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DECRETO Nº 13318, 14 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Juntas
Em vigor

DECRETO Nº.   13 318, de 14 de maio de 2021

(Dispõe sobre a Junta de Recursos Fiscais e Administrativos e Administrativos do Município de Votuporanga e os procedimentos do processo contencioso fiscal e não fiscal de segunda instância administrativa)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições;
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.   A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos do Município é o órgão julgador de Segunda Instância Administrativa em matéria fiscal, que verse sobre tributos municipais e em matéria administrativa, relativa a auto de infração impostas nos termos da legislação vigente, concernente ao meio ambiente, posturas e demais assuntos de natureza administrativa, com competência para julgar, os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes do Município ou de ofício, dos atos e decisões praticados por força de suas atribuições pelas chefias dos órgãos fazendários, posturas ou sanitários da Prefeitura, objetivando a pratica da Justiça Fiscal e Administrativa.

§ 1º.   Caberá recurso voluntário a Junta de Recursos Fiscais e Administrativos quando a decisão de primeira instância for contrária ao sujeito passivo.
§ 2º.  Caberá recurso de ofício quando a decisão de primeira instância for favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo:
I -  será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II – não sendo interposto, deverá a Junta de Recursos Fiscais e Administrativos do Munícipio requisitar o processo.
 
CAPÍTULO II
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Composição e da Nomeação

Art. 2º. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos do Município, nomeada pelo Prefeito Municipal, por Decreto, será composta de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:

I – 02 (dois) representantes do Município, sendo um obrigatoriamente o Procurador do Município ou Autárquico indicado pelo Procurador Geral do Município;
II – 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP – Subseção de Votuporanga;
III – 01 (um) representante da Câmara Municipal; e
IV – 01 (um) representante escolhido por sorteio dentre os indicados pelas seguintes Associações de Classe:
a)  ACV - Associação Comercial de Votuporanga;
b) AIRVO – Associação Industrial de Votuporanga;
c) SEARVO – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Votuporanga;
d) ACIVO – Associação dos Corretores de Imóveis de Votuporanga; e
e) Associação dos Contabilistas de Votuporanga.
Art. 3º.  A nomeação da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos terá como data base o mês de Maio de cada ano.
Seção II
Da Eleição do Presidente, do Vice-Presidente, e da Substituição
 Art. 4º.  O Prefeito Municipal convocará, no mesmo Decreto que nomear os membros efetivos da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos, a primeira reunião, determinando dia, local e hora, com a finalidade de posse dos indicados e eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Junta.
§ 1º.  Terão direito a voto e poderão concorrer ao cargo de Presidente e Vice-Presidente todos os membros efetivos da Junta.
§ 2.  A reunião de eleição, somente se instalará com a presença mínima da maioria absoluta dos membros nomeados, e será presidida pelo representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º. Se a primeira reunião não alcançar este "quórum", o Presidente da reunião convocará outra para meia hora mais tarde, com qualquer número de membros.
 
Art. 5º. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas, elaborado por sistema informatizado, ao se instalar esta.
§ 1º. Ocorrendo a substituição definitiva de membro efetivo, o substituto nomeado tomara posse perante o Presidente da Junta.
§ 2º.  Os procedimentos da posse serão conduzidos pelo presidente da reunião que será o representante efetivo da Procuradoria Geral do Município e na falta deste, por membro efetivo escolhido de comum acordo entre os demais membros efetivos.
Art. 6º. Os eleitos exercerão as funções independentes de formalidades, a partir da posse.
Art. 7º.  O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus afastamentos, ausências ou impedimentos, e este pelo representante de maior idade. 
Parágrafo único. Os membros suplentes participarão dos julgamentos, quando convocados, na ausência dos respectivos membros efetivos a que estão vinculados.
Seção III
Da Competência da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos
Art. 8º. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos julgará os recursos voluntários ou de ofício das decisões de primeira instância e os embargos declaratórios opostos a seus Acórdãos.
Art. 9º. Dos Acórdãos não-unânimes da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não for assinado.
Parágrafo único. A decisão do pedido de reconsideração encerra o contencioso administrativo fiscal.
Seção IV
Das reuniões da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos
Art. 10. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos, reunir-se-á, em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação, inclusive por meios eletrônicos, feita a cada membro, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
 Parágrafo único.  O Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos designará um membro para secretariar os trabalhos.
Art. 11. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando da ocorrência de empate.
Art. 12. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 03 (três) vezes consecutivas sem motivo justificado.
 
Parágrafo único.  O representante da Prefeitura que perder o mandato por incidir na penalidade prevista neste artigo, e sendo servidor do Município, responderá a processo administrativo por falta de exação no cumprimento do dever, que será anotada em sua vida funcional e punida na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Seção V
Da Tramitação dos Processos na Junta de Recursos Fiscais e Administrativos
Art. 13. Recebidos os recursos interpostos pelos contribuintes, ou de ofício, o Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos os encaminhará para distribuição aos membros efetivos, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º. Após a distribuição, a guarda do processo é de exclusiva responsabilidade do relator devendo restituir o mesmo até (02) dois dias após o julgamento.
§ 2º.  Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que receber o processo com a diligência cumprida.
§ 3º.  Fica automaticamente destituído da função de membro da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos.
§ 4º.  O Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos comunicará a destituição ao Prefeito Municipal, para adoção das providências para a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º.  Para cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
Art. 14. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos poderá converter em diligência qualquer julgamento.
Parágrafo único.  Convertido em diligência, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, que o encaminhará de imediato a chefia do órgão fiscal competente para a realização da mesma.
Art. 15. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos a juntada de novos documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Art. 16. O Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos organizará e publicará, no Diário Oficial Eletrônico do Município, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I - data da entrada no protocolo da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos;
II - data do julgamento em primeira instância, e finalmente;
III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos com apreensão de mercadorias.
Art. 17.  Somente poderão representar na Junta de Recursos Fiscais e Administrativos os interesses de seus constituintes, os advogados e os contabilistas que os representem, pelos contribuintes, e os designados pela Procuradoria Geral do Município, pelo Município.
Art. 18.  Do que ocorrer nas sessões ou reuniões, lavrará o secretário nomeado, por processo eletrônico, ata circunstanciada, que será lida, para fins de aprovação, na oportunidade imediata, assinando-a o presidente.
Art. 19.  A decisão, sob a forma de acórdão será redigida pelo relator, até 02 (dois) dias após o julgamento.
§ 1º.  Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la dentro de mesmo prazo, um dos membros da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 2º.  As ementas dos acórdãos serão publicadas por Termo de Intimação – TI às partes e por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 3º.  As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na integra, a critério do Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos.
Parágrafo único.  A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos fará remessa de cópia, na íntegra, de cada acórdão para o Secretário Municipal da Fazenda.
Subseção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 20.  Da decisão da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos caberá embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se, opostos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Termo de Intimação – TI ou da publicação da ementa do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Município, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Não serão conhecidos os embargos e a sua interposição não interromperá o prazo de prescrição do recurso se, a juízo da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 21. Os embargos serão distribuídos ao relator e julgados, preferencialmente, na primeira sessão seguinte à data do recebimento.
Subseção II
Dos Pedidos de Reconsideração
 
Art. 22.  Das decisões não unânimes da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos caberá pedido de reconsideração de decisão, dirigido ao Presidente que o encaminhará para distribuição, mediante sorteio.
Art. 23.  Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados na Junta de Serviços Fiscais:
I -  no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos; e
II – no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão referente aos embargos oferecidos ao acordão da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos.
Art. 24. Recebido o pedido de reconsideração o processo será incluído na pauta de julgamento, preferencialmente em sessão exclusiva.
Art. 25.  Da decisão do pedido de reconsideração caberá embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se, opostos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Termo de Intimação – TI ou da publicação da ementa do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Município, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Não serão conhecidos os embargos se, a juízo da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 26. Os embargos serão distribuídos ao relator do pedido de reconsideração e julgados, preferencialmente, na primeira sessão seguinte à data do recebimento.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27.  A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos do Município deverá sistematizar arquivo dos acórdãos, em sua íntegra, para conhecimento público.
Art. 28.  O atuante, o autuado e o reclamante poderão representar-se na Junta de Recursos Fiscais e Administrativos, sendo-lhes facultado o uso da palavra por 20 (vinte) minutos por si ou por seus representantes, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 29. Transitadas em julgado as decisões, o Presidente da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos encaminhará os processos a repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único - Ficarão guardados no arquivo permanente da Prefeitura Municipal os processos conclusos, munidos da petição do recurso e todas as peças que o compuserem.
Art. 30. Os membros da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos, deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que faça parte, como sócios, quotistas, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.
Art. 31. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos poderá representar ao Secretário Municipal da Fazenda para:
I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;
II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos; e
III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 32. A Junta de Recursos Fiscais e Administrativos mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.    
Art. 33. As decisões da Junta de Recursos Fiscais e Administrativos constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
Art. 34.  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 9688, de 12 de abril de 2017.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de maio de 2021.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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