Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão do tempo para hoje.
14°
28°
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social WhatsApp
Rede Social X
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 30/04/2025 às 11h59
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 11237, 25 DE ABRIL DE 2019
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
25/04/2019
Em vigor
Alterada
25/04/2025
Alterada pelo(a) Decreto 18933
DECRETO N°. 11 237, de 25 de abrü de 2019

(Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 5.291, de 26 de junho de 2013 e alterações posteriores, sobre provisão de benefícios eventuais na modalidade auxílio-funeral da Política de Assistência Social e dá outras providências).

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° Os benefícios eventuais consistem em uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, e serão prestados aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências psicossociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 2º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro de família ou indivíduo.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos órgãos de controle interno do município fornecer informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento do benefício eventual na forma de auxílio-funeral, bem como avaliar, reformular a regulamentação de concessão e dispor a respeito dos itens de alcance do benefício quando for constatado necessário.
Art. 4º O alcance do benefício eventual na forma de auxílio-funeral será distinto nas modalidades, a saber:
I - cessão de uma, serviços e paramentos funerários;
II - isenção de taxa pela utilização de velórios municipais;
III - isenções de taxas de serviços de sepultamento/exumação nos cemitérios municipais;
IV - translado funerário de óbitos ocorridos fora do município de Votuporanga/SP para o município de Votuporanga/SP;
V - cessão de sepultura temporária.
§ 1º O benefício previsto no inciso I do “caput” será concedido conforme estabelecido no art. 9º da Lei n° 6.170, de 12 de abril de 2018, suas alterações e regulamentações ou as que sucederem, e será requerido em conformidade aos artigos 5º e 6º deste Decreto, através de seu Anexo I, cujas vias deverão ser impressas e entregues obrigatoriamente aos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela efetivação do benefício.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do “caput” serão requeridos em conformidade aos artigos 5o e 6o deste Decreto, através de seu Anexo I, cujas vias deverão ser impressas e entregues obrigatoriamente aos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela efetivação do benefício.
§ 3º O benefício previsto no inciso IV do “caput” será concedido às pessoas comprovadamente residentes no município de Votuporanga/SP, independente do lapso temporal, que por ventura vierem a óbito fora da extensão territorial municipal, limitando-se ao território do Estado São Paulo e será requerido em conformidade aos artigos 5o e 6o deste Decreto, através de seu Anexo II, cujas vias deverão ser impressas e entregues obrigatoriamente aos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela efetivação do benefício.
§ 4º A cessão de sepultura temporária, benefício previsto no inciso V do “caput”, ocorrerá em cemitérios existentes no município de Votuporanga/SP, a critério da Administração Municipal, e será requerida em conformidade aos artigos 5o e 6o deste Decreto, através de seu Anexo III, cujas vias deverão ser impressas e entregues obrigatoriamente aos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela efetivação do benefício:
a) o prazo de permanência da pessoa sepultada na sepultura cedida será de no máximo 03 (três) anos, contados da data do sepultamento, e de no máximo 02 (dois) anos no caso de crianças até a idade de 06 (seis) anos, cabendo aos familiares do falecido(a) e/ou pessoa responsável pelo funeral providenciar o requerimento de translado dos restos mortais para sepultura definitiva 05 (cinco) dias antes do prazo de vencimento;
b) não sendo os restos mortais reclamados nos prazos constantes na alínea “a” deste parágrafo, incidirá na exumação dos mesmos, sem necessidade de comunicação prévia aos familiares do falecido(a) e/ou pessoa responsável pelo funeral, e transladados para ossuários temporários localizados nos cemitérios existentes no município de Votuporanga/SP, a critério da Administração Municipal, permanecendo à disposição de pessoas autorizadas, pela autoridade competente no município, a requerer seu translado para sepultura definitiva no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da exumação.
c) não sendo os restos mortais reclamados no prazo constante na alínea “b” deste parágrafo, implicará no translado dos mesmos, sem necessidade de comunicação prévia aos familiares do falecido(a) e/ou pessoa responsável pelo fúneral, para ossuário coletivo existente no Cemitério Municipal Petronilo Gonçalves da Silva, podendo ainda facultativamente, pela autoridade competente no município, serem cremados ou até mesmo cedidos para fins de análise ou pesquisa científica quando formalmente solicitado, não podendo após a execução de uma dessas ações, serem reclamados para nenhuma finalidade.
d) os restos mortais depositados no ossuário coletivo existente no Cemitério Municipal Petronilo Gonçalves da Silva poderão ser incinerados regularmente por empresa especializada, quando necessário e solicitado ela autoridade competente no município e as cinzas oriundas do processo de incineração serão depositadas no mesmo ossuário.
Art. 5º Será concedido auxílio-funeral nas modalidades previstas no art. 4º deste Decreto, às famílias ou indivíduos em situação de risco ou vulnerabilidade social e/ou que estejam regularmente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad. Único) e que tenham renda mensal de até:
I - 03 (três) salários mínimos nacional para as modalidades previstas r III e IV do art. 4º deste Decreto;
II - 04 (quatro) salários mínimos nacional para a modalidade prevista art. 4º deste Decreto.
Art. 6º O requerente deverá ser preferencialmente familiar do falecido(a) e/ou pessoa responsável pelo funeral.
§ 1º Os benefícios serão concedidos nas seguintes condições:
a) O falecido(a) estiver inscrito(a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad. Único).
b) O familiar e/ou responsável do falecido(a) estiver inscrito(a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad. Único).
c) O falecido(a) ser reconhecidamente declarado(a) pelo profissional de serviço social como morador(a) de rua, mesmo que atendido(a) em instituição de acolhimento.
d) Outra eventualidade tipificada como situação de risco ou de vulnerabilidade social, cabendo ao profissional de serviço social elaborar parecer social, utilizando o Anexo IV deste Decreto, cujas vias deverão ser impressas e entregues obrigatoriamente aos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela efetivação do benefício.
§ 2º O requerente deverá apresentar obrigatoriamente, documento de identificação pessoal ao profissional de serviço social, bem como um dos seguintes documentos do falecido(a):
a) - certidão de óbito expedida por cartório de registro civil;
b) - declaração de óbito expedida por empresa funerária;
c) - declaração de óbito expedida por autoridade médica ou policial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 8.846, de 10 de setembro 2013.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de abril de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade

Thiago Augusto Francisco
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 18933, 25 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre alteração do art. 4º do Decreto nº 11.237, de 25 de abril de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.291, de 26 de junho de 2013 e alterações posteriores, sobre provisão de benefícios eventuais na modalidade auxílio-funeral da Política de Assistência Social e dá outras providências. 25/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 7094, 19 DE MARÇO DE 2024 Fixa o valor do Auxilio Alimentação para o período de março de 2024 a fevereiro de 2025 19/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7028, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Fica instituído o Programa Auxílio Moradia no Munícipio de Votuporanga e dá outras providências 17/11/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6992, 20 DE JUNHO DE 2023 Dá nova redação à Lei nº 5.341, de 06 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação do programa emergencial de auxílio-desemprego “Votuporanga em Ação 2” e dá outras providências 20/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6991, 20 DE JUNHO DE 2023 Dá nova redação à Lei nº 3.541, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a revigoração do programa emergencial de auxílio-desemprego “Votuporanga em Ação” e dá outras providências 20/06/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 11237, 25 DE ABRIL DE 2019
Código QR
DECRETO Nº 11237, 25 DE ABRIL DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (17) 3405-9700
Endereço: Rua Pará nº 3227 - Bairro: Patrimônio Velho | CEP: 15502-236
Atendimento ao público das 9h às 15h, de segunda a sexta-feira
CNPJ: 46.599.809/0001-82
Prefeitura de Votuporanga
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia