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DECRETO Nº 15125, 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais , Regulamentações
Em vigor

DECRETO   Nº 15 125, de 08 de novembro de 2022

 (Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal da Alimentação Escolar-CAE)
  
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 D E C R E T A:
 
Art.1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE, do Município de Votuporanga.
Parágrafo único. O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo, é parte integrante deste Decreto, conforme Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.208, de 06 de fevereiro de 2015.
 Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de novembro de 2022.
 
                                                                      
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Ederson Marcelo Batista
Secretário Municipal da Educação
  
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
ANEXO I

(a que se refere o art. 1º deste Decreto)
 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
REGIMENTO INTERNO
 
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E DA FINALIDADE
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, em consonância com as determinações da Lei Federal nº 11.947/2009 e Resolução FNDE nº 06/2020 e Lei Complementar nº 484, de 06 de setembro de 2022, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições da legislação pertinente.
 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho é um órgão colegiado composto por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal;
II- dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III- dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV- dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§ 2º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 3º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE.
§ 7º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas na Resolução FNDE nº 06/2020, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 8º A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 9º O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
§10. O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 11. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III- por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no presente Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 12. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo estadual ou municipal.
I – caso o segmento representado vier a desistir de participar do Conselho, deverá informar por escrito e será realizada a substituição por um representante de entidade similar, do mesmo segmento.
§ 13. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 12, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II - a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro;
III - formulário de Cadastro do novo membro;
IV - a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 14. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I - por decisão do Poder Executivo;
II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no presente Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 15. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 16. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
  
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho será composto por:
I – Diretoria;
II – Plenário.
 
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 4º A Diretoria do CAE será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários:
I- o Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos entre os membros titulares e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
II- a eleição do Presidente e do Vice-Presidente e dos Secretários será realizada em sessão plenária especificamente voltada para esse fim, ou por aclamação dos indicados, conforme escolha dos Conselheiros;
III- a escolha do Presidente e do Vice Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos Incisos II, III e IV do Artigo 2º, do presente regimento interno;
IV- os 1º e 2º Secretários serão eleitos entre os Conselheiros e por maioria simples;
V- o Presidente, Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários terão mandato de 4 (quatro) anos, com direito a uma recondução, com período de mesma duração.
Art. 5º  Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CAE;
III- solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
IV- convocar os Conselheiros Titulares e convidar os Conselheiros Suplentes por meio eletrônico;
V- presidir as reuniões do Conselho dirigindo e coordenando os trabalhos;
VI- apresentar ao final de cada ano, ao Secretário da Educação, relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo CAE;
VII- decidir sobre questões de ordem, cabendo recurso ao plenário;
VIII- votar como conselheiro, desde que haja empate nas deliberações que exijam maioria simples;
IX- encaminhar aos órgãos competentes as deliberações tomadas pelo CAE.
X- assinar correspondência oficial do CAE.
XI- designar um integrante do CAE para representá-lo em qualquer evento.
XII- desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único.  Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assume até ao final do mandato de 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reconduzido.
Art. 6º  Compete ao Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos, colaborando com este no exercício da função;
II- exercer funções e atribuições delegadas.
Art. 7º  Compete ao Secretário:
I- expedir e encaminhar as convocações de reuniões, providenciar a documentação referente à pauta das reuniões e secretariá-las;
II- Lavrar as atas das reuniões do CAE;
III- organizar e atualizar a correspondência, arquivos e documentos pertinentes ao Conselho;
IV- colaborar na elaboração dos relatórios anuais do Conselho, dos pareceres sobre as prestações de contas e outras atividades, quando solicitadas pelo Plenário;
V- na ausência do 1º Secretário assume as funções o 2º Secretário.
 
SEÇÃO II
DO PLENÁRIO
Art. 8º O Plenário será constituído pelos Conselheiros Titulares convocados e Suplentes convidados, na forma regimental, e terá as seguintes atribuições:
I- propor matéria para a elaboração das pautas das reuniões;
II- discutir e votar as matérias constantes da pauta;
III- propor a inclusão de matéria na ordem do dia, ou alteração de prioridade da mesma;
IV- apreciar e posicionar-se sobre pedidos de licença de membros do Conselho, quando requerida formalmente.
Art.9º  O Plenário reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente em data, horário e local previamente estabelecido pelo seu Presidente, na forma regimental:
§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas por meio eletrônico;
§2º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que surgirem fatos relevantes ou quando requeridas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. A convocação será feita pelo Presidente, na forma regimental e a pauta deverá limitar-se ao assunto que justificou a convocação;
§ 3º O quórum exigido para a instalação de reunião será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em primeira chamada, por qualquer número em segunda chamada e quinze (15) minutos após a primeira chamada;
§ 4º Os trabalhos serão registrados circunstancialmente em atas.
Art. 10. Frequência às reuniões do Conselho:
§ 1º O Conselheiro Titular que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 1/3 (um terço) das reuniões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano e não desempenhar as suas funções, sem justificativa, perderá o assento e a substituição será feita pela mesma representatividade;
§ 2º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas na próxima reunião plenária;
§ 3º Em caso de vacância de membro Titular do Conselho a substituição será feita pela mesma representatividade.
Art.11. As sessões plenárias serão organizadas em 2 (duas) partes: expediente e ordem do dia.
Art.12.  O expediente abrangerá:
I- leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II- comunicados, avisos, correspondências, documentos e outros de interesse do Plenário;
III - outros assuntos de caráter geral.
Art.13.  A ordem do dia abrangerá:
I- apresentação e discussão de matérias designadas para tal fim, facultando-se a palavra aos Conselheiros;
II- as decisões serão tomadas por, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros e o regime de votação poderá ser secreto ou aberto por decisão do Plenário;
III - em caso de empate caberá ao Presidente do Conselho o voto de minerva.
 
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO CAE
Art. 14.  Compete ao CAE: 
I- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução FNDE nº 06/2020;
II- analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução FNDE nº 06/2020, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
III- comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V- realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução FNDE nº 06/2020;
VII- elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) estabelecidas na forma do art. 2o da Lei 11.947/ 2009; 
IX- zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
X- receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. 
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
§ 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
 
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
 
Art. 15.  O Município deve:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II- fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III- realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV- divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx;
V- comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 2° Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
 
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.16. O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Conselho mediante proposta assinada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art.17. O quórum necessário para votação que altere o Regimento será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Parágrafo Único - O novo Regimento Interno deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.
Art.18. É permitido a qualquer cidadão assistir às sessões plenárias ordinárias, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art.19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, nos limites de suas atribuições regimentais e, posteriormente, homologados pelo Plenário.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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