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DECRETO Nº 16489, 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
 DECRETO Nº 16 489, de 19 de dezembro de 2023
(Dispõe sobre regulamentação da Lei Municipal nº 4.737, de 03 de março de 2010, na redação dada pela Lei nº 6.985 de 25 maio de 2023, que instituiu o programa “ADOTE O VERDE” no município de Votuporanga)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica regulamentado o Programa "Adote o Verde", instituído pela Lei nº 4737 de 03 de março de 2010, na redação dada pela Lei nº 6.985 de 25 de maio de 2023 e reger-se-á também pelas normas estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 2º O adotante do espaço público, conforme o disposto do art. 2º, da Lei nº 4.737, de 03 de março de 2010, na redação dada pela Lei nº 6.985, de 25 de maio de 2023, fica autorizado a veicular sua imagem às melhorias realizadas na área adotada, mediante a exposição da sua marca em placa a ser afixada no local.
Parágrafo único. Não será admitida a descrição de preços e promoções de produtos e atividades desenvolvidas pelo adotante.
Art. 3º A placa da publicidade poderá receber iluminação específica e deverá apresentar as dimensões especificadas nos tipos que se seguem, cujos modelos constam do anexo I deste decreto:
I - Placa Tipo I:  largura igual a 60 cm (sessenta centímetros), altura correspondente a 40 cm (quarenta centímetros) sendo 10 cm (dez centímetros) para os logos institucionais e os 30 cm (trinta centímetros) restantes para uso do logo do adotante, afixados à altura de 60 cm (sessenta centímetros) da superfície do solo;
II - Placa Tipo II: largura igual a 80 cm (oitenta centímetros), altura correspondente a 50 cm (cinquenta centímetros) sendo 10 cm (dez centímetros) para os logos institucionais e os 40 cm (quarenta centímetros) restantes para uso do logo do adotante, afixados à altura de 60 cm (sessenta centímetros) da superfície do solo;
III - Placa Tipo III: largura igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), altura correspondente a 1,00 m (um metro), sendo 15 cm (quinze centímetros) para os logos institucionais e os 85 cm (oitenta e cinco centímetros) restantes para uso do logo do adotante, afixados à altura de 1,00 m (um metro) da superfície do solo.
Art. 4º O tipo de placa a ser afixada dependerá das características do espaço público adotado;
 I - Placa do Tipo I: utilizadas em canteiros centrais de avenidas com até 2,00 m (dois metros) de largura, bem como em calçadas ecológicas e ciclovias;
II - Placa do Tipo II: utilizadas em canteiros centrais com mais de 2,00 m (dois metros) de largura, bem como em praças e sistemas de lazer;
III - Placas do Tipo III: utilizadas em área de preservação permanente (APP), no entorno de nascentes e/ou corpos d'água localizadas no perímetro urbano, em áreas marginais de canais de drenagem urbana, em reservas urbanas com ou sem denominação específica, em áreas verdes de parcelamento de solo (condomínios e loteamentos) em ruas, marginais de rodovias.
Art. 5º O número de placas a ser afixadas no espaço público adotado seguirá os critérios especificados a seguir, considerando a área e/ou extensão do local:
I - em se tratando de praças e sistemas de lazer:
a) uma Placa Tipo I ou Tipo II a cada 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
II – em se tratando de canteiro de avenidas:
a)     canteiros de avenidas com largura máxima de até 2,00 m (dois metros) receberão Placa Tipo I, que estarão dispostas uma em cada canteiro adotado ou uma a cada 100 m (cem metros) lineares.
b) canteiros de avenidas com mais de 2,00 m (dois metros) de largura, receberão Placas Tipo II que estarão dispostas uma em cada canteiro adotado ou uma a cada 100 m (cem metros) lineares.
III - em se tratando de área de preservação permanente (APP), no entorno de corpos d'água urbanos, reservas urbanas e em áreas verdes de loteamentos e condomínios:
a) uma Placa Tipo III a cada 400 m² (quatrocentos metros) quadrados.
§ 1º Em situações diversas não especificadas neste artigo, a disposição das placas no espaço público adotado deverá ser analisada pela "Comissão Adote o Verde". Não será permitido o uso de outdoor.
Art. 6º O ônus envolvido na elaboração, colocação e retirada das placas de publicidade na área adotada será de inteira responsabilidade do adotante.
Parágrafo único. As placas de publicidade de que trata o caput deste artigo deverão ser retiradas em até 48 h (quarenta e oito) horas, após a data final do Termo de Parceria, que encontra-se no anexo II deste decreto, ou depois da rescisão do mesmo.
Art. 7º O Poder Público poderá celebrar "Termo de Parceria" disponível no anexo II, com mais de um candidato interessado na adoção de um mesmo espaço público, quando:
I - No "Termo de Parceria" da área a ser adotada se estiver dividida em lotes, sendo cada lote objeto específico de adoção por um único adotante, a exemplo os canteiros de avenidas, que poderão ser adotados por mais de um interessado;
II - O "Termo de Parceria" não previr a divisão das áreas a serem adotadas, mas mesmo assim haja interesse de um grupo de adotantes na preservação do espaço público, apresentando a proposta no "Termo de Parceria" será analisada pela "Comissão Adote o Verde".
§ 1º Em caso de manifestação de interesse por uma mesma área total ou parcial, ou lote por mais de um candidato, serão utilizados os seguintes critérios pela "Comissão Adote o Verde", o desempate obedecerá a ordem com que são apresentados:
 I - o projeto a ser executado por um único candidato interessado na adoção, tem prioridade sobre a proposta apresentada por um grupo de adotantes interessados;
II - a apresentação do projeto de melhorias em infraestrutura do espaço público, neste caso, prioriza-se o maior valor a ser investido;
 III - o candidato interessado possui Termo de Parceria vigente celebrado com o Poder Público, para manutenção de um ou mais espaço público integrante do "Programa Adote o Verde";
IV - o candidato a adoção manifesta o interesse e apresenta o projeto no mesmo período pela adoção de área de preservação permanente urbana ou reserva urbana;
V - o candidato interessado efetuou doação, nos termos da legislação vigente, nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a formalização da proposta e/ou apresenta proposta de doação de recursos financeiros (em moeda corrente) ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, neste caso prioriza-se o maior valor da doação.
§ 2º Permanecendo o empate, a proposta será decidida por meio da "Comissão Adote o Verde", em seguida publicada.
Art. 8º O número máximo de parceiros em uma mesma área de que trata o artigo anterior será equivalente ao número de placas de publicidade autorizado para o espaço público, conforme definido no artigo 5º.
Art. 9º A validade do "Termo de Parceria" obedecerá os seguintes critérios:
a) O "Termo de Parceria" terá validade de 12 (doze) meses, podendo o adotante denunciá-lo, justificadamente após 6 (seis) meses, mediante notificação prévia de 45 (quarenta e cinco) dias.
b) A rescisão do "Termo de Parceria" poderá ser determinada por ato unilateral escrito e devidamente justificada pela "Comissão Adore o Verde", por inexecução dos objetos constantes do "Termo de Parceria" ou por razão de interesse público, devendo ser notificado e as placas de publicidades serem retiradas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da notificação.
c) O "Termo de Parceria" será renovado automaticamente a cada 12 (doze) meses até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 8139, de 23 de março de 2010, que regulamentou a Lei Municipal nº 4.737 de 03 de março de 2010, na redação dada pela Lei nº 6.985, de 25 e maio de 2023 e o Decreto nº 9.244, de 08 de abril de 2015, que instituiu o programa “ADOTE O VERDE” no município de Votuporanga.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de dezembro de 2023.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Luiz Gustavo Gallo Vilela
Superintendente da SAEV Ambiental
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
 
 
Placa Tipo I
 
 




 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Placa Tipo II
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Placa Tipo III
 
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
 
 
TERMO DE PARCERIA
 
  SAEV AMBIENTAL – DEPARTAMENTO DE MEIO
AMBIENTE “TERMO DE PARCERIA”
 
 
Pelo presente "TERMO DE PARCERIA", que entre si celebram, a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga (Saev Ambiental) com a Pessoa / Empresa.
Nome:_______________________________________________________________________
CPF/CNPJ:___________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________
Representada por: ______________________________________________________________
Telefone(s):___________________________________________________________________
 
As partes acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCERIA que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
 
O presente TERMO tem por objeto firmar parceria para a adoção de área verde pelo PROGRAMA ADOTE O VERDE, (Lei Municipal Nº 4737/2010, alterada pela Lei Municipal 6.985 de 25 de maio de 2023), da área denominada:
Nome da área:________________________________________________________
Localizada:___________________________________________________________
Medindo: _______________________ m² / metros lineares.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PROIBIÇÕES
 
Estão proibidas de firmar Termo de Parceria:
I – Pessoas ou empresas cujas atividades ou marcas estejam associadas a cigarros ou bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos do programa.
II – Pessoas ou empresas contra quem tiver sido lavrado auto de infração ambiental emitido por quaisquer dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, em um período de 12 (doze) meses que antecede o pedido protocolizado na Prefeitura Municipal, devendo ter cumprido neste período os termos de compromisso de recuperação ou de compensação ambiental que possam existir.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
 
3.1. Da SAEV Ambiental:
I – elaborar e manter cadastro atualizado das áreas disponíveis para parceria contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão existentes;
II – elaborar e disponibilizar aos interessados os projetos ou programas contendo as melhorias ou manutenção a serem implementadas em cada área;
III -  avaliar as propostas protocolizadas;
IV – julgar e decidir sobre as propostas protocolizadas;
V – elaborar o "Termo de Parceria", através do processo administrativo para as áreas objeto do programa;
VI – elaborar as diretrizes e dispositivos do "Termo de Parceria", cujo modelo básico deverá constar de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal;
VII – inspecionar previamente a área pública objeto de adoção, discriminando as condições em que a mesma foi entregue ao adotante no ato de celebração do "Termo de Parceria", devendo o primeiro ser anexado ao segundo;
VIII – fiscalizar o cumprimento do "Termo de Parceria";
IX – orientar, quando necessário a mão-de-obra do adotante visando as melhorias dos serviços prestados.
 
3.2. Do adotante:
I – cumprir integralmente o "Termo de Parceria" celebrado, responsabilizando-se unicamente pela realização dos serviços descritos no referido documento, bem como por quaisquer danos causados à administração pública ou a terceiros quando da realização dos mesmos;
II – executar projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Comissão Adote o Verde, com verba, pessoal e material próprios;
III – conservar e realizar a manutenção de rotina do objeto de parceria, como também a limpeza de guias e sarjetas do local adotado, conforme estabelecido no termo firmado, bem como no projeto apresentado, com verba, pessoal e material próprios;
IV – autorizar a incorporação de benfeitorias por si promovidas sem direito a auferir qualquer indenização ou retenção do Poder Público;
V – não utilizar o espaço adotado para fins de satisfação de interesses particulares, notadamente a restrição ao alcance do interesse público, bem como comercializar ou permitir que no local seja praticada atividade com finalidade lucrativa por outrem, salvo o comércio ambulante por pessoas autorizadas mediante alvará expedido pela Prefeitura Municipal.
VI – Em consonância ao art. 29 da Lei nº 223 de 2012, não será permitido o plantio de espécies frutíferas com frutos comestíveis pelo homem em vias públicas, avenidas e praças, e qualquer proposta para o plantio em reserva ambiental será analisado pela "Comissão Adote o Verde".
Parágrafo Único – Estará vinculado ao projeto específico e a aprovação do órgão ambiental municipal o uso, em vias e áreas livres públicas, de espécie nova e experimental, devendo seu desenvolvimento ser monitorado e adequado às características do local de plantio.
VII – Em consonância ao art. 323 da Lei nº 1595 de 1977, que institui o Código de Posturas do Município de Votuporanga, é vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos e suínos nas áreas urbana e de expansão urbana.
 
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS PELO ADOTANTE
 
 
ARBORIZAÇÃO PAISAGISMO
Plantio de mudas Plantio de grama
Poda Roçagem/ Controle de pragas
Irrigação Irrigação e adubação
Adubação Plantio de espécies ornamentais
Cuidados fitossanitários Poda e/ou controle fitossanitário
  Plantio de grama
 
 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
 
5.1. O presente TERMO DE PARCERIA vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses o a partir da data de sua homologação, podendo ser renovado automaticamente a cada 12 meses, com o prazo máximo de 60 meses.
5.2. O adotante que não tiver mais interesse em continuar com a parceria poderá, com antecedência mínima de 45 dias, denunciá-la, justificadamente, após 6 meses, mediante notificação previa por escrito.
 
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
O adotante terá direito à veiculação de sua imagem às melhorias realizadas na área adotada, mediante a exposição de sua marca em placa a ser afixada nesse local, cujo conteúdo e dimensão obedecerão às disposições contidas no Decreto, isentando-os do pagamento dessa taxa de publicidade durante o período de vigência do termo de Parceria.
As despesas para a confecção da placa de publicidade correrão às expensas do adotante.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
A rescisão do Termo de Parceria poderá ser determinada por ato unilateral escrito e devidamente justificado pela Comissão Adote o Verde, por inexecução do objeto constante do Termo de Parceria, ou por razão de interesse público, devendo a placa de publicidade ser retirada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
Votuporanga, ____ /____ /_______.
 
 
_____________________________                   ______________________________
               Adotante                                                                  SAEV AMBIENTAL 
                                      
                                    
 
_____________________________                  _______________________________
Comissão Adote o Verde                                  Comissão Adote o Verde
Representante Secretaria da Cidade                Representante Secretaria de Obras
           
 
_____________________________
Comissão Adote o Verde
Representante Secretaria de Planejamento e Habitação
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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