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LEI ORDINÁRIA Nº 6371, 02 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Comitês
Em vigor
LEI     Nº.  6 371, de 02 de abril de 2019
 
(Dispõe sobre alteração da Lei nº 3.414, de 22 de junho de 2001, que institui o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI e alteração de sua denominação)
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
                      
Art. 1°  O Comitê Municipal de Vigilância a Morte Materna, a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.414, de 22 de junho de 2001, passa a denominar-se Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI.
Art. 2º Os dispositivos adiante nomeados da Lei nº 3.414, de 22 de junho de 2001, e alterações, que institui o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – o art. 1º:
Art. 1º.  Fica instituído, junto a Secretaria Municipal da Saúde, o Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMI,  órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Sistema Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, e tem por objetivo avaliar, em sua área de abrangência, as circunstâncias em que ocorrem os óbitos maternos, infantis e fetais, propondo medidas e ações para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança.” (NR)
II – o art. 2º:
Art. 2º.  O Comitê Municipal de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal, será constituído por um representante efetivo e respectivo suplente, das seguintes áreas da Administração Municipal, instituições   e organizações da sociedade civil:
I – área da Saúde da Criança e Adolescente;
II – área da Saúde da Mulher;
III – área da Atenção Básica e Saúde da Família;
IV – área da Atenção Especializada;
V – área da Vigilância em Saúde;
VI – área de Controle e Avaliação/Regulação Assistencial;
VII – Conselho Municipal de Saúde – CMS;
VIII – Conselho Regional de Entidades Profissionais da área da saúde;
IX – Faculdade de Medicina e Enfermagem;
Lei n.º 6.371, de 02 de abril de 2019
X – Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos  Adolescentes;
XI – Ministério Público;
XII – organizações da sociedade civil organizada; e
XIII – hospitais sediados em Votuporanga, públicos ou privados.
§ 1º.  Os representantes efetivos e  suplentes dos órgãos da Administração Municipal e  Ministério Público serão indicados pelas Chefias responsáveis pelos mesmos, e  os dos Conselhos Municipais, por deliberação dos respectivos Conselhos.
§ 2º.  A nomeação dos membros indicados na forma do § 1º deste art. 2º, e a escolha e designação do Presidente do Comitê, será feita por Decreto que conterá expressamente o período de início e termino do mandato. (NR)

III – alteração da redação do inciso VI e acréscimo do inciso VIII, ao art. 3º:

Art. 3º. ................

..........................................
VI – emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção a mortalidade materna, infantil e fetal, considerando que a investigação do óbito será analisada e encerrada de acordo com a definição da evitabilidade da Lista Brasileira de Malta, devendo a análise do óbito compreender:
a) local onde ocorreu o óbito;
b) como morreu;
c) por que morreu;
d) qual a causa definida na DO;
e) o que foi feito para evitar a morte;
f) se protocolos foram cumpridos;
g) discussão do caso com os profissionais envolvidos na assistência pré natal, parto, puerpério e puericultura
.......................
VIII – encaminhar as investigações realizadas pelo Grupo Técnico de Vigilância do Óbito – GTV, aos profissionais envolvidos na assistência pré-natal, parto, puerpério e puericultura, com sugestões a serem cumpridas em prazo estipulado, que será no máximo de 90 (noventa) dias;” (NR)
Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.                                               
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de abril de 2019.
                                            
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
 João Eduardo Dado Leite de Carvalho
 Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Márcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde
 
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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