DECRETO N° 12 202, de 31 de março de 2020
(Dá nova redação e acresce dispositivos no Decreto n°12.174, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores, que decretou novas medidas de proteção da Saúde Pública em decorrência da Pandemia Coronavírus)
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o contido na alínea “d” do inciso II da Deliberação 2, de 23/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3 o do Dec. Estadual n° 64.864/2020;
Considerando que os veículos, máquinas e equipamentos utilizados na agropecuária, necessitam de peças e acessórios de reposição para preservação da produção;
Considerando que os estabelecimentos que vendem peças e acessórios para estes veículos, máquinas e equipamentos, necessitam do atendimento presencial, devido à extensa variedade dos mesmos a necessitarem peças de reposição;
Considerando a ocorrência de aglomeração de pessoas aos sábados, nos estabelecimentos de que trata o artigo 4o do Decreto n° 12.174, de 21 de março de 2020, na redação dada pelo Decreto n° 12.186, de 25 de março de 2020;
Considerando a Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, suspendendo a Liminar que houvera excluído as atividades religiosas do Decreto Presidencial 10.292, de 25 de março de 2020; e
Outrossim, considerando a Deliberação 6, de 30/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3o do Dec. Estadual n° 64.864/2020;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 12.174, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação, acréscimos e decréscimos:
Art 2º (REVOGADO)
Art 3º .....................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
XII - as atividades coletivas nos Templos de qualquer Culto ou Doutrina, inclusive religiões de matrizes africanas, garantindo-se área mínima livre de 2m2 (dois metros quadrados) por pessoa;(NR)
XIV - lojas de comércio de materiais elétricos e de construção civil, desde que respeitadas as normas contidas no Decreto n°12.158, de 19 de março de 2020; (NR)
................................................................................................................................
XX - estabelecimentos comerciais de peças e assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXI - estabelecimentos que comercializam, dentre outros itens, peças e acessórios para veículos, máquinas e equipamentos agropecuários;
XXII- estabelecimentos de comercialização de veículos novos ou usados.
Art. 4o. Fica reduzido por tempo indeterminado o horário de atendimento ao público nos Hipermercados, Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, Padarias, Rotisserias, Casas de Frango, Espetarias, Sorveterias, Lojas de Conveniência, Pizzarias e assemelhados, de segunda a sábado das 06:00 as 20:00 horas e aos domingos até as 13:00 horas. (NR)
Parágrafo Único. Aos domingos, após as 13:00 horas, os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, deverão manter-se fechados ao público, apenas sendo permitida a realização de serviços de entrega/delivery. (NR)
Art. 2º Fica revogado, em seu inteiro teor, o artigo 2o do Decreto n° 12.200, de 30 de março de 2020.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de março de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Douglas Lisboa da Silva
Procurador Geral do Município
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.