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DECRETO Nº 14704, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Diárias e Adiantamento de Viagem
Em vigor

DECRETO Nº. 14 704, de 01 de julho de 2022

(Dispõe sobre concessão de diárias na Administração Direta e Autárquica do Município, regulamentando a Lei nº 4.964, de 29 de junho de 2011 e alterações posteriores)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 1º. A concessão de diárias na Administração Direta e Indireta do Município, com o objetivo de custear despesas com alimentação e estadia, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
§ 1º.  Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de motorista, no Setor de Transporte em Saúde, que se deslocarem, temporariamente, da sede do Município de Votuporanga para outra localidade, no desempenho de suas funções, devidamente justificadas terão sua alimentação custeadas na forma do Decreto nº 14.703, de 01 de julho de 2022, através do sistema de Diárias.
§2º. A diária poderá ser concedida ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Superintendente e ao Superintendente-Adjunto da SAEV Ambiental, ao Presidente do VOTUPREV, ao Procurador Geral do Município, aos Assessores de Gabinete IV e V e  aos agentes honoríficos, considerados assim os integrantes dos Conselhos, Fundos e Comissões Municipais e congêneres, que se deslocarem, temporariamente, da sede do Município para outra localidade, no desempenho de suas funções, missão de estudo ou outras atribuições de interesse do Município, devidamente requeridas,  justificadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e com antecedência de, no mínimo, dois (2) dias úteis, excetuados os casos urgentes e inadiáveis.  
Art. 2º.   O valor da diária será calculado com base nos valores da tabela abaixo e inclui hospedagem e alimentação:
  LOCALIDADES  
FAVORECIDO BRASÍLIA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO E CAPITAIS DEMAIS CIDADES  
Prefeito e Vice-Prefeito. R$ 600,00  
R$ 500,00
R$400,00  
Secretários Municipais, Superintende e Superintendente - Adjunto da SAEV Ambiental, Presidente da VOTUPREV, Procurador Geral do Município, Assessores de Gabinete IV e V e Agentes Honoríficos. R$ 500,00  
R$ 440,00
R$340,00 n
           
Parágrafo único. Os valores das diárias fixados neste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo, por decisão e Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia de deslocamento aos elencados no § 2º do art. 1º deste Decreto, da sede do município para Brasília, Capitais e demais cidades.
§ 1º.  Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do Município de Votuporanga.
§ 2º. Para indenizar despesas com alimentação, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do disposto no art. 2º deste Decreto:
I - Com 02 (duas) refeições, equivalente a 40% do valor da diária, quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 horas;
II - Com 01 (uma) refeição, equivalente a 20% do valor da diária, quando o período de deslocamento for superior a 6 horas e inferior a 12 horas.
Art. 4º.  O favorecido pela diária deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, em até dez (10) dias, após o regresso, prestação de contas das diárias e relatório simplificados, consignando as seguintes informações:
I – nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II – cargo público ou honorifico;
III – local para onde se deslocou;
IV – motivo do deslocamento;
VI – dia e hora da partida e da chegada de regresso ao Município;
VII – número de diárias, valor total recebido;
VIII – a ordem superior para o deslocamento;
IX – a justificativa do deslocamento.
 Parágrafo único. Quando a concessão de diárias for para missão de estudos, é obrigatório apresentação de cópia, na prestação de contas, do certificado ou documento comprobatório na participação no curso, seminário, congresso e outros tipos de eventos educacionais.
Art. 5º. O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e extensão das atribuições delegadas.
§ 1º. Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.
§ 2º. A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 6º.  Não se fará nova concessão de diárias:
I – a quem, da anterior, não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
III – ao responsável por duas solicitações de diárias e não tenha prestado contas.
Parágrafo único: O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido pela concessão de diárias, o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas.
Art. 7º. As despesas concernentes às diárias serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS DE TRANSPORTE
Art. 8º. O transporte com veículo próprio, de terceiros ou oficiais, serão custeado apenas os gastos com combustíveis, pedágios e estacionamento, desde que, sejam apresentados os respectivos documentos legais que comprovem a despesa.
§ 1º. A opção pela viagem em veículo próprio ou de terceiros, será de inteira responsabilidade do favorecido, não cabendo ao Município nenhum outro tipo de ressarcimento além dos previstos neste Decreto.
§ 2º. Quando for de interesse do Município, que a viagem seja feita de ônibus ou transporte aéreo, serão adiantados os valores correspondentes, devidamente comprovados.
I – Viagens dentro do Estado de São Paulo serão permitidas somente por via terrestre, salvo exceções justificadas.
II – O transporte aéreo será concedido após prévia aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 9º. Os servidores municipais e autárquicos terão suas despesas custeadas através da Lei nº 2159 de 30 de junho de 1987.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 10.291, de 24 de maio de 2021 e alterações posteriores.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 01 de julho de 2022.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
 
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14705, 01 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre regulamentação do Inciso III do artigo 5º da Lei nº 2159 de 30 de junho de 1987, que institui o sistema de adiantamento de viagens e dá outras providências 01/07/2022
DECRETO Nº 14703, 01 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964 de 29 de junho de 2011 alterada pela Lei nº 5.585 de 07 de abril de 2015 e dá outras providências 01/07/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 6703, 28 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.964 de 29 de junho de 2011, que trata da forma de indenização relativa a despesas de viagens no âmbito Municipal nos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta e Legislativo 28/04/2021
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