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DECRETO Nº 9614, 01 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Loteamentos
Em vigor

DECRETO  Nº. 9 614,   de  01   de  dezembro  de  2016
 
(Dispõe sobre alteração  e revigoração do Decreto nº 9382 de 11 de novembro de 2015, que fixou diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico de  Loteamento de propriedade de JOSÉ ONIVALDO MILLER e WILSON JOSÉ MORETTI e dá outras providências)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Fica revigorado por mais 12 (doze ) meses,  a partir de   11 de novembro de 2016 o prazo disposto no  artigo 5º do Decreto nº 9382 de 11 de novembro de 2015, que fixou diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico de  Loteamento de propriedade de JOSÉ ONIVALDO MILLER e WILSON JOSÉ MORETTI,  passando a viger com a seguinte redação:
 
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento com 359.889,35 m² (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove metros e trinta  e cinco decímetros quadrados) conforme levantamento cadastral, sendo 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados) área esta de propriedade de JOSÉ ONIVALDO MILLER E OU., portador do n° RG 6.XXX.XX6 – SSP/SP e CPF n° 735.XXX.XXX-91, localizada no perímetro urbano, na fazenda Fazenda Marinheiro de Cima, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 42.902, neste distrito, Munícipio e Comerca de Votuporanga; e 309.889,35 m² (trezentos e nove mil, oitocentos e oitenta e nove metros e trinta e cinco decímetros quadrados) área esta de propriedade de WILSON JOSÉ MORETTI E OU., portador do n° RG 5.XXX.XX6 – SSP/SP e CPF n° 658.XXX.XXX-68, localizada no perímetro urbano, na fazenda Fazenda Marinheiro de Cima, Cadastro Municipal SE.22.01.01, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 50.154, neste distrito, Munícipio e Comerca de Votuporanga e deverá atender as exigências que são as constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º As glebas deverão ser unificadas e deverá ser apresentada uma matrícula atualizada.
§ 2º A gleba objeto da matrícula n° 42.902 ainda encontra-se cadastrada no INCRA sob o n° n° 602.078.012.629-1, após a devida baixa da inscrição rural deverá ser retificada no plano topográfico local, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas, para que se proceda ao devido cadastramento pela Prefeitura Municipal na forma da Lei. A gleba objeto da Matrícula n° 50.154 teve seus cadastros cancelados perante ao INCRA, por estar incorporado ao perímetro urbano desta cidade conforme Lei Municipal n°5.122,de 22 de maio de 2.012
§ 3º - O Loteamento Sem Denominação Específica reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis, Decretos Municipais e suas alterações: Lei Municipal nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996, Lei Municipal 3.853 de 29 de junho de 2.005, Lei Complementar 106 de 8 de novembro de 2.007, Lei Complementar 157 de 16 de março de 2.010, Lei n° 5.416 de 20 de março de 2.014, Lei n° 5.495 de 10 de setembro de 2.014, Lei n° 5.509 de 15 de outubro de 2.014, Lei Complementar n° 298 de 15 de outubro de 2.015, Lei Complementar n° 300 de19 de novembro de 2.015, Lei 5.596 de 07 de maio de 2.015 e a Lei n° 5.751 de março de 2.016 e Decreto Municipal n° 9.483 de 18 de maio de 2.016
§ 4º - O Loteamento Sem Denominação Específica pertence à ZONA MISTA.
São parâmetros urbanísticos para a Zona Mista:
I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;
III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70%
(setenta por cento);
IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) =
80% (oitenta por cento);
V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 12% (doze por cento);
VI - Tamanho Mínimo de Lote = 200,00m² (duzentos
metros quadrados).
§ 5º - Os terrenos e áreas,  com testada para vias arteriais, seguirá as restrições específicas e deverão ter uso e ocupação compatíveis com a ZCG – Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral. Os demais lotes deverão ter, no mínimo, 200,00m² (duzentos metros quadrados) de acordo a Lei Complementar n° 216, de 15 de agosto de 2.012.
§ 6º - A aprovação de projetos e expedição de Alvarás de Licença para edificações e ocupações, ainda que provisórias, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento da seguinte infraestrutura: distribuição de água potável, rede coletora de esgotos sanitários, rede de drenagem pluvial, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, guias, sarjetas, pavimentação asfáltica, passeios públicos, arborização e sinalização viária.
§ 7º - Somente após a conclusão da infraestrutura urbana e consequente emissão pela Secretaria de Obras, do Termo de Verificação da Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução, que o imóvel dado como garantia das obras será completamente liberado.
§ 8º - Os lotes deverão ter frente mínima de 9,00m (nove metros) e 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) naqueles de esquina;
§ 9º - As calçadas deverão ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura nas vias coletoras e locais e 3,00m (três metros) nas vias arteriais. Todas as quadras deverão ter rampa de acessibilidade ao final da curva das esquinas;
§ 10 - O sistema viário principal será composto por, no mínimo, uma via arterial a ser criada a partir da Avenida Antonio Morettin, com largura mínima de 21,00m (vinte e um metros); uma via arterial de, no mínimo, 44,00m (quarenta e quatro metros) ao longo Linha de Transmissão de Energia Elétrica; uma via arterial de, no mínimo, 42,00m (quarenta e dois metros) sendo esta prolongamento da Rua Felício Gorayeb; uma via arterial de, no mínimo, 14,00m (quatorze metros) sendo esta prolongamento da Rua João da Cruz Oliveira e três vias coletoras margeando as Áreas de Preservação Permanente (APPs) de 16,00m (dezesseis metros) de largura; as restantes serão vias locais de, no mínimo, 13,00 (treze) metros de largura;
§ 11 - Os raios de curvatura das esquinas serão de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) nas vias coletoras e locais e de 7,00m (sete metros) nas vias arteriais. Em situações especiais de desenvolvimento de tráfego pesado as curvaturas poderão ser maiores conforme exigível em cada caso;
§ 12 – As áreas públicas deverão ser localizadas de forma a atender a sua mais equilibrada distribuição pelo loteamento de forma coerente e centralizada e:
a) a área institucional deverá ser de, no máximo, três em glebas com áreas loteadas de até 15 (quinze) hectares, 5 (cinco) para glebas com as áreas loteadas maiores de 15 (quinze) hectares e menores de 30 (trinta) hectares e uma entidade a cada 10 (dez) hectares de área loteada para glebas maiores de 30 (trinta)  hectares e possuir no mínimo 5% (cinco por cento) do total da área da gleba. Segundo escritura pública de doação  de 14 de janeiro de 2015, averbada junto a Matícula n° 50.154, lavrada pelo 1° Tabelião de Notas local, afim de constar que os propritários doaram à  Prefeitura do Municipio de Votuporanga, uma faixa de terras com área de 2.509,50m² (dois mil, quinhentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), matriculada sob o n° 56.540, faixa esta destinada  a perfuração de poço profundo, construção de reservatório elevado e semi-enterrado, cabine de força, torres de resfriamento, casa de bombas, casa de cloração e reservatório de CO2, conforme Decreto Municipal n° 9.159, de 17 de dezembro de 2013, alterada pelo Decreto n°8922, de 26 de novembro de 2014, ficando condicionada que a área doada será compensada  como futura Área Institucional;
 b) os espaços livres de uso público deverão ter, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do empreendimento e deverão preferencialmente estar dispostos de forma a minimizar os impactos provenientes das atividades urbanas sobre a vizinhança rural promovendo as melhores condições ambientais a serem demonstradas na apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança;
c) se a área de ruas somadas às áreas verdes e institucionais não atingirem 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento, a diferença deverá ser acrescida às áreas institucionais;
§ 13 - Os projetos deverão atender às normas de apresentação e encaminhamentos definidas nas Leis, Decretos Municipais e suas alterações: Lei Municipal nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996, Lei Municipal 3.853 de 29 de junho de 2.005, Lei 5.596 de 07 de maio de 2.015 e a Lei n° 5.751 de março de 2.016, tendo como responsáveis profissionais regularmente inscritos no município e com atribuições específicas para cada campo de conhecimento envolvido, conforme regulamentação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e apresentar:
a) As numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
 b) Todas as peças que o compõem em papel sulfite original, dobrado no tamanho A4, em pastas separadas para cada órgão e em meio digital;
c) Planta de localização e hierarquia viária;
d) Projeto urbanístico completo contendo: memorial descritivo e justificativo do empreendimento, conforme modelo apresentado ao GRAPROHAB, levantamento planialtimétrico georreferenciado no Plano Topográfico Municipal, parcelamento do solo, planta de uso do solo, planta de arruamento e memorial descritivo de cada lote, na forma de tabela para os lotes regulares e de roteiro para os lotes irregulares;
e) Projeto de drenagem pluvial, memorial de cálculo e planilha orçamentária;
f) Projeto de arborização dos sistemas de lazer e dos passeios públicos, laudo de caracterização da vegetação, projeto de revegetação e restauração das áreas verdes, relatório fotográfico da área e planta urbanística ambiental conforme especificados no Manual do GRAPROHAB;
g) Projeto de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e passeios públicos contendo planta, memorial descritivo e planilha orçamentária conforme exigências da Prefeitura do Município de Votuporanga. Ficam adotadas as especificações técnicas de materiais para serem utilizados na pavimentação asfáltica: CAPA DE CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente): Aplicação em todas as vias pavimentadas com espessura de 3cm (três centímetros); BASE DE SOLO BRITA (60% de Brita): Aplicação nas vias arteriais e coletoras, com espussura de 15cm (quinze centímetros); BASE DE SOLO FINO (30% de Brita): Aplicação nas demais vias, com espussura de 15cm (quinze centímetros);
h) Projeto de sinalização viária vertical e horizontal contendo planta, memorial descritivo e planilha orçamentária, aprovados pela Prefeitura do Município de Votuporanga;
i) Projeto de rede elétrica e iluminação pública aprovados pela concessionária local responsável;
j) Projetos de rede de distribuição de água potável conforme diretrizes específicas e aprovação da SAEV Ambiental (concessionária local);
k) Projetos de prevenção e combate a incêndios;
l) Projeto de rede coletora de esgotos, conforme diretrizes específicas e aprovação da SAEV Ambiental (concessionária local);
m) Projeto de rede telefônica;
n) Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado conforme Lei Municipal n° 5.596, de 07 de maio de 2.015;
§ 14 - Deverão ser entregues 6 (seis) pastas contendo todos os projetos, e demais documentos impressos em papel sulfite e também em meio digital;
§ 15 - Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias;
§ 16 – Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura no mínimo os seguintes melhoramentos:
I - Instalações de marcos de concreto de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas e das quadras, locação de todos os terrenos com marcos de madeira (frente e fundo);
II - abertura das vias públicas e das áreas públicas;
III - rede de distribuição de água potável, da rede coletora de esgoto sanitário, inclusive ligações domiciliares e as ligações dos troncos do esgoto da rede interna do loteamento até o emissário, de acordo com as exigências constantes do parecer da SAEV Ambiental;
IV - galerias de água pluviais com as respectivas bocas de lobo e demais complementos necessários em cada caso;
V - rede de energia elétrica com iluminação pública de acordo com o projeto e memorial descritivo aprovados pela concessionária local, que deverão ser apresentados a Prefeitura do Município de Votuporanga, juntamente com o plano definitivo, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas;
VI - hidrantes em locais a serem definidos pela SAEV Ambiental, com apresentação de projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com a Lei Municipal nº 2.049, de 20 de dezembro 1.985 (instalação de hidrantes);
VII - pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e passeio público, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal competente, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas;
VIII – Arborização das áreas verdes e de todas as vias do loteamento de acordo com padrões e normas fixadas pela Prefeitura e projeto aprovado;
IX - Sinalização viária vertical e horizontal de acordo com os padrões, normas fixadas e projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
X - Proteção do solo superficial;
XI - Rede telefônica de acordo com o padrão da concessionária local e projeto aprovado pela mesma;
XII - terraplanagem para compensação e muro de arrimo para os lotes com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento).
Art. 2º - os proprietários deverão reservar uma área para a construção futura de um sistema de detenção de águas pluviais de interesse municipal, que comporá o sistema de proteção contra inundações do Córrego Marinheirinho. Está área é composta pelo polígono definido pela curva de nível da cota 488 do empreendimento. Em contrapartida, a prefeitura dispensa a implantação de bacia de detenção no extremo oeste da gleba se comprometendo com a construção em local apropriado de detenção que compense a contribuição da referida bacia;
Art. 3º - O prazo máximo para execução das obras de infraestrutra será de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com a Lei Municipal 2.830, de 10 de janeiro 1.996, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico financeiro e orçamentos das obras.
Art. 4º – Na forma da Lei, o proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do orçamento da infraestrutura, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento.
Art. 5º - Este Decreto terá validade de 12 (doze)  meses após sua publicação.
Art. 6º - Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 01  de  dezembro de 2016.
 
           
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal


Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
 
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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