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LEI ORDINÁRIA Nº 6473, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Transportes
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Em vigor
27/11/2019
Em vigor
Alterada
19/12/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6487
Alterada
24/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6531
LEI     Nº  6 473, de 27 de novembro de 2019
 
(Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por aplicativos e dá outras providências)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º Esta Lei regula o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do Município, para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitado exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras formas de comunicação em rede, doravante chamados de “aplicativos de transporte”.
 
CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º  O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Votuporanga devem observar as seguintes diretrizes:
I  - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III -  proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; e
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
Seção I
Das Definições
Art. 3º  Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I - Sistema Viário Urbano - conjunto de vias da cidade;
II - ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;
III - SETRAN - Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança ou outro órgão municipal que venha substituí-la nos termos da lei;
 IV - aplicativos de transporte - programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs; e
V - UFMs – Unidades Fiscais do Município.
 
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Serviço
Art. 4º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Votuporanga para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs.
Art. 5º  As ETTs que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte em operação no Município ficam obrigadas a enviar à SETRAN, os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente, visando garantir a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
Seção II
Do Uso do Sistema Viário Urbano
Art 6º O uso do Sistema Viário Urbano de Votuporanga para exploração de atividade econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos motoristas cadastrados de aplicativos de transporte fica condicionado ao pagamento dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço.
Seção III
Da Política de Preços
Art. 7º  A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.
§1º As ETTs deverão emitir recibo eletrônico ao usuário contendo as seguintes informações:
  1. origem e destino da viagem;
    tempo total e distância da viagem;
    mapa do trajeto percorrido, conforme sistema de georreferenciamento;
    especificação dos itens do preço total pago; e
    identificação do condutor.
§ 2º Devem ser ainda, disponibilizadas ao usuário do serviço, antes do início da corrida, informações acerca do preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
Seção IV
Das Empresas de Tecnologia e Transporte – ETTs
Art. 8º As ETTs deverão ter domicílio fiscal na circunscrição do Município de Votuporanga.
Art. 9º  As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
II -  que possua, no máximo, dez anos de fabricação;
III -  que possua ar condicionado higienizado;
IV - que seja identificado visualmente com o nome do aplicativo de transportes a que estiver vinculado, em adesivo a ser definido pela SETRAN, através de ato normativo próprio, com fornecimento e instalação a cargo das ETTs; e
V - que seja emplacado na cidade de Votuporanga e com a propriedade do motorista.
Art. 10.  São deveres das ETTs, o armazenamento e a disponibilização às autoridades de trânsito e fazendárias, quando requisitadas, dos dados das corridas realizadas dos motoristas e dos veículos.
Art 11.  Para atender as disposições contidas nos arts. 5º e 10 desta Lei, as ETTs deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:
I - Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - carteira nacional de habilitação categoria "B" ou superior que contenha a informação de que exerça atividade remunerada;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais, que deverá ser emitida anualmente;
V - alvará de funcionamento e localização válidos no Município de Votuporanga;
VI - documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
VIII - certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela SETRAN;
IX - exame toxicológico a ser emitido anualmente; e
 X - armazenamento dos seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o serviço:
a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e
b) cópia do laudo de vistoria realizado anualmente por empresa credenciada junto ao DETRAN, obedecendo ao mês de referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores do Estado de São Paulo.
§1º  As exigências de que tratam este artigo não impedem as ETTs de estipularem outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
§2º As ETTs disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.
§3º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 12.  As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de cumpridos os requisitos constantes nos arts. 9º e 11 desta Lei.
Seção V
Das Penalidades
 
Art. 13.  A inobservância dos deveres previstos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se às ETTs a aplicação da penalidade de multa no valor de 500 UFMs, com fiscalização a cargo da SETRAN.
Art. 14.  Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à fiscalização dos órgãos públicos, tratar com urbanidade e polidez os usuários, as autoridades e seus agentes, bem como o público em geral, sob pena de terem cassado o direito de prestar serviço previsto nesta Lei pelas ETTs ou SETRAN.
Parágrafo único.  O Poder Executivo, através da SETRAN, poderá instituir por regulamento próprio um Código Disciplinar para os motoristas de que trata este artigo.
Art. 15. Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros pela SETRAN.
Parágrafo único. A infração a este artigo sujeitará o infrator à multa no valor de 20 UFMs.
 
Art. 16. São sanções administrativas, além de outras previstas nesta Lei, a serem aplicadas aos motoristas cadastrados nos aplicativos:
 
I - advertência escrita nas infrações de natureza leve;
 
II - multa de 20 UFMs e suspensão do exercício da atividade pela SETRAN, por trinta dias, nas infrações de natureza média ou na reincidência de infrações de natureza leve;
 
III - multa de 100 UFMs e suspensão por noventa dias da atividade pela SETRAN, ou cassação do registro junto às ETTs, daquele que deu causa à infração, nas infrações de natureza grave ou na reincidência de infrações de natureza média; e
 
IV - multa de 300 UFMs e suspensão por um ano do exercício da atividade pela SETRAN, ou cassação do registro junto às ETTs, nas infrações gravíssimas ou na reincidência de infrações de natureza grave, e em todos os outros casos previstos nesta Lei.
 
Art. 17.  Os motoristas que estiverem explorando a atividade de transporte prevista nesta lei sem prévio cadastro junto às ETTs, sem prejuízo às demais infrações de trânsito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
 
I - multa administrativa na importância de 500 UFMs; e
 
II - em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
 
Art. 18.  A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
 
Art. 19.  Os motoristas de outros Municípios somente poderão continuar a prestar o serviço de que trata esta lei, se for de forma continuada e exclusivamente aos passageiros que trouxeram de outras cidades, pelos quais foram contratados, inclusive para o serviço de retorno.
Parágrafo único. Fora da situação a que se refere o caput deste artigo, a atividade será considerada transporte clandestino de passageiros e se sujeitará às penalidades estabelecidas nesta e em outras leis aplicáveis à espécie.
Art. 20. A prestação de transporte clandestino implicará, cumulativamente, nas penalidades de apreensão do veículo e de aplicação de multa de 150 UFMs, sem prejuízo da legislação federal aplicável.
Parágrafo único.   A liberação do veículo apreendido será autorizada mediante:
I - requerimento do interessado acompanhado da comprovação de propriedade do veículo; e
II - comprovação do recolhimento dos valores das multas.
Seção VI
Das Infrações
 
Art. 21.  É proibida a recusa de passageiros, salvo as exceções legais e:
I - quando constatado que o passageiro é foragido da justiça;
II - quando o número de passageiros mais o motorista exceder a capacidade do veículo; e
III - quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiros fechados.
 
Subseção I
Das Infrações de Natureza Leve
 
Art. 22. Serão consideradas infrações de natureza leve aos motoristas de aplicativos, punidas com advertência escrita, e publicação da advertência no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOV:
 
I - apresentar-se com roupas inadequadas ou sujas;
II - recusar-se a dar o troco devido ao passageiro;
III - ligar ou desligar o rádio sem prévio consentimento do passageiro;
IV - fumar no interior do veículo ou permitir que outros fumem;
V - cobrar transporte de volume;
VI - transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro e sua bagagem;
VII - colocar acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados no veículo;
VIII - deixar de exibir letreiro obrigatório ou mantê-lo fora de posição;
IX - recusar-se a acomodar, transportar ou retirar bagagem do passageiro do porta-malas;
X - fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em locais não permitidos pela SETRAN;
XI - utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie, sem autorização da SETRAN;
XII - alterar características originais do veículo;
XIII - trafegar com o veículo em mau estado de conservação e utilização;
XIV - deixar de prestar informação à SETRAN e à Secretaria Municipal da Fazenda, sobre assuntos oficiais de interesse das referidas Secretarias;
XV - apresentar documentação rasurada ou irregular;
XVI - conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo; e
XVII - deixar de cumprir as determinações emanadas desta Lei ou de seu regulamento.
 
Subseção II
Das Infrações de Natureza Média
 
Art. 23.   Serão consideradas infrações de natureza média, punidas com a suspensão por trinta dias do exercício da atividade e multa de 20 UFMs:
          I - trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;
II - usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
            III - permanecer trabalhando quando for portador de moléstia infectocontagiosa de natureza grave;
IV - alongar itinerários;
V - interromper percurso contra a vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
VI - transportar pessoas estranhas ao passageiro;
VII - escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;
VIII - dificultar ação da fiscalização; e
IX - ser reincidente em infração de natureza leve.
 
Subseção III
Das Infrações de Natureza Grave
 
Art. 24.  Serão consideradas infrações de natureza grave, punidas com a suspensão por noventa dias do exercício da atividade e multa de 100 UFMs:
I - ameaçar passageiro, fiscal ou colega de ponto;
II - apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;
III - cobrar preço abusivo ao itinerário; e
IV - ser reincidente em infração de natureza média.
 
Subseção IV
Das Infrações de Natureza Gravíssima
 
Art. 25.   Serão consideradas infrações de natureza gravíssima, punidas com a cassação do exercício da atividade, e multa no valor de 300 UFMs ao motorista que:
 
I - agredir fisicamente passageiro ou fiscal;
II - proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia;
III - proporcionar o uso do veículo para prática de crimes;
IV - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente; e
V - permitir que motorista não habilitado, ou habilitado em categoria divergente da permitida, dirija o veículo.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.  A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, em especial aquele realizado sem licença Municipal, consubstanciada em Alvará de Funcionamento válido, caracterizará transporte ilegal de passageiros, conforme o art. 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com a fiscalização a cargo exclusivamente dos Agentes de Trânsito, nos termos do caput do art. 11-A da Lei nº 12.587/2012 e suas alterações.
Art. 27.  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após sessenta dias.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de novembro de 2019.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natalia Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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