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LEI ORDINÁRIA Nº 6346, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento
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Em vigor
05/02/2019
Em vigor
Alterada
15/02/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6350
LEI     Nº.  6 346, de 5 de fevereiro de 2019
 
(Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Votuporanga-SP, no exercício de 2019.)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º.  Fica instituído no Município de Votuporanga, no exercício de 2019, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019, destinado a:
I - promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil; e
III – abrangerá os débitos do simples nacional inscritos em dívida ativa ou ajuizados de acordo com o artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 2º. O prazo para adesão ao REFIS 2019 será fixado pelo Poder Executivo através de Decreto.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá reabrir o prazo para a adesão ao REFIS 2019, até o final do exercício de 2019 mediante Decreto.
Art. 3º.  O ingresso no REFIS 2019 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda e fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo Único.    Não poderão ser objeto do REFIS 2019, as seguintes dívidas não tributárias:
I - referente a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referente a indenizações devidas ao Município de Votuporanga por dano causado ao seu patrimônio; e
IV - devidas à Autarquia Municipal - SAEV (Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga);
Art. 4º A adesão ao REFIS 2019 não acarreta:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;
IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas. 
Art. 5º. A consolidação dos débitos será individualizada por cadastro mobiliário e imobiliário e obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos proporcionalmente juros de mora e multas moratórias dos débitos incidentes até a data da opção, obedecendo ainda, a seguinte forma: 
a) - será excluído 100% (cem por cento) dos juros de mora e 80% (oitenta por cento) das multas moratórias na modalidade de pagamento à vista;
b) para pagamento em duas   parcelas a exclusão será de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) das multas moratórias; 
c) para pagamento em três   parcelas, a exclusão será de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas moratórias; 
d) para pagamento em quatro parcelas, a exclusão será de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e 65% (sessenta e cinco por cento) das multas moratórias;
e)  para pagamento em cinco parcelas, a exclusão será de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 60% (sessenta por cento) das multas moratórias;
f) para pagamento em seis parcelas, a exclusão será de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias;
g) para pagamento em sete parcelas, a exclusão será de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias; e
h) para pagamento em oito a dez parcelas, a exclusão será de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e 45% (quarenta e cinco) das multas moratórias.
II - o contribuinte poderá optar pela quantidade de parcelas que melhor lhe convier, respeitando o valor mínimo de 10 UFM por parcela para pessoa física e 50 UFM por parcela para pessoa jurídica, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações – Consolida e altera o Código Tributário do Município;
III - a atualização monetária dar-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável;
IV - A homologação do ingresso no REFIS 2019 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela; e
V - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no seu vencimento implica no cancelamento do parcelamento sem prejuízo dos efeitos da formalização.
Parágrafo único. Outros tipos de parcelamentos com a Municipalidade, poderão usufruir os benefícios previsto no inciso I, deste artigo.
Art. 6º. A opção pelo REFIS 2019 sujeita o contribuinte à aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2019 sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 7º.  A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, pelo contribuinte.
§ 1º.  Cumprido o parcelamento pelo contribuinte, a Procuradoria Geral do Município peticionará ao Juízo competente, informando a liquidação do débito para com a Fazenda Municipal e requerendo a extinção do feito e o cálculo das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, estes no limite fixado pelo caput deste artigo 7º.
§ 2º.   O pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios ocorrerá após o cumprimento pelo contribuinte do parcelamento, na forma determinada pelo Juízo competente.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS 2019, sem prévia notificação, mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, observado o contido no inciso VI deste artigo;
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2019 e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
III – falência, extinção, ou pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Votuporanga e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2019;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, de pagamento de parcela relativa ao REFIS 2019.
§ 1º.  A exclusão do contribuinte do REFIS 2019 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito de origem, confessado e não pago, excluídos os benefícios desta Lei, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
§ 2º. A exclusão poderá ser precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.
§ 3º.  Os contribuintes excluídos do REFIS 2019, ficam autorizados, nos termos do artigo 431 e seguintes, da Lei Complementar nº 87, de 2005, e suas alterações, a requererem parcelamento dos débitos remanescentes.
§ 4º. No caso de exclusão ou desistência não serão restituídos, no todo ou em partes, qualquer importância paga anteriormente.
Art. 9º.  A inclusão no REFIS 2019 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado das ações, embargos à execução fiscal, e impugnações, movidas pelo contribuinte, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte e comprovada perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou a defesa e  recurso  administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial movida pelo contribuinte, a que se refere o caput deste art. 9º, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados.
Art. 10.  Os efeitos sobre as obrigações dos contribuintes, decorrentes da opção pelo REFIS 2019, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 11. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS 2019 o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º.  Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo da opção.
 Art. 12. O REFIS 2019 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único.  O Prefeito Municipal poderá avocar para si a análise e decisão sobre qualquer processo, atos praticados por qualquer servidor público municipal ou Órgão da Administração Municipal, ou assuntos, referentes ao REFIS 2019, por aplicação por analogia do disposto no art. 170 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 13. O impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receitas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei tem previsão no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 6.296, de 6 de novembro de 2018 e na Lei do Orçamento Anual – Lei nº 6.314, de 4 de dezembro de 2018.
Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 5 de fevereiro de 2019.
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
 Prefeito Municipal
  
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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