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DECRETO Nº 5295, 09 DE NOVEMBRO DE 1995
Assunto(s): Preço Público, Programas
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Alterada
09/11/1995
Alterada
Alterada
12/01/2024
Alterada pelo(a) Decreto 16579
D E C R E T O              No.           5       2       9       5
======================================
( Dispõe sobre a Implantação do Programa Patrulha Agrícola no Município e dá outras providências   )
 
PEDRO STEFANELLI FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º. O Programa Patrulha Agrícola de que trata a Lei nº. 27930, d 21 de agosto de 1995,objeto do convênio celebrado com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, será desenvolvido pelo Município e disciplinado pelo presente Decreto.
Art. 2º. O Programa Patrulha Agrícola, destina-se:
I – a aumentar a produção agrícola e agropecuária no Município, através da mecanização agrícola;
II melhorar o potencial produtivo do solo, revertendo-se os processos de degradação do mesmo, pela erosão, através do uso de práticas conservacionistas, como terraceamento, subsolagem, plantio em nível, adubação orgânica, calagem, adubação mineral, manejo de restos de culturas, formação e manejo de pastagens, etc.;
III – fornecer incentivos aos produtores rurais, preferencialmente os mini e pequenos, facilitando o acesso aos equipamentos apropriados, estimulando a fixação da mão-de-obra e a redução do fluxo migratório .
CAPÍTULO II
Dos Equipamentos
Art. 3º. O Programa Patrulha Agrícola será desenvolvido a partir dos seguintes equipamentos:
I – 1 (um) trator agrícola de pneus, com potência de 90 CV, marca Valmet, série nº. 09852R13438, patrimônio nº. 9233, pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e objeto do convênio firmado com a Prefeitura do Município de Votuporanga;
II – 1 (um ) trator agrícola de pneus, com potência de 75 CV, marca Massey Ferguson, modelo MF-275, com hidráulico traseiro acoplado, direção hidrostática, tomada de força e capota, pertencente à Prefeitura do Município de Votuporanga, objeto do convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
III – 1 (um) esparramador de calcário;
IV – 1 (uma) grade niveladora com trinta e seis discos recortados e lisos;
V – 1 (um) arado com três discos de 30” de diâmaetro,com reversão hidráulica.
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários
Art. 4º. Os incentivos de que trata o artigo 2º, atenderão preferencialmente os mini e pequenos produtores rurais, considerados estes, como possuidores de área de até 5 (cinco) alqueires e, cuja exploração da terra seja feita de forma direta, pelo produtor rural e sua família e/ou agregados.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
Art. 5º. O Programa Patrulha Agrícola propiciará aos beneficiários os seguintes serviços:
I – aração da terra a ser plantada;
II – gradeação da área arada;
III – esparramação de calcáreo.
CAPÍTULO V
Dos Custos
Art. 6º. Os beneficiários do Programa Patrulha Agrícola ficarão sujeitos aos seguintes custos por serviços prestados e outros:
I – ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, por hora de serviço de aração, gradeação ou esparramação de calcáreo;
II – a obrigação de fornecer ao operador do equipamento, a alimentação, durante a execução dos serviços;
III – ao pagamento das horas extras do operador do equipamento, quando o serviço for feito em dias de sábado, domingo e/ou feriados.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 7º.  O atendimento dos interessados dar-se-á pela ordem de inscrição no Programa Patrulha Agrícola, devendo estes estar com situação regular perante os cofres do Município.
Art. 8º. As despesas de correntes da execução dos serviços com pessoal, manutenção dos equipamentos e combustíveis, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º. O Pagamento inicial dos serviços será feito por estimativa do tempo necessário à sua execução e, complementado posteriormente se for constatada diferença entre o total recolhido e o devido.
Art. 10 – A operação dos equipamentos será restrita ao servidor designado pela Prefeitura, responsabilizando-se os interessados nos casos em que esta condição não for observada.
Art. 11 – nas hipóteses em que os pagamentos permanecerem na propriedade, em razão da necessidade do serviço, o interessado responderá pela sua guarda e proteção contra danos, furtos e/ou roubo.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de novembro de 1.995.
            PEDRO STEFANELLI FILHO
                Prefeito Municipal
Publicado registrado na Divisão de Comunicação  Administrativa da Prefeitura Municipal,  data  supra.
 
   MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
                  Diretora da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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