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DECRETO Nº 16359, 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

DECRETO  Nº 16 359, de 08 de novembro de 2023

(Estabelece normas relativas ao encerramento da execução Orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Direta visando ao levantamento do Balanço do exercício de 2023.)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais,
 
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem observadas no processo de encerramento do exercício;
CONSIDERANDO o consequente levantamento do Balanço Geral do Município que envolvem procedimentos técnicos cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2023 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2023 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2024, em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, e;
CONSIDERANDO finalmente, que os procedimentos pertinentes a tais providencias, devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente dentro do calendário de atividades e obrigações do sistema AUDESP do Tribunal de Contas de São Paulo.
 
 DECRETA:
Art.1º Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Municipais, disciplinarão a sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto, sem prejuízo do atendimento dos prazos de remessas de informação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão atender ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64, ao regime de competência determinado pelo artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 e ao disposto neste Decreto.
Art. 3º As requisições de compra de materiais, bens, serviços, todas as modalidades de adiantamentos ou reserva de dotações orçamentárias, as aprovações estarão suspensas a partir de 16 de novembro de 2023
§ 1º Excluem-se dos dispostos no “caput” deste artigo as seguintes despesas:
I - Obrigatórias de caráter constitucional e demais despesas relacionadas a fundos, convênios e parcerias, desde que existam disponibilidade orçamentárias e financeiras e prazo hábil para a execução no atual exercício;
II - as provenientes de recursos fontes Estadual, Federal ou operação de créditos, serão autorizadas desde que haja prazo hábil para a execução no atual exercício.
§ 2º Casos especiais e devidamente justificados, somente serão autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal.
§ 3º Todas as prestações de contas de recursos provenientes de adiantamentos de despesas de viagens e miúdas de pronto atendimentos deverão ser encerradas até do dia 02 de dezembro de 2023 e o saldo não utilizado deverá ser recolhido até o dia 09 de dezembro de 2023 e a respectiva prestação de contas entregues até o dia 10 de dezembro de 2023.
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos adiantamentos para cobertura de despesas com ambulância.
§ 5º Não serão concedidas despesas de miúdas e pronto atendimento com prazo de aplicação superior a 02 de dezembro de 2023.
§ 6º Os processos em tramitação, não serão interrompidos e as situações excepcionais, serão analisadas e tratadas como tais, pelo Senhor Prefeito.
Art. 4º Para fins de liquidação das despesas, as Notas Fiscais e demais documentos comprobatórios deverão ser obrigatoriamente protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda – Divisão de Empenhos para sua regular contabilização até o dia 10 de dezembro de 2023, exceto as previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único: as Notas Fiscais das previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Decreto, deverão ser protocolizadas até o dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 5º Após apuração pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, os processos de despesas pendentes de pagamento, até 30 de dezembro de 2023, poderão ser inscritos em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º Os processos de despesas pendentes de liquidação, os saldos de empenhos de obras ou serviços ou ainda aqueles onde não ocorreu o implemento de condição, poderá de ter seus saldos cancelados, ou conforme o caso, terem seus valores ou saldos empenhados a conta do orçamento do exercício de 2024, através de créditos próprios ou créditos adicionais.
§ 2º Entende-se como despesa processada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante e despesa não processada aquela em que o serviço ou material contratado não foi entregue.
§ 3º Até 28 de dezembro de 2023, poderão ser cancelados os empenhos de Restos a Pagar efetivamente não liquidados.
§ 4º Até 28 de dezembro de 2023, poderão ser cancelados os empenhos de Restos a Pagar efetivamente liquidados, com prazo superior a 05 (cinco) anos.
Art. 6º Visando garantir a aplicação de índice constitucionais, os empenhos de despesas vinculados a educação e a saúde que forem inscritos em restos a pagar, deverão ser pagos até 30 de janeiro de 2024.
Art. 7º Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referente ao exercício de 2023, e anteriores, poderão ser cancelados até 30 de dezembro de 2023, exceto aqueles provenientes de fonte de recursos do Estado e União, provenientes de convênios, Operações de créditos ou transferências de Fundo a Fundo.
§ 1º Empenhos ordinários que estejam sem movimentação pelo período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, deverão ser cancelados a partir de 21 de novembro de 2023, com ou sem anuência da respectiva secretaria municipal.
§ 2º Caberá a Divisão de Empenho, informar as secretarias municipais os empenhos a mais de 60 (sessenta) dias sem movimentação, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias corridos para que sejam informadas os que não deverão ser cancelados e devidamente justificadas;
§ 3º A relação de empenhos com prazo superior a 60 (sessenta) dias deverá ser enviada à(ao) Secretária(o) Municipal e seus departamentos ou divisões administrativas, usando o sistema 1Doc;
§ 4º Passado prazo disposto no § 2º e sem a resposta da Secretaria Municipal interessada, fica autorizado a Divisão de Empenho deve proceder a anulação da relação enviada.
§ 5º Empenhos do tipo ordinário ou dispensa não terão seus valores ou saldos empenhados a conta do orçamento do exercício de 2024.
Art. 8º Os créditos de natureza tributária ou não da Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o encerramento do corrente exercício, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação, em registro próprio, após apuração da sua certeza e liquidez.
Parágrafo único. O responsável pela inscrição dos referidos créditos em dívida ativa, deverá gerar demonstrativos físicos ou eletrônicos que demonstrem de forma detalhada, os contribuintes e valores inscritos.
Art. 9º Caso ainda, haja despesas COVID, estas serão todas bem identificadas sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle.
Art. 10. Para fins de registros contábeis que se façam necessários para o encerramento do balanço geral, responsáveis pelo Patrimônio e Almoxarifado encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de janeiro de 2024, respectivamente, os inventários físicos e financeiros completos dos bens móveis e imóveis e de almoxarifado, com saldos atualizados.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de novembro de 2023.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 16992, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre cancelamento de empenhos liquidados 24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7118, 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alteração das Leis nº 7.032, de 23 de novembro de 2023, e n° 7.033, de 23 de novembro de 2023, e abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 30.000,00 16/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7117, 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alteração das Leis nº 7.032, de 23 de novembro de 2023, e n° 7.033, de 23 de novembro de 2023, e abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 315.000,00 16/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7110, 04 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alteração da Lei nº 6.798, 14 de dezembro de 2021 e alterações posteriores) 04/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7106, 02 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alteração das Leis nº 7.032, de 23 de novembro de 2023, e n° 7.033, de 23 de novembro de 2023, e abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 440.000,00 02/04/2024
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