LEI Nº 7 168, de 23 de julho de 2024
(Institui o Regime de Adiantamento no Município de Votuporanga)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, na Administração Pública Municipal Direta, Indireta e no Poder Legislativo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I - as extraordinárias e urgentes;
II - as efetuadas distantes da sede do Município;
III - as que custeiem viagens de servidores e eventuais agentes públicos a serviço do Município; e
IV - as miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, que trata o inciso IV, quando a despesa for menor ou igual ao valor referente a 51 (cinquenta e uma) Unidades Fiscais Municipais - UFMs, sendo vedada o fracionamento.
§ 2º As despesas de que trata o inciso I do art. 4º, não poderão ultrapassar o valor referente a 70 (setenta) UFMs, sendo vedada o fracionamento.
Art. 5º As despesas com artigo em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores municipais interessados e aprovadas pela chefia imediata, secretário municipal e ordenador de despesas.
Art. 7º Nos Ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivos legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 4º no qual ela se classifica;
III - nome completo, matrícula e cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada; e
V - prazo de aplicação.
Art. 8º O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 9º Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 10. Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; e
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
Art. 11. Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II - a servidor em alcance; e
III - a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se referir ou durante o período de trinta dias a contar da data do início do prazo de aplicação definido pelo servidor responsável.
Art. 13. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 9º.
Art. 14. Nenhum pagamento de despesa poderá ser efetuado fora do período de aplicação, sob pena de devolução dos valores.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 15. O Ofício requisitório será autuado e protocolado e após as aprovações da chefia imediata e do secretário municipal ou equivalente, seguirá para o gabinete do ordenador de despesa para a competente autorização.
Art. 16. Os processos de adiantamentos terão andamento preferencial e urgente.
Art. 17. Autorizada, a despesa será empenhada, liquidada e paga em conta bancária a favor do responsável indicado no processo.
Art. 18. Caberá às áreas responsáveis pelo empenho verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo e informar para os reparos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 20. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal eletrônica, cupom fiscal eletrônico ou recibos.
Art. 21. As notas fiscais, cupons e recibos serão sempre emitidas em nome do Órgão Municipal solicitante.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os comprovantes referentes a passagens aéreas e rodoviárias e recibos de aplicativos de transporte.
Art. 22. Os comprovantes de despesa, quando não forem digitais, não poderão conter rasuras, emendas, borrões, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Parágrafo único. Nenhum comprovante de despesas poderá ser aceito se as informações estiverem ilegíveis.
Art. 23. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 24. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço e comprovante de pagamento ao fornecedor.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 25. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à respectiva Tesouraria de cada Órgão Municipal, em conta bancária a ser definida por esta.
Art. 26. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 27. A área responsável pela Tesouraria dos órgãos municipais, à vista do recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente juntando uma via ao processo, bem como registrará anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa realizada.
Art. 28. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 29. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas Diversos do Exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 31. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no departamento, divisão, setor ou secretaria municipal relativo ao servidor responsável pelo numerário, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser definido por Decreto;
II - impressos conforme modelos a serem definidos por Decreto, podendo ser dispensada a impressão nos casos de processos eletrônicos;
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver, a Tesouraria;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota da anulação se houve saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso III;
VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa; e
IX – todos os documentos fiscais de que tratam os incisos I, II e IV do art. 4º desta Lei, deverão estar atestados conforme o inciso anterior e, obrigatoriamente, com a requisição de entrada do Almoxarifado responsável.
Art. 32. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outras espécies de reprodução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Caberá a cada chefia imediata do servidor municipal solicitante e Secretário Municipal relativo ao responsável pelo numerário, a tomada de contas dos adiantamentos referente a sua pasta, bem como a conferência e aprovação ou não da prestação de contas.
Art. 34. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 31, as chefias imediatas do servidor responsável pelo numerário, verificarão se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas.
Art. 35. Se as contas foram consideradas em ordem e boas, a chefia imediata certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II do artigo 31, e remeterá à aprovação do seu Secretário Municipal.
Art. 36. Com o parecer do respectivo Secretário Municipal ou seu equivalente nas Autarquias, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesas para aprovação ou não das contas.
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) comunicar o responsável, através de sistema eletrônico próprio ou caso seja processo físico, no próprio processo;
b) baixar a responsabilidade no sistema eletrônico próprio ou caso o processo seja físico, no próprio processo;
c) nos casos dos adiantamentos da Prefeitura do Município de Votuporanga, arquivar-se-á o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento no Arquivo Público Municipal, em local seguro, onde ficará à disposição da Controladoria Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da aprovação das contas do exercício orçamentário; e
d) nos demais casos, em local seguro onde ficará à disposição da Controladoria Geral relativo ao órgão e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da aprovação das contas do exercício orçamentário.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas e/ou determinada exigências, o servidor responsável pelos numerários deverá:
a) cumprir as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las;
b) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e
c) adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
III - não tendo sido aprovadas as contas, será seguida a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final, que terá como base o parecer exarado pela Chefia Imediata ou Secretário Municipal.
Art. 37. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a chefia imediata do solicitante ou Secretário Municipal relativo ao responsável pelo numerário, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Art. 38. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a chefia imediata do solicitante ou Secretário Municipal, remeterá no dia útil imediato, à Procuradoria Geral do Município, os documentos e informações, para abertura de processo administrativo ou sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 39. No caso de reprovação das contas, poderá a critério do solicitante buscar apoio da Controladoria Geral do Município, que poderá manter ou reformar a decisão da chefia imediata ou Secretário(a) Municipal.
Art. 40. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda ou a ela equivalente nos demais órgãos municipais, somente:
I - controle das prestações de contas pendentes, com a devida notificação às Secretaria Municipais;
II - entrada dos numerários, resultantes de saldos devolvidos; e
III - baixa no sistema contábil, conforme aprovado ou reprovado pela Secretaria Municipal.
Art. 41. Os pedidos e despesas realizadas anteriores à publicação desta Lei, seguirão as regras da Lei nº 2.159, de 30 de junho de 1987.
Art. 42. Os casos omissos serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 43. O Poder Legislativo poderá regulamentar suas especificidades por Ato próprio.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.159, de 30 de junho de 1987.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de julho de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.