALMOXARIFADO DE MATERIAIS A SEREM APLICADOS EM BENS EM ANDAMENTO (P) |
não deprecia |
123110800 |
BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO |
|
|
123110801 |
ESTOQUE INTERNO (P) |
não deprecia |
123110803 |
BENS MÓVEIS A REPARAR (P) |
não deprecia |
123110805 |
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS (P) |
não deprecia |
123110900 |
ARMAMENTOS (P) |
240 |
10 |
123111000 |
SEMOVENTES (P) |
60 |
20 |
123119900 |
DEMAIS BENS MÓVEIS |
|
|
123119901 |
BENS MÓVEIS A ALIENAR (P) |
não deprecia |
123119902 |
BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS (P) |
120 |
10 |
123119908 |
BENS MÓVEIS A CLASSIFICAR (P) |
não deprecia |
123119999 |
OUTROS BENS MÓVEIS (P) |
120 |
10 |
123200000 |
BENS IMÓVEIS |
|
|
123210000 |
BENS IMÓVEIS - CONSOLIDAÇÃO |
|
|
123210100 |
BENS DE USO ESPECIAL |
|
|
123210101 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS (P) |
300 |
4 |
123210102 |
IMÓVEIS COMERCIAIS (P) |
300 |
4 |
123210103 |
EDIFÍCIOS (P) |
300 |
4 |
123210104 |
TERRENOS, GLEBAS (P) |
não deprecia |
123210105 |
ARMAZÉNS, GALPÕES (P) |
300 |
4 |
123210106 |
AQUARTELAMENTOS (P) |
300 |
4 |
123210107 |
AEROPORTOS, ESTAÇÕES, AERÓDROMOS (P) |
300 |
4 |
123210108 |
IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL (P) |
300 |
4 |
123210109 |
REPRESAS, AÇUDES (P) |
não deprecia |
123210110 |
FAZENDAS, PARQUES, RESERVAS (P) |
não deprecia |
123210111 |
IMÓVEIS DE USO RECREATIVO (P) |
300 |
4 |
123210112 |
FARÓIS (P) |
300 |
4 |
123210113 |
MUSEUS, PALÁCIOS (P) |
não deprecia |
123210114 |
LABORATÓRIOS, OBSERVATÓRIOS (P) |
300 |
4 |
123210115 |
HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE (P) |
300 |
4 |
123210116 |
HOTÉIS (P) |
300 |
4 |
123210117 |
PRESÍDIOS, DELEGACIAS (P) |
300 |
4 |
123210118 |
PORTOS, ESTALEIROS (P) |
300 |
4 |
123210119 |
COMPLEXOS, FÁBRICAS, USINAS (P) |
300 |
4 |
123210120 |
CEMITÉRIOS (P) |
não deprecia |
123210121 |
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS (P) |
não deprecia |
123210122 |
POSTOS DE FISCALIZAÇÃO (P) |
300 |
4 |
123210198 |
OUTROS BENS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL (P) |
300 |
4 |
123210400 |
BENS DOMINICAIS |
|
|
123210401 |
EDIFÍCIOS (P) |
300 |
4 |
123210402 |
APARTAMENTOS (P) |
300 |
4 |
123210403 |
ARMAZÉNS (P) |
300 |
4 |
123210404 |
CASAS (P) |
300 |
4 |
123210405 |
CEMITÉRIOS (P) |
não deprecia |
123210407 |
GARAGENS E ESTACIONAMENTOS (P) |
não deprecia |
123210408 |
FAZENDAS (P) |
não deprecia |
123210409 |
GALPÕES (P) |
300 |
4 |
123210410 |
GLEBAS (P) |
não deprecia |
123210411 |
LOJAS (P) |
300 |
4 |
123210412 |
SALAS (P) |
300 |
4 |
123210413 |
TERRENOS (P) |
não deprecia |
123210414 |
LOTES (P) |
não deprecia |
123210415 |
LOTES INDUSTRIAIS (P) |
não deprecia |
123210416 |
GLEBAS URBANAS (P) |
não deprecia |
123210417 |
GLEBAS URBANIZADAS (P) |
não deprecia |
123210418 |
GLEBAS RURAIS (P) |
não deprecia |
123210499 |
OUTROS BENS DOMINICAIS (P) |
não deprecia |
123210500 |
BENS DE USO COMUM DO POVO |
|
|
123210501 |
RUAS (P) |
300 |
10 |
123210502 |
PRAÇAS (P) |
300 |
10 |
123210503 |
ESTRADAS (P) |
300 |
10 |
123210504 |
PONTES (P) |
300 |
10 |
123210505 |
VIADUTOS (P) |
300 |
10 |
123210506 |
SISTEMAS DE ESGOTO E/OU DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (P) |
300 |
10 |
123210507 |
SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA (P) |
300 |
10 |
123210508 |
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (P) |
300 |
10 |
123210509 |
BENS DO PATRIMÔNIO CULTURAL (P) |
não deprecia |
123210599 |
OUTROS BENS DE USO COMUM DO POVO (P) |
300 |
10 |
123210600 |
BENS IMÓVEIS EM ANDAMENTO |
|
|
123210601 |
OBRAS EM ANDAMENTO (P) |
não deprecia |
123210605 |
ESTUDOS E PROJETOS (P) |
não deprecia |
123210700 |
INSTALAÇÕES (P) |
300 |
10 |
123210800 |
BENFEITORIAS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS (P) |
300 |
10 |
123219900 |
DEMAIS BENS IMÓVEIS |
|
|
123219901 |
BENS IMÓVEIS LOCADOS PARA TERCEIROS (P) |
300 |
4 |
123219902 |
IMÓVEIS EM PODER DE TERCEIROS (P) |
300 |
4 |
123219903 |
MATERIAIS TEMPORARIAMENTE SEPARADOS DE IMÓVEIS (P) |
300 |
4 |
123219905 |
BENS IMÓVEIS A CLASSIFICAR (P) |
não deprecia |
123219906 |
BENS IMÓVEIS A ALIENAR (P) |
não deprecia |
123219999 |
OUTROS BENS IMÓVEIS (P) |
300 |
4 |
124000000 |
INTANGÍVEL |
|
|
124100000 |
SOFTWARES |
|
|
124110000 |
SOFTWARES - CONSOLIDAÇÃO |
|
|
124110100 |
SOFTWARES (P) |
60 |
0 |
124110200 |
SOFTWARES EM DESENVOLVIMENTO (P) |
60 |
0 |