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Atualizado em: 15/08/2024 às 09h44
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LEI COMPLEMENTAR Nº 330, 11 DE JANEIRO DE 2017
Assunto(s): Servidores Municipais/ Estatuto
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 330, de 11 de janeiro de 2017
============================================
 
(Altera  dispositivos da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Votuporanga)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
 
Art. 1º.  Os dispositivos da  Lei Complementar nº 187 de  30 de agosto de 2011 adiante nomeados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I –  acréscimo do § 5º ao art. 129:
“Art. 129  .............
§ 5º.  O Prefeito Municipal poderá reduzir temporariamente a carga horária, sem redução da remuneração, de servidores municipais que estiverem realizando serviços considerados penosos e/ou insalubres.”(acréscimo)
II – o “caput” do artigo 180:
“Art. 180 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a requerer à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa”.(NR)
III - o Parágrafo único do artigo 182:
“Art. 182.  ......................
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Corregedoria da Procuradoria Geral do Município”.(NR)
IV – o “caput” do artigo 184:
“Art. 184. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração”.(NR)
V – o “caput” do artigo 186:
“Art. 186.  O processo administrativo disciplinar será instaurado pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Município e conduzido por comissão por ela designada, composta por 3 (três) servidores estáveis, dentre eles um  Procurador do Município, que poderá ser o próprio Corregedor Geral   ou por outro Procurador por ele designado, e que exercerá a função de presidente”. (NR)
VI - o parágrafo único do artigo 191:
“Art. 191.  ....................
Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar”.(NR)
VII – o  § 2º do artigo 201:
“Art. 201.  ............
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município oficiará à Subsecção Local da Ordem dos Advogados do Brasil, para nomeação de advogado dativo, ao qual, deverá apresentar defesa e acompanhar o processo administrativo, sob pena de nulidade.”(NR)
VIII -  o artigo 203:
“Art. 203. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Prefeito Municipal, para julgamento”.(NR)
IX – o  parágrafo único do artigo 205:
“Art. 205.  .............
Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Prefeito Municipal poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.(NR)
X - o caput do artigo 206:
“Art. 206. Verificada a ocorrência de vício insanável, a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município declarará sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo”.(NR)
XI – o  artigo 207:
“Art. 207.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor’.(NR)
XII - o artigo 213 e seu Parágrafo único:
“Art. 213. O requerimento de revisão do processo será dirigido à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município”.
“Parágrafo único. Deferida a petição, a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 186”. (NR)
Art. 2º.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de janeiro de 2017.
 
 
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicada  e   registrada   na  Divisão  de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
 

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei sofreu Emenda  da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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