DECRETO Nº 14 703, de 01 de julho de 2022
(Dispõe sobre regulamentação da Lei nº 4.964 de 29 de junho de 2011 alterada pela Lei nº 5.585 de 07 de abril de 2015 e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de motorista, no Setor de Transporte em Saúde, que se deslocarem, temporariamente, da sede do Município de Votuporanga para outra localidade, no desempenho de suas funções, devidamente justificadas terão sua alimentação custeadas por esse Decreto, através do sistema de Diárias.
Parágrafo único. O pagamento das diárias instituídas por este decreto terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para quaisquer efeitos e serão solicitadas via sistema informatizado, disponibilizado para tanto.
Art. 2º O valor de uma diária terá o valor de R$ 100,00 (cem reais) e será calculado conforme regras abaixo:
§ 1º. As diárias serão concedidas nos seguintes parâmetros:
- Período de deslocamento entre 04 (quatro) horas e 13 (treze) horas terão direito à ½ (meia) diária;
Período de deslocamento entre 13 (treze) horas e 17 (dezessete) horas terão direito à ¾ (três quartos) de uma diária;
Período de deslocamento entre 17 (dezessete) horas e 20 (vinte) horas, terão direito a 01 (uma) diária;
Período de deslocamento entre 20 (vinte) horas e 24 (vinte e quatro) horas, terão direito à 01 e ½ (uma e meia) diárias;
Após o período de 24 (vinte e quatro horas) de deslocamento, quando contínuo, essa contagem reinicia-se dentro dos parâmetros anteriores.
§ 2º. Será paga apenas uma diária independentemente do número de viagens realizadas em um dia, aplicando-se o valor previsto para o maior período.
§ 3º. Serão de inteira responsabilidade do servidor solicitante, o controle das viagens, guarda do dinheiro e eventuais alterações de percurso, de datas e ou horários de deslocamentos, quando não autorizados.
§ 4º. Não terão direito às diárias servidores que estiverem de plantão.
Art. 3º As despesas de combustíveis, serão custeados pela Chefia Imediata, através da Lei Municipal 2159 de 30 de junho de 1987 e decreto regulamentador em vigência.
§ 1º. As despesas com combustíveis deverão ser comprovadas através de cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica, preenchida corretamente, que deverá constar no mínimo os seguintes dados: Prefeitura do Município de Votuporanga, CNPJ: 46.599.809/0001-82 e Placa do Veículo, não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor e data ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
§ 2º. Caso necessário a hospedagem na cidade de destino, a despesa será custeada de acordo com o a Lei Municipal nº 2159 de 30 junho de 1987 e decreto regulamentador em vigência.
Art. 4º É obrigatória a prestação de contas das viagens realizadas, que deverá ser efetuada através do relatório de especificações e comprovação das viagens, constantes no Anexo III
§ 1º. A veracidade do relatório somente será aceita após aprovação da Chefia Imediata e do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde em exercício.
§ 2º. O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido, o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas na Lei Complementar nº. 187 de 30 de agosto de 2011.
Art. 5º O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e extensão das atribuições delegadas.
§ 1º. Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.
§ 2º. A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no artigo anterior, informando-se ainda a quantia recebida anteriormente, estando dispensado da apresentação de notas fiscais, cupons fiscais ou recibos para comprovação de despesas com alimentação, conforme Anexo II.
§ 3º. O servidor de que trata esse Decreto, que receber diária de viagem, e por qualquer motivo não se deslocar, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso em até 02 (dias) úteis, após o último dia do prazo de aplicação sob pena da aplicação do disposto no art. 162, da Lei Complementar nº. 187 de 30 de agosto de 2011.
§ 4º. Nenhum prazo de aplicação poderá ser superior à 30 (trinta) dias, ficando obrigado o solicitante a prestar contas ao último dia do prazo estabelecido.
Art. 6º Não se fará nova concessão de diárias:
I – a quem, da anterior, não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
III – ao responsável por duas diárias ou mais e não tenha prestado contas.
Parágrafo único. O não cumprimento da prestação de contas por parte do favorecido pela concessão de diárias, o sujeitará às penalidades legais e estatutárias previstas na Lei Complementar nº. 187 de 30 de agosto de 2011.
Art. 7º As despesas concernentes às diárias serão processadas individualmente mediante o empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao agente público favorecido
Art. 8º Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 9.470, de 20 de abril de 2016.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 01 de julho de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO