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LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 20 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
LEI Nº 6 898, de 20 de setembro de 2022
(Dispõe sobre a instituição e concessão de gratificação aos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional e remuneração aos membros da Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a gratificação pela execução de trabalho técnico aos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho perceberá gratificação mensal, equivalente a:
I - 20% (vinte por cento) sobre a Referência “FC-5” constante do Anexo II-B (Tabela de Referências das Funções de Confiança da Administração Direta e Indireta) da Lei Complementar nº 469, de 1º de fevereiro de 2022, ao Presidente; e
II - 20% (vinte por cento) sobre a Referência “FC-4” constante do Anexo II-B (Tabela de Referências das Funções de Confiança da Administração Direta e Indireta) da Lei Complementar nº 469, de 1º de fevereiro de 2022, aos demais membros.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional somente perceberá a gratificação de que trata o parágrafo anterior, mensalmente, no período compreendido entre o primeiro dia de aplicação das avaliações de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos, até o envio do resultado final para as respectivas Secretarias.
§ 3º A remuneração não será devida caso o membro, por qualquer motivo, se afaste do efetivo desempenho de suas funções nas Comissões.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior:
I - não se incorpora ou torna-se permanente aos vencimentos para qualquer efeito legal, bem como não poderá ser utilizada sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens as quais faça jus o servidor;
II - será devida apenas e exclusivamente enquanto os beneficiários estiverem designados para compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional; e
III - o valor da gratificação não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social (RPPS).
Art. 3º Fica instituída a remuneração, a título de jetom, por reunião, sendo no máximo duas reuniões mensais, aos membros da Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a Referência “FC-4” constante do Anexo II-B (Tabela de Referências das Funções de Confiança da Administração Direta e Indireta) da Lei Complementar nº 469, de 1º de fevereiro de 2022.
§ 1º A remuneração dos membros da Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional não se incorporará, para nenhum efeito, aos seus vencimentos ou salários, bem como não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social (RPPS).
§ 2º A remuneração não será devida caso o membro, por qualquer motivo, se afaste do efetivo desempenho de suas funções da Junta de Recursos Fiscais.
§ 3º Em caso de ausência do membro às reuniões da Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, não fará jus à remuneração.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de setembro de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.