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LEI ORDINÁRIA Nº 7027, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI   Nº 7 027, de 17 de novembro de 2023
 
(Fica instituído o Programa Melhorias Habitacionais no Munícipio de Votuporanga e dá outras providências)
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Melhorias Habitacionais no Munícipio de Votuporanga, que visa a realização de melhorias de unidades habitacionais, para a promoção da Dignidade da Pessoa Humana e da Função Social da Cidade, para famílias de baixa renda cuja moradia necessite de melhorias de infraestrutura básica.
Art. 2º  Farão jus a este benefício as famílias que:
I - residirem na unidade habitacional por mais de 01 (um) ano no Município de Votuporanga;
II - tenham renda familiar máxima de até 03 (três) salários mínimos;
III - a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco;
IV - sejam legítimas proprietárias.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo, os casos que estejam acompanhados e cadastrados pela equipe do Departamento de Habitação e Interesse Social, na possibilidade de participação de Programas Habitacionais.
Art. 3º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros que compõe a família.
Art. 4º  As benfeitorias a serem realizadas pelo Poder Executivo se limitarão ao valor máximo de 1.054 (mil e cinquenta e quatro) Unidades Fiscais do Município (UFMs) por unidade habitacional, assim discriminadas:
I - pintura, reboco e/ou chapisco (revestimento de parede);
II - banheiro (vaso sanitário e pia);
III - esquadrias (porta e janela);
IV - telhados, forros;
V - material para instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas;
VI - muros;
VII - mobiliários e acessórios de acessibilidade (barras, corrimão, peças sanitárias, rampas, piso tátil e instrumentos sonoros).
Art. 5º Para viabilização do Programa das Melhorias Habitacionais faz-se necessário:
I - Requerimento assinado pelo contribuinte;
II - Laudo de Vistoria emitido pela Defesa Civil, atestando risco;
III - Laudo de vistoria emitido pelo técnico do Departamento de Habitação e Interesse Social, com a descrição sucinta da situação do que necessita ser realizado e a planilha de orçamentos do material a ser utilizado;
IV - Relatório Informativo Social elaborado pela Assistente Social do Departamento de Habitação e Interesse Social.
 Art. 6º Toda documentação apresentada passará por apreciação do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação, o qual analisará e emitirá sua decisão, através de uma ata.
Art. 7º Aprovada a solicitação pelos membros do Conselho será emitido um cheque de auxílio financeiro no valor dos materiais previsto em planilha orçamentária e em nome do(a) requerente.
Art. 8º A execução da obra é de inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 9º Não haverá nova contemplação para atendimento de uma mesma situação emergencial, decorrente da má utilização do material na execução da obra pelo(a) beneficiário(a) ou de terceiros.
 Art. 10. Feito a entrega do material, acompanhada pelo Departamento de Habitação e Interesse Social, o(a) beneficiário(a) terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar a obra e, após iniciada, o prazo de 90 (noventa) dias para sua conclusão.
Art. 11. Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva de guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, a ser verificado em processo administrativo com direito a contraditório e ampla defesa, o beneficiário estará sujeito às seguintes penalidades:          
I - impedimento de participar deste Programa da Prefeitura Municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - restituição dos valores recebidos ao erário.
Art. 12. O beneficiário que for contemplado pelo Programa estará impedido de realizar novo pedido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da declaração que atesta o fim da obra.
 Art. 13. Fica responsável pela fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário e dos prazos previstos no art. 10, a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, através do Departamento de Habitação e Interesse Social.
Art. 14. Finalizada a obra, o técnico do Departamento de Habitação e Interesse Social emitirá uma declaração junto com relatório fotográfico, atestando o término.
Art. 15. Esse programa deve atender no máximo 50 (cinquenta) famílias anualmente.    
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de novembro de 2023.                                                             
                                                         
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
Esta Lei sofreu Emenda Modificativa nº 1 de autoria do Vereador Jurandir B. da Silva.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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