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LEI COMPLEMENTAR Nº 514, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Planos Municipais
Em vigor
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 514, de 12 de dezembro de 2023
 
(Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga, estabelece os componentes municipais tendo como base a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional)
 
 
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Votuporanga, com a finalidade de implementar, coordenar e desenvolver programas e ações que visem a promoção do direito humano a alimentação adequada, incluindo, à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população.
Art. 2º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
 § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 4º  A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 5º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequado.
 
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
 
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; e
XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
 
Seção I
Da Composição
 
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Votuporanga:
I- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
II- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA de Votuporanga; e
III- a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
 
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
 
Art. 9º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§1º A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSANS, bem como proceder à revisão.
§ 2º A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme artigos 11,14 e 16 desta Lei Complementar.
§3º Cabe o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 10. Participarão da conferência os membros do COMSEA e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Votuporanga.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
 
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Votuporanga, já criado pela Lei nº 6.030, de 06 de Setembro de 2017, órgão de assessoramento permanente ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 12. As disposições referentes ao funcionamento e competências do COMSEA de Votuporanga são estabelecidas na lei de criação e no respectivo regimento interno.
Art. 13. O COMSEA de Votuporanga manterá diálogo permanente com a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14. O COMSEA de Votuporanga norteia-se pelos seguintes princípios:
 I-  promoção do direito humano à alimentação adequada;
II- integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III- articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV- promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza; e
V- controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 15. O COMSEA de Votuporanga será composto por 30 conselheiros(as), titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes titulares e suplentes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§2º Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores:
I - movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II -  associações de classes profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§3º As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA Votuporanga deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
 §4º Para cada representante titular haverá a indicação de um suplente, que no caso de impedimento do titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA.
§5º O mandato dos membros do COMSEA Votuporanga será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§6º Os membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão designados pelo Prefeito em um único ato, e publicado em imprensa oficial.
§7º A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§8º A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§9º A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e a Gestão Municipal.
§10.  A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião, convocada extraordinariamente pelo Poder Público.
Art. 16. O COMSEA de Votuporanga será regulamentado por meio de Decreto Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 17. O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões Bimestrais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§1º As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga - COMSEA de Votuporanga têm caráter público, podendo, assim, participarem convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Art. 18. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.
 Art. 19. O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
 
Seção IV
Da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
 
Art. 20. São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, dentre outras afins:
I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional – COMSEA de Votuporanga, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e
III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 21. A cadeira de titular na CAISAN de Votuporanga será ocupada, obrigatoriamente, pelos secretários(as) municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional.
 
CAPITULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
 
Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA de Votuporanga a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA de Votuporanga e no monitoramento da sua execução.
§2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 23. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o mesmo, no âmbito do PPA – Plano Plurianual deverá:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; e
V - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 24. O Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional;
II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
 IV - subsidiar o COMSEA de Votuporanga com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
V -   promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
 
CAPITULO V
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
 
Art. 25. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
 
CAPITULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA POLITICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE VOTUPORANGA.
 
Art. 26. Fica criado o Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga - CRESAN.
Art. 27. O Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional– CRESAN, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, responsável por oferecer serviços destinados a questão da fome no município, será ponto de referência para encaminhamentos das famílias com insegurança alimentar e nutricional do município.
Art. 28. Unidade Municipal de referência em SAN sua função será ofertar de Serviços Relacionados a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 29.  O público alvo são as famílias e indivíduos em situação de insegurança alimentar.
Art.30. As principais formas de acesso se darão através de demanda espontânea, encaminhamento da rede socioassistencial, encaminhamento das demais políticas públicas.
Art. 31. Das formas de atendimento e ações desenvolvidas:
I - atendimento individual/familiar;
II - acolhida e escuta qualificada para identificação das necessidades (Assistente Social);
III - verificação de Cad Único;
IV - inserção nos serviços oferecidos;
V - campanhas educativas;
VI - encaminhamento das demandas para a rede socioassistencial e de outras Políticas Públicas; e
VII - acompanhamento familiar deverá ser efetivado em parceria com os CRAS, CREAS e demais unidades de atendimento da Assistência Social, mas também, outras Políticas Públicas de acordo com a demanda ou vulnerabilidade apresentada.
Art. 32. A Coordenação do Setor municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Votuporanga será exercida por um profissional de nível superior e será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Coordenador deve possuir experiência em gestão pública, domínio da legislação referente a segurança alimentar e nutricional, direitos sociais, conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou benefícios Socioassistenciais, experiência de coordenação de equipes, com habilidade em estabelecer relações e negociar conflitos, capacidade de gestão, em especial lidar com informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços.
Art. 33. O Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional – CRESAN terá uma estrutura mínima e equipe técnica efetiva que deverá ser composta por no mínimo:
I - um profissional responsável pela Coordenação de nível superior;
II - um profissional assistente social;
III - um profissional nutricionista;
IV - um profissional agrônomo;
V - um agente administrativo;
VI - um motorista, e
VII - outros profissionais que se fizerem necessários.
Art. 34. Da estrutura física do local (Espaços Acessíveis):
I - recepção;
II - sala de atendimento;
III - sala administrativa;
IV -  sala de reuniões;
V - copa e banheiros; e
VI - outros que se fizerem necessários.
Art. 35. Famílias prioritárias para o atendimento:
I - famílias de pessoas com idosos ou deficiência/Benefícios de Prestação Continuada (BPC);
II - mulheres arrimo de família com crianças; e
II - famílias com crianças abaixo de 6 anos beneficiadas pelo Programa Bolsa Família/Criança Feliz.
Art. 36. As famílias atendidas deverão estar inscritas no Cad Único/atualizado.
Art. 37. A família poderá ser encaminhada de qualquer secretaria que identificar a insegurança alimentar na família.
Art. 38. Das Famílias para atendimento permanente serão aquelas que não possuem indivíduos produtivos para o mercado de trabalho por questões de saúde ou limitações resultantes das condições de membro familiar que demanda de cuidados, de forma comprovada através de documentação a ser apresentada na triagem pelo profissional de referência do CRESAN, de acordo com legislação vigente.
Art. 39. Das famílias para o atendimento temporário ou por tempo determinado serão as famílias que estão numa condição de insegurança alimentar sem previsão de superação onde não se enquadram nos critérios para concessão de benefício eventual da Assistência Social.
§ 1º O tempo de permanência será de até um ano de acordo com avaliação do profissional.
§2º Este deverá obrigatoriamente participar de atualização e qualificação profissional para ingressar no mercado de trabalho.
§ 3º Após o período determinado ele será desligado para dar oportunidade para novas famílias.
§ 4º As famílias deveram ser acompanhadas pelos serviços oferecidos na Assistência Social e outros serviços oferecidos no município de acordo com a demanda apresentada e especificidade de cada serviço.
§ 5º Através de decreto o poder executivo irá determinar a quantidade de benefícios mensais que poderão ser concedidos mensalmente entre permanente e temporário.
 
CAPITULO VII
DA ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE
 
Art. 40. Ao técnico responsável pela Coordenação cabe:
I - organizar e coordenar as ações de SAN;
II - promover reuniões de equipe e planejar as ações estratégicas e operacionais para o alcance das metas estabelecidas;
III - atuar permanentemente na captação e fidelização de doadores;
IV - mobilizar, articular e fidelizar parceiros e colaboradores, tais como universidades, associações, empresas e outros;
V - cadastrar e acompanhar as entidades sociais;
VI - realizar visitas técnica às entidades sociais cadastradas para conhecimento da realidade local e ações desenvolvidas;
VII - realizar levantamento das entidades sociais possíveis de atendimento;
VIII - identificar as potencialidades e vulnerabilidades das entidades para fins de orientações, encaminhamentos e troca de serviços, planejamento e ações futuras;
IX - supervisionar a destinação e distribuição dos alimentos;
X - elaborar, em parceria com a equipe, com base em parâmetros legais e/ou com a participação dos espaços de controle social, os critérios para cadastramento de instituições, famílias, indivíduos no banco de alimentos; e
XI - estabelecer relações e trabalhos intersetoriais com setores e áreas afins.
 Art. 41. Ao Assistente Social cabe:
I - atendimento e acompanhamento das famílias encaminhadas ou que chegam através de busca espontânea;
II - fomentar nos atendidos desenvolvimento de projetos de geração de renda e do trabalho em rede;
III - serviço de orientação envolvendo capacitação para o mercado de trabalho (inclusão produtiva para as famílias em condições e idade produtiva);
IV - encaminhar para outras ações do município para atualização e qualificação para o mercado de trabalho (empoderamento das famílias) e acompanhar o esse processo;
V - realizar atividades educativas na área do serviço social visando o empoderamento da família e superação de suas venerabilidades; e
VI - outras atribuições privativas do assistente social.
Art. 42.  À Nutricionista cabe:
I - fortalecer a rede de apoio às ações intersetoriais de Educação Alimentar e Nutricional – EAN;
II - promover e garantir ações de EAN nas escolas, CRAS, CREAS, e outros unidades públicos que possam contribuir para a efetividade da SAN;
III - promoção de campanhas pontuais e continuadas com objetivo de fortalecer as ações de educação para o consumo de alimentos saudáveis, para a população em geral que reduzam o consumo de alimentos ultraprocessados;
IV - ampliar o acesso da população a cursos de culinária natural saudável, consumo de alimentos saudáveis e adequados desde a infância e higienização adequada dos alimentos;
V - fortalecer as culturas alimentares estimulando o consumo de alimentos regionais;
VI - elaborar estudos para propor medidas e aumentar o consumo de alimentos adequados e saudáveis;
 VII- ações Educativas - Capacitação de manipuladores, parceiros, voluntários, entidades assistenciais cadastradas/receptoras assistenciais e comunidades assistidas;
VIII - ações de avaliação nutricional dos beneficiários do Banco de Alimentos;
IX - educação alimentar e nutricional e para o consumo: aproveitamento integral dos alimentos, redução e minimização de desperdício, técnica de preparo de alimentos, consumo sustentável, etc.;
X - capacitar as Organizações Sociais Civis (OSC) para o adequado e seguro trabalho de transacionar os alimentos;
XI - ações de apoio ao banco de alimentos;
XII - definir Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) dos produtos doados ao Banco de Alimentos;
XIII - avaliar a qualidade e as características sensoriais dos alimentos doados;
XIV - capacitar e orientar os servidores sobre os produtos que serão recebidos em doação;
XV - capacitar e orientar os doadores sobre as características dos produtos que podem ser doados;
XVI - incentivar a realização de avaliação do estado nutricional dos atendidos pelas entidades sociais, por meio de articulação de parcerias com instituições de ensino superior; e
XVII - orientar, acompanhar e monitorar as entidades nos aspectos referentes ao acondicionamento e produção de alimentos, garantindo a qualidade dos mesmos.
Art. 43. Ao Agrônomo responsável pelo Banco de Alimentos cabe:
I - receber, distribuir e prestar contas dos alimentos recebidos;
II - auxiliar na organização e produção de eventos, campanhas e cursos;
III - promover educação continuada junto ao trabalhador e produtor rural, visando a transição agroecológica, para a minimização e não utilização de agrotóxicos;
IV - fomentar a produção orgânica e agroecológica de alimentos, com apoio em relação ao fornecimento de mudas, esterco e assistência técnica no projeto de agricultura urbana. Fomentar produção de frutas, por meio de apoio ao agricultor em relação a mudas, e assistência técnica;
V - fortalecer as organizações de agricultores familiares;
VI - realização encontros, reuniões de orientação de boas práticas agropecuárias (agrotóxicos, resíduos e água);
VII - refletir sobre os desafios que se apresentam relacionados aos recursos hídricos, disseminar o uso racional da água;
VIII - apoio técnico a agricultura Familiar e aos agricultores dentro de suas atribuições privativas, tais como:  aproveitamento e utilização de recursos naturais; meios de locomoção e comunicação; edificações, serviços e unidades urbanos, rurais e regionais; instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água; desenvolvimento industrial e agropecuário; e
IX - orientação aos produtores rurais, que fazem entrada no Banco de Alimentos sobre: Construções para fins rurais e suas instalações complementares;  Irrigação e drenagem para fins agrícolas; Fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal;  Recursos naturais renováveis;  Ecologia, Agrometeorologia; Defesa sanitária; Química agrícola; Alimentos; Tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); Beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; Zimotecnia; Agropecuária; Edafologia;  Fertilizantes e corretivos;  Processo de cultura e de utilização de solo; Microbiologia agrícola; biometria;  Parques e jardins; Mecanização na agricultura;  Implementos agrícolas; Nutrição animal;  Agrostologia; Bromatologia e rações; Economia rural e crédito rural; Seus serviços afins e correlatos.
Art. 44. Ao Auxiliar Administrativo cabe:
I - estruturação e organização de arquivos;
II - expedição de correspondência e documentos e outros trabalhos administrativos;
III - recepção e envio de documentos, execução dos serviços de informática, criação de planilhas, preenchimento de formulários, planilhas e outros documentos;
 IV - inserir informações e atualizar dados;
V - atualizar o banco de dados dos doadores, entidades sociais e voluntários;
VI - contatar as entidades sociais e voluntários conforme orientações da equipe técnica;
VII - atendimento telefônico e presencial;
VIII - auxílio aos assistentes, analistas e supervisores nas atividades propostas;
IX - serviços auxiliares de controle interno; e
X - atendimento (telefone, e-mail).
 Art. 45. Ao Motorista cabe:
I - conduzir o veículo destinado ao transporte dos alimentos doados;
II - comprometer-se na utilização exclusiva do veículo para o transporte de alimentos;
III - retirar as doações seguindo o roteiro pré-estabelecido pela equipe técnica;
IV - auxiliar na avaliação e seleção dos alimentos, segundo orientação técnica;
V - colaborar na verificação da quantidade e qualidade dos produtos doados e cedidos;
VI - preencher os documentos referentes a doações e cessões;
VII - manter bom relacionamento com doadores e entidades sociais na coleta e distribuição dos alimentos;
VIII - informar quaisquer problemas ocorridos na coleta e distribuição das doações;
IX - informar quaisquer intercorrências com os doadores ou com as entidades sociais;
X - zelar pela limpeza e higienização do veículo e do baú;
XI - zelar pela manutenção do veículo; e
XII - informar a equipe técnica sobre problemas ocorridos no veículo e necessidade de manutenção.
 
CAPITULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ALIMENTOS
 
Art. 46. Fica o Banco de Alimentos responsável por:
 I - receber alimentos advindos de doação ou programas e projetos do governo federal, estadual e municipal; e
II - distribuir para as entidades (Organização da Sociedade Civil – OSCs) assistenciais, e ou parceiras da prefeitura (Saúde e Educação) que contribuem para a oferta de serviços voltados a segurança alimentar.
Art. 47. Ficam as entidades (Organização da Sociedade Civil - OSCs) responsáveis por redistribuir esses alimentos de forma fracionada de acordo com a per capta familiar.
Art. 48. As famílias atendidas deverão passar por atendimento e serão encaminhadas pelo CRESAN para recebimento dos alimentos.
Art. 49. Deverá haver um controle de entrega para comprovação de retirada dos alimentos com assinatura das famílias beneficiadas para prestação de contas.
 
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de dezembro de 2023.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
  
Rodrigo Antônio Barros Vieira da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 511, 31 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre implantação do novo Plano Municipal Para a Infância e a Adolescência – PMIA, com vigência até 2029 31/10/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6349, 13 DE FEVEREIRO DE 2019 Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 14 da Lei nº 3.781, de 9 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 6.088, de 6 de dezembro de 2017 13/02/2019
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