DECRETO Nº 14 449, de 08 de abril de 2022
(Acresce o § 1º no art. 64 no Regulamento dos Sistemas Técnico Tarifário dos serviços prestados pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental instituído e aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 25 de novembro de 2021)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 1º ao art. 64 do Regulamento dos Sistemas Técnico Tarifário dos serviços prestados pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ........................................................................................................................
§ 1º As edificações verticais com projetos hidráulicos aprovados pela SAEV Ambiental até 13 de julho de 2021 que possuam ou venham a possuir micromedição individualizada poderão ter as faturas das unidades autônomas emitidas pela SAEV Ambiental com desconto do consumo aferido na macromedição desde que:
- o Condomínio ou Empreendimento deverá realizar pedido administrativo para apreciação da Autarquia, sendo que, após o deferimento a SAEV Ambiental terá o prazo de 30 dias para realizar o primeiro faturamento das contas das unidades autônomas;
o Condomínio ou Empreendimento será responsável por todo o sistema de micromedição, devendo realizar a manutenção corretiva do sistema hidráulico interno, assim como das conexões e dos hidrômetros, que deverão ser substituídos quando houver defeito ou se ultrapassados 5 anos de sua instalação;
o Condomínio ou Empreendimento será responsável por fornecer todas as informações cadastrais atualizadas dos titulares das unidades autônomas, dos apartamentos e de seus complementos, numeração dos hidrômetros com leitura inicial, bem como quaisquer outras ocorrências ou eventuais substituições dos equipamentos para a correta emissão das faturas;
deverá ser apresentada Ata de Assembléia com autorização expressa pelos condôminos da responsabilidade solidária do Condomínio ou Empreendimento pelo consumo das unidades autônomas, sendo que a inadimplência de fatura vencida há mais de 60 dias implicará na imediata transferência do débito para a unidade da macromedição, assim como os encargos decorrentes do inadimplemento;
o Condomínio ou Empreendimento será responsável por realizar as leituras na data determinada pelo Setor de Leituras da Autarquia, bem como encaminhar o arquivo com os dados respectivos para faturamento em arquivo com formato definido pelo Departamento Comercial. Caso não haja o envio das leituras na data estipulada, o faturamento se dará exclusivamente na macromedição, com faturamento em categoria única condominial;
o Condomínio ou Empreendimento deverá disponibilizar e-mail único para envio das faturas das unidades autônomas, ficando responsável pelo recebimento e encaminhamento aos responsáveis das unidades autônomas;
aplicam-se às unidades autônomas dos Condomínios ou Empreendimentos o disposto nos artigos 15 e 17 deste Regulamento”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de abril de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Antônio Alberto Casali
Superintendente da SAEV Ambiental
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO