DECRETO N°12 181, de 23 de março de 2020
(Dispõe sobre medidas de proteção para enfrentamento da emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (covid-19), a serem aplicadas aos Servidores da Prefeitura do Município de Votuporanga.)
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o contido na Lei Federal n°l3.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o contido na Portaria n°356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto no Decreto Estadual n°64.862, de 13 de março de 2020, os Decretos Municipais n° 12.151 de 16 de março de 2020, n° 12.158 de 19 de março de 2020 e n° 12.174, de 21 de março de 2020; e
Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena em todos os municípios do Estado de São Paulo, feito pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo, João Dória;
Art. 1º Os Secretários Municipais, o Superintendente da SAEV - Ambiental, o Presidente do Instituto de Previdência Municipal - VOTUPREV e o Procurador Geral do Município - PGM, poderão adotar, no âmbito de cada Unidade, uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:
I - adoção de regime extraordinário de 05 (cinco) horas diárias de trabalho, no período de 24 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, da seguinte forma:
a) - turnos alternados de revezamento de trabalho;
b) - trabalho remoto, que abranja percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos da Unidade;
II - melhor distribuição da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho;
§ 1º Caberá às Autoridades mencionadas no caput deste artigo a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
§ 2º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente e somente poderão perdurar durante a vigência deste Decreto.
§ 3º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º O servidor ou empregado público que estiver no regime de trabalho remoto excepcional e temporário de que trata o inciso I, alínea “b” do art. 1 °, deverá, durante o horário de sua jornada de trabalho:
I - manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação imediata com a Chefia;
II - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente para garantir a efetiva comunicação com a Chefia imediata;
III - submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas;
IV - dar ciência ao Chefe imediato do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;
V - preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.
§ 1º As metas de desempenho dos servidores ou empregados públicos em trabalho remoto excepcional e temporário deverão ser acordadas individualmente entre a Chefia imediata e o servidor ou empregado público.
Art. 3º Os trabalhadores braçais, trabalharão 05 (cinco) horas ininterruptas, em turno único, devendo o ponto de saída ser registrado no local de execução dos serviços, pela Chefia imediata.
Art. 4º As medidas contidas neste Decreto não se aplicam aos servidores lotados ou que estejam prestando serviços na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 24 de março de 2020.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de março de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Márcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal de Administração
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
Waldecy Antonio Bortoloti
Superintendente da Saev Ambiental
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do Votuprev
Douglas Lisbôa da Silva
Procurador Geral do Município
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.