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LEI COMPLEMENTAR Nº 423, 18 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções, Estrutura Administrativa
LEI COMPLEMENTAR Nº 423, de 18 de outubro de 2019
(Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos e processos seletivos, de percentual de cargos e empregos públicos a pessoas com deficiência)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art 1º O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como no Poder Legislativo, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de no mínimo cinco por cento a pessoas com deficiência.
§ 1º Quando o concurso ou processo seletivo se der de forma regionalizada, o percentual de no mínimo cinco por cento a pessoas com deficiência dar-se-á por área de abrangência.
§ 2º Para gozar dos benefícios desta Lei Complementar, as pessoas com deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao concurso público ou processo seletivo, o grau de incapacidade que apresentam, encaminhando laudo médico com CID, conforme disposições do Edital.
§ 3º O órgão responsável pela realização do concurso público ou processo seletivo, garantirá às pessoas com deficiência, condições especiais necessárias à sua participação nas provas.
§ 4º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a cinco.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, os editais dos concursos públicos ou processos seletivos indicarão a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência.
§1º Caso o candidato já utilize tecnologias assistivas, não haverá adaptações adicionais.
Art. 3º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
Art. 4º As pessoas com deficiência participarão dos concursos públicos ou processos seletivos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo e a avaliação das provas, cabendo a cada candidato, antes da inscrição, verificar se as atribuições do cargo para o qual deseja se inscrever são compatíveis com sua deficiência.
§ 1º Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a classificação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a classificação das pessoas com deficiência aprovadas.
§ 2º As vagas, reservadas nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no concurso público ou processo seletivo, ou aprovação de candidatos com deficiência.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 5º Após a publicação da convocação dos candidatos com deficiência aprovados, estes deverão se submeter à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.
§ 1º A perícia será realizada no ato da admissão/nomeação, por médico perito do Município, que elaborará o competente Laudo.
§ 2º Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pelo médico perito.
Art. 6º As pessoas com deficiência consideradas inaptas na inspeção médica, retornarão à lista geral, ficando automaticamente excluídas da lista especial.
Art. 7º Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta Lei Complementar conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de outubro de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.