DECRETO Nº. 14 705, de 01 de julho de 2022
(
Dispõe sobre regulamentação do Inciso III do artigo 5º da Lei nº 2159 de 30 de junho de 1987, que institui o sistema de adiantamento de viagens e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão de adiantamentos no âmbito Municipal do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, com o objetivo de custear despesas com viagens dos servidores, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º É vedada a concessão de adiantamento em sábados, domingos e feriados, salvo exceções expressamente justificadas e aceitas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A concessão de adiantamento a servidor depende de prévia autorização do Secretário Municipal a que estiver subordinado.
Art. 2º O valor máximo das despesas da viagem relativas a hospedagem e alimentação observará a tabela abaixo:
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LOCALIDADES |
Natureza das Despesas |
Brasília |
Capitais |
Demais Cidades |
Hospedagem |
R$ 360,00 |
R$ 320,00 |
R$ 250,00 |
Alimentação - Valor diário por refeição (almoço e/ou jantar) |
R$ 100,00 |
R$ 80,00 |
R$ 50,00 |
§ 1º. No valor por alimentação estão inclusas todas as despesas com alimentação (almoço e/ou jantar e também café da manhã, colação, lanche e ceia) desde que não ultrapasse o valor máximo, descrito na tabela acima.
I – Serão consideradas refeições somente almoço e/ou jantar;
II – Cafés da manhã, colação, lanches e ceias poderão ser consumidos, desde que, sejam compensados dos valores do almoço e/ou jantar.
§ 2º. Os valores diários de alimentação poderão ser compensados entre si para efeito de limite, desde que referentes ao mesmo dia e à mesma viagem.
§ 3º. Será concedido o valor para 02 (duas) refeições nas seguintes situações:
I – Quando o solicitante tiver pernoite comprovada;
II – Quando o solicitante ficar em viagem por mais de 13 (treze) horas.
Art. 3º O favorecido que fizer jus ao adiantamento deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, em até dez (10) dias, a contar do último dia do prazo de aplicação, a prestação de contas dos adiantamentos vencidos e relatório sucinto, onde conste o local do deslocamento, seu motivo, autorização do Secretário Municipal ou equiparado, e relatório resumido das atividades desenvolvidas, com apresentação de documentos originais, sem rasuras referente ao transporte utilizado, hospedagem e alimentação.
§ 1º. Cada Adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
§ 2º. Não serão aceitos, em hipótese alguma, documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento ou que possuam descrições genéricas, bebidas alcoólicas, cigarros, jornais e revistas, xérox e outras despesas consideradas impróprias.
§ 3º. Quando a concessão de adiantamento for para missão de estudos, é obrigatório apresentação de cópia, na prestação de contas, do certificado ou documento comprobatório na participação no curso, seminário, congresso e outros tipos de eventos educacionais.
§ 4º. A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no Art. 34 da Lei n. 2159 de 30 de junho de 1987.
Art. 4º O transporte, com veículo próprio, de terceiros ou oficiais, serão custeado apenas os gastos com combustíveis, pedágios e estacionamento, desde que, sejam apresentados os respectivos documentos legais que comprovem a despesa.
§ 1º. A opção pela viagem em veículo próprio ou de terceiro, será de inteira responsabilidade do favorecido, não cabendo ao Município nenhum outro tipo de ressarcimento além dos previstos neste Decreto.
§ 2º. Quando for de interesse do Município, que a viagem seja feita de ônibus ou transporte aéreo, serão adiantados os valores correspondentes, devidamente comprovados.
§ 3º. Viagens dentro do Estado de São Paulo serão permitidas somente por via terrestre, salvo exceções justificadas.
I – O transporte aéreo só poderá ser concedido com aprovação prévia do Prefeito Municipal.
§ 4º. As despesas de táxi ou outra modalidade de transporte deverão constar os respectivos itinerários.
§ 5º. As despesas com transportes públicos serão aceitas, mediante preenchimento de “Declaração de Uso de Transporte Público” a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º Não se concederá novos adiantamentos:
I – a quem da anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
III – ao responsável por dois adiantamentos ou mais e não tenha prestado contas.
Parágrafo único. O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido sujeitará as penalidades legais e estatutárias previstas.
Art. 6º As despesas concernentes aos adiantamentos serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido.
Art. 7º Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 9.368 de 22 de outubro de 2015, 9.645, de 10 de janeiro de 2017 e 9.844, de 03 de agosto de 2017.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 01 de julho de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO