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DECRETO Nº 12186, 25 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): covid
Em vigor
DECRETO N°.12.I86, de 25 de março de 2020.

(Dá nova redação ao Decreto n°12.174, de 21 de março de 2020, que decretou novas medidas de proteção da Saúde Pública em decorrência da Pandemia Coronavírus)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Deliberação 2, de 23/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3o do Dec. Estadual n° 64.864/2020;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 12.174, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações redacionais e acréscimos de dispositivos:
Art. 1º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em funcionamento no Município de Votuporanga-SP, a partir das 00:00 hrs do dia 26 de março de 2020. (NR)
§1°.............................................................................................................................................
£2°............................................................................................................................................
§3°. Fica suspenso o consumo local em bares, espetarias, sorveterias, restaurantes, lanchonetes, padarias, rotisserias, lojas de conveniência, pizzarias, casas de frango, supermercados e assemelhados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” em estabelecimentos, admitido o atendimento presencial ao público. (NR)
§4°. a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço; (NR)
Art. 3º. ..........................................................................................................................
I- Farmácias, Drogarias, Hospitais, Clínicas, Lavanderias, Hotéis, e Serviços de Limpeza; (NR)
II- ......................................................................................................................................
III- Clínicas Veterinárias, Estabelecimentos de Saúde Animal (Pet Shop) e Casas de Ração Animal; (NR)
IV- Distribuidores de gás e bancas de jornais e revistas;
V- ................................................................................................................................
VI- Padarias, pizzarias, rotisserias, casas de frangos, espetarias, sorveterias, lojas de conveniência, lanchonetes, quiosques, ambulantes, e assemelhados, inclusive quando funcionando no interior dos mercados, estando vedado, em qualquer caso, o consumo no local e a aglomeração de pessoas;(NR)
VII- Postos de combustíveis; (NR)
VIII- Construção civil, estabelecimentos industriais, e armazéns, desde que não abranjam atendimento presencial ao público; (NR)
IX - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de péssoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários; (NR)
X- Transporte coletivo urbano de passageiros, de caráter local, em número adequado
ao número de passageiros, mantendo circulando no mínimo 50% da frota; (NR)
XI- Outros estabelecimentos que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus (Covid-19). (NR)
Art. 4º Fica reduzido por tempo indeterminado o horário de atendimento ao público nos Hipermercados, Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, padarias, rotisserias, casas de frango, espetarias, sorveterias, lojas de conveniência, pizzarias e assemelhados, de segunda a sábado das 06:00 as 20:00 hrs, ficando proibido o funcionamento aos domingos.
Parágrafo Único. Aos domingos, os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, deverão manter-se fechados ao público, apenas sendo permitida a realização de serviços de entrega/delivery. (NR)
Art. 8º..................................................................................................................................
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento deste Decreto, aplicar-se-á o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. (NR)

Art. 2º Ficam suspensas as atividades coletivas nos Templos de qualquer Culto ou Doutrina, afim de evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do Coronavírus.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de março de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Márcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde 

Douglas Lisboa da Silva
Procurador Geral do Município


 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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