LEI Nº 6 531, de 24 de março de 2020
(Dispõe sobre alteração da Lei nº 6.473, de 27 de novembro de 2019, que disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por aplicativos e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.473, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º .............................................................................................
V - que seja emplacado na cidade de Votuporanga e com a propriedade do motorista, ou mediante contrato de cessão, comodato, locação ou qualquer outro meio legal, firmado entre o proprietário do veículo e o motorista. (NR)
Art. 10. São deveres das ETTs:
I - o armazenamento e a disponibilização às autoridades de trânsito, quando requisitadas, dos dados das corridas realizadas dos motoristas e dos veículos;
II- enviar à Divisão de Fiscalização Fazendária, integrada à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, até o dia vinte de cada mês, relatório mensal a respeito dos serviços prestados no mês-exercício anterior, pelos motoristas a elas vinculados, discriminando:
a) mês de referência;
b) nome do motorista e número de matrícula;
c) quantidade de viagens efetuadas no período e o valor recebido por cada uma delas, de forma individualizada;
d) demonstrativo da sistemática de cálculo do valor a ser cobrado pela execução do serviço; e
e) faturamento total auferido no mês por cada motorista.
Parágrafo único. A falta de envio ou o envio parcial do relatório acima exigido acarretará na aplicação de penalidade prevista no art. 256, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 87, de 01 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal. (NR)
Artigo 11. ......................................................................................
VI - documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (NR)
IX – revogado.
Artigo 22 .......................................................................................
III – revogado.
Artigo 25 .......................................................................................
IV - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente, seja ela de natureza lícita ou ilícita; e (NR)
Artigo 28. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação. (NR)
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de março de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão