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Atualizado em: 11/04/2024 às 10h56
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LEI COMPLEMENTAR Nº 523, 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 523, de 06 de fevereiro de 2024
 
(Dispõe sobre a instituição e concessão de gratificação aos servidores da Administração Direta e Indireta, responsáveis pela roçagem e remoção de materiais e resíduos de praças públicas, áreas verdes, reservas ambientais, áreas de preservação permanente e avenidas do Município, utilizando-se de máquinas mecanizadas e dá outras providências)
 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º Fica instituída uma gratificação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mensais, aos servidores da Administração Direta e Indireta, responsáveis pela roçagem e remoção de materiais e resíduos de praças públicas, áreas verdes, reservas ambientais, áreas de preservação permanente e avenidas do Município, utilizando-se de máquinas mecanizadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior não será devida caso o servidor, por qualquer motivo, se afaste do efetivo desempenho dessas funções.
Art. 3º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar:
I - não se incorpora ou torna-se permanente aos vencimentos para qualquer efeito legal, bem como não poderá ser utilizada sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens as quais faça jus o servidor;
II - será devida apenas e exclusivamente aos servidores que estiverem designados para o serviço de limpeza e roçagem de praças públicas, áreas verdes, reservas ambientais, áreas de preservação permanente e avenidas do Município, utilizando-se de máquinas mecanizadas, e mediante comprovação por meio da apresentação de relatório mensal das atividades, contendo data e o local onde as mesmas foram desempenhadas, sendo obrigatório que cada servidor cumpra a jornada diária completa de, no mínimo, dez dias durante o mês;
III - o valor da gratificação não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social (RPPS); e
IV- não fará jus à gratificação de que trata esta Lei Complementar, os servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Operacional VII – Operação de Máquinas Leves.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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