LEI Nº 7 165, de 04 de julho 2024
(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA SOCIOEDUCATIVA “NÃO DÊ ESMOLAS, DÊ OPORTUNIDADE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Socioeducativa “Não dê esmolas, dê oportunidade”, visando desestimular a prática de dar esmolas e promover a conscientização da população sobre seus malefícios.
Art. 2º São objetivos da campanha socioeducativa "Não dê esmolas, dê oportunidade":
I - impedir a exploração do trabalho infantil em vias públicas;
II - reduzir a evasão infantil escolar;
III - sensibilizar que a esmola não garante a cidadania;
IV - divulgar as formas de promoção e acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social e direitos humanos, por meio dos canais de comunicação;
V - coibir a dependência química e de álcool, que pode ser gerada quando as pessoas se encontram em ambiente passível de vulnerabilidade; e
VI - inibir a mendicância.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais poderão aderir à campanha socioeducativa fixando material informativo em local visível aos consumidores, tais como placas ou cartazes, contendo os seguintes dizeres: “Não dê esmolas, dê oportunidade”.
Parágrafo único. O material informativo disposto no caput deste artigo poderá ser fornecido pela Associação Comercial de Votuporanga – ACV aos seus associados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de julho de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
Esta Lei teve origem do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 92/2024, e sofreu emenda modificativa, ambos de autoria dos vereadores Emerson Pereira e Sueli Friósi Lopes.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.