Ir para o conteúdo

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.
Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão do tempo para hoje.
15°
29°
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social WhatsApp
Rede Social X
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 26/04/2024 às 15h39
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Estrutura Administrativa, Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga, Servidores Municipais/ Previdência
Em vigor
LEI   COMPLEMENTAR  Nº 493, de 13 de dezembro de 2022
 
(Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Instituto Votuprev)
 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  
Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Beneficiário – Especialidade Administração e Finanças e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Previdenciário – Especialidade Administração Geral, no quadro de pessoal do Instituto Votuprev.
Art. 2º Os anexos IV-D e V-D da Lei Complementar nº 214, de 02 de junho de 212, ficam respectivamente alterados, na forma do disposto nos Anexos II e III desta lei complementar.
Art. 3º Fica criado por esta Lei Complementar, o cargo de Diretor de Benefícios, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, cujo valor de vencimento e carga horária consta no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  A nomeação do indicado para o cargo de que trata o caput deste artigo, somente ocorrerá após aprovação do Conselho de Administração do Instituto de Previdência - VOTUPREV.
Art. 4º Os dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011 e alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Art. 83 e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83.  A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Benefícios, subordinados ao Diretor-Presidente e por ele nomeados dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido. (NR)
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários por servidor por ele designado, sem prejuízo das atribuições do cargo do substituto. (NR)
§ 2º O Diretor de Benefícios será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. (NR)
...............................................................................................................................................”
II – fica acrescido o Art. 87 - A, com a seguinte redação:
“Art. 87-A.  Ao Diretor de Benefícios compete:
 
I – dirigir o Departamento de Benefícios, coordenando a instrução e análise dos processos de cálculos de concessão, manutenção e de revisão de benefícios previdenciários, bem como desenvolver estudos, pareceres e despachos pertinentes à sua área de atuação;
II – conceder em conjunto com o Diretor Presidente os benefícios previdenciários;
III – gerir o atendimento e o relacionamento institucional previdenciário com os beneficiários e segurados do Instituto Votuprev, bem como com as demais partes interessadas;
IV – coordenar, dirigir e operacionalizar a Compensação Previdenciária entre regimes;
V – coordenar a execução de obrigações acessórias relativas a Benefícios Previdenciários junto aos órgãos superiores de fiscalização;
VI – gerenciar e coordenar atividades inerentes à atualização e manutenção da base cadastral dos segurados e beneficiários do Instituto Votuprev; e
VII – desenvolver e propor ao Diretor-Presidente atividades de normatização, controle, planejamento e aperfeiçoamento das rotinas operacionais do Departamento.”
III – Fica revogado o inciso XIII do art. 87.
Art. 5º  O Anexo I, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011 fica alterado na forma do disposto no Anexo de mesma numeração, desta lei complementar.
Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.                                                
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de dezembro de 2022.      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV
 
 Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
Minha Anotação
GOSTEI
NÃO GOSTEI
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia