LEI Nº 7 048, de 12 de dezembro de 2023
(Institui o Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos e dispõe sobre a doação espontânea de excedente de alimentos para o consumo humano, produtos de limpeza e higiene pessoal pelos estabelecimentos comerciais)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos deverá observar o disposto na Lei Federal nº 14.016 de 23 de junho de 2020, que estabelece sobre a doação de alimentos para consumo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio do banco de alimentos, que contará com as entidades socioassistenciais para distribuição destes alimentos.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 4º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 5º A aceitação dos alimentos doados isenta o doador e o intermediário de qualquer reclamação ou exigência por parte dos beneficiados.
Art. 6º Para fins desta lei considera-se:
I - perda de alimentos: diminuição da massa de matéria seca, do valor nutricional ou da segurança sanitária de alimentos causada por ineficiências nas cadeias de abastecimento alimentar;
II - desperdício de alimentos: descarte voluntário de alimentos decorrente de:
a) vencimento do prazo de validade para venda;
b) dano à embalagem;
c) dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária, no caso de produtos in natura;
d) outras circunstâncias definidas por meio de Decreto Municipal.
III - doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;
IV - banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que são direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas, nos termos da Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 42.177, de 11 de julho de 2002;
V- instituição receptora: instituição pública ou privada, sem fins lucrativos, que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, preparo ou distribuição final dos alimentos a consumidores.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 7º O Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos observará os seguintes princípios:
I - visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, considerando suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública;
II - reconhecimento do direito humano à alimentação, em consonância com o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU - 1948) e com o artigo 6º da Constituição Federal de 1988;
III - conscientização de produtores, distribuidores, importadores e consumidores a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;
IV - responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;
V - cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade no combate ao desperdício e à perda de alimentos.
Art. 8º O Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos terá os seguintes objetivos:
I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território municipal;
II - mitigar o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar e nutricional;
III - ampliar o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada:
a) ao consumo humano, prioritariamente;
b) ao consumo animal;
c) à utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e animal.
IV - criar mecanismos para evitar o desperdício e a perda de alimentos, promovendo iniciativas de melhorias na cadeia produtiva e no processo de doação de alimentos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 9º O Poder Público Municipal fica autorizado a estabelecer parcerias com outros entes da Federação e demais pessoas jurídicas, a fim de reduzir o desperdício e a perda de alimentos no Município.
Art. 10. As ações de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias:
I - incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e das perdas de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;
II - capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;
III - difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;
IV - promover a educação alimentar de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;
V - fomento à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;
VI - planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo indicadores e metas preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade, por meio da internet, obrigatória quando houver a utilização de recursos públicos.
Art. 11. O Poder Público municipal e as organizações que desejem cooperar com o Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos poderão fazer campanhas educativas no sentido de sensibilizar e de estimular o consumidor final para:
I - adquirir produtos in natura que, embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo;
II - adotar boas práticas de armazenamento, preparo, reaproveitamento e conservação de alimentos.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 12. Desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura, que tenham perdido sua condição de comercialização, podem ser doados, no âmbito do Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, a bancos de alimentos e a instituições receptoras, nos termos da Lei nº 13.327/2002 e Decreto nº 42.177/2002.
Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico coordenar ações voltadas ao desenvolvimento do Programa Municipal de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, através dos setores responsáveis.
Art. 14. Fica instituído o selo empresa humanitária a ser concedido às empresas doadoras de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal como forma de identificação e reconhecimento.
§1º É critério para concessão do selo empresa humanitária a realização de pelo menos duas concessões no ano corrente à análise.
§ 2º Os doadores que receberem o selo estão autorizados sem qualquer ônus utilizar o nome ou imagem relativos ao selo para fins de divulgação e publicidade.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de dezembro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Rodrigo Antônio Barros Vieira da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.