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DECRETO Nº 16423, 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Obs: RETIFICAÇÃO Retificação de publicação do Decreto nº 16.423, publicado no Diário Oficial do Município, dia 30 de novembro de 2023, Edição nº 2.014, por ter saído com incorreção. Página 45, onde se lê: TABELA “A” I – TARIFA DE LIGAÇÃO À REDE DE ÁGUA j ) REPOSIÇÃO DE CAPA ASFÁLTICA EM LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO R$ 67,13 Leia-se: TABELA “A” I – TARIFA DE LIGAÇÃO À REDE DE ÁGUA j ) REPOSIÇÃO DE CAPA ASFÁLTICA EM LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO POR M2 R$ 67,13 Página 46, onde se lê: TABELA “B” II – TARIFAS DE SERVIÇOS - OPERACIONAL 06) Deslocamento para Desobstrução de Esgoto ou Esgotamento de Fossa R$ 154,35 Leia-se: TABELA “B” II – TARIFAS DE SERVIÇOS - OPERACIONAL 06) Deslocamento para Desobstrução de Esgoto ou Esgotamento de Fossa R$ 75,04

DECRETO  Nº 16 423, de 29 de novembro de 2023

 
(Institui e aprova o Regulamento dos Sistemas Tarifário e Técnico dos Serviços prestados pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Complementar nº 460, de 21 de setembro de 2021, Lei nº 5.498 de 1º de outubro de 2014, e Lei Complementar nº 469, de 01 de fevereiro de 2022,
 
 
 
CONSIDERANDO a competência da SAEV Ambiental na captação, tratamento e distribuição de água potável, bem como a manutenção dos sistemas relacionados;
CONSIDERANDO a responsabilidade na coleta, afastamento e tratamento do esgoto sanitário, bem como a manutenção dos sistemas relacionados;
CONSIDERANDO a responsabilidade pela preservação e manutenção do meio ambiente, pelo manejo de resíduos sólidos e limpeza pública;
CONSIDERANDO os cálculos de custos operacionais e administrativos da SAEV Ambiental;
 
DECRETA:
 
Art. 1º O sistema tarifário e técnico de água, esgotos e serviços prestados pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, reger-se-ão pelo Regulamento que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Os valores de tarifas de água e utilização da rede pública de esgoto são os constantes das tabelas de “A” a “E”, anexas.
Art. 3º O preço público dos serviços prestados pela Autarquia será fixado de acordo com planilhas de custo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 15.171, de 29 novembro de 2022 e demais disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 29 de novembro de 2023.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Luiz Gustavo Gallo Vilela
Superintendente da SAEV Ambiental
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REGULAMENTO DOS SISTEMAS TARIFÁRIO E TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTE DECRETO Nº 16423, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
 
TÍTULO I
DO REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Regulamento institui o Sistema Tarifário e Técnico da SAEV Ambiental, que é composto das seguintes tarifas:
 
I Tarifa de Ligação à Rede de Água;
II Tarifa de Ligação à Rede de Esgoto;
III Tarifa de Água;
IV Tarifa de Esgoto;
V Tarifa de Religação de Água e Tarifa de Religação Especial;
VI Tarifa de Inutilização de Ponto de Ligação de Água, Esgoto e Desdobramento;
VII Tarifa de Fornecimento de Água Potável;
VIII Tarifa de Fornecimento de Água Bruta em Veiculo da SAEV Ambiental;
IX Tarifa de Retirada de Água Bruta em Veiculo Próprio;
X Tarifa de Esgotamento de Fossa e Caixa de Gordura Não Residencial;
XI Tarifa de Despejo de Esgoto em Emissário e Chorume;
XII Tarifa de Desobstrução de Esgoto;
XIII Tarifa de Desobstrução de Água Pluvial;
XIV Tarifa de Deslocamento para Desobstrução de Esgoto, Água Pluvial, Esgotamento de Fossa, Caixa de Gordura Não Residencial ou Coleta de Materiais Inservíveis;
XV Tarifa de Ajustamento em Caixas de Inspeção;
XVI Tarifa de Mudança de Cavalete;
XVII Tarifa de Deslocamento de Ramal;
XVIII Tarifa de Instalação de Lacres;
XIX Tarifa de Vistoria Técnica e Orientação;
XX Tarifa de Vistoria Técnica ou Orientação em Pedido de Ligação de Água e/ou Esgoto;
XXI Tarifa de Refaturamento de Conta;
XXII Tarifa de Vistoria de Supressão de Árvore em Calçada;
XXIII Tarifa de Vistoria Para Emissão De Parecer Técnico Ambiental;
XXIV Tarifa de Emissão de Segunda Via de Conta;
XXV Tarifa de Desligamento Provisório;
XXVI Tarifa de Visita;
XXVII Tarifa de Manutenção de Hidrômetro;
XXVIII Tarifa de Coleta e Remoção de Materiais Inservíveis em Domicílios;
XXIX Tarifa de Elaboração de Diretrizes para Loteamentos e Empreendimentos;
XXX Tarifa de Aprovação de Projetos e Vistoria Final de Loteamentos;
XXXI Tarifa para Ampliação e/ou Reforço da Infraestrutura de Água e Esgotos.
 
 
Art. 2º Considera-se cliente dos serviços prestados pela SAEV Ambiental de que trata este Regulamento:
 
I O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel atendido pela rede pública de água e/ou esgoto mediante apresentação de documento hábil;
II A pessoa física ou jurídica atendida pela SAEV Ambiental, com o fornecimento de água potável, fora da rede normal de distribuição;
III A pessoa física ou jurídica atendida pela SAEV Ambiental, com o fornecimento de água bruta;
IV A pessoa física ou jurídica, proprietária ou locatária de imóvel, mesmo desprovido de instalação predial de água e esgoto, atendida pela SAEV Ambiental, com a prestação de serviços tarifários nos itens VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XX, XXII, XXIII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI do artigo 1º deste Decreto;
V O consumidor de água proveniente de fonte alternativa com despejo na rede coletora de esgoto.
 
Art. 3º Os valores das tarifas referidas no artigo 1º e especificadas nos anexos deste regulamento deverão ser fixados mediante composição de custos, apurados em planilha, considerando:
 
I Despesas com Material;
II Despesas com Pessoal;
III Despesas com utilização de Máquinas e Equipamentos;
IV Despesas com Serviços Diversos;
V Despesas Administrativas;
VI Investimentos.
 
§ 1º A utilização dos serviços pelos clientes implica no pagamento das respectivas tarifas, cujo lançamento e cobrança serão efetuados na forma das disposições constantes do presente regulamento.
§ 2º Os custos para a extensão de rede de distribuição de água potável e esgotos sanitários, inclusive ligações domiciliares e os troncos de esgoto da rede interna dos imóveis até a interligação com o sistema existente, ocorrerão às expensas do cliente, exceto em vias públicas originalmente construídas ou modificadas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga.
Art. 4º A cobrança das tarifas previstas neste Regulamento será efetuada através de emissão da fatura de água, esgoto e serviços, assim como também as penalidades previstas neste regulamento, em formulário devidamente identificado pela SAEV Ambiental.
Parágrafo único. Inexistindo ligação de água no local, ou na impossibilidade do lançamento da cobrança dos serviços em conta de água, a mesma será feita através de emissão de carnê ou boleto.
 
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
 
Seção I
Da Tarifa de Ligação à Rede de Água
 
Art. 5º A ligação à rede de água de imóvel edificado ou não, situado em local dotado deste serviço, será solicitada pelo cliente que construirá o padrão para proteção do hidrômetro em local de fácil e livre acesso, mediante a aprovação da área técnica de acordo com as normas exigidas pela SAEV Ambiental, que terá prazo de até 30 dias para executar a ligação, conforme estabelece o Título III, Capítulo I deste Regulamento, mediante pagamento da tarifa correspondente, de acordo com a Tabela "A".
§ 1º Será permitida a ligação à rede de água para imóvel não edificado, para o cultivo de hortas, viveiros, jardins e praças esportivas, desde que obedeça aos critérios estabelecidos no caput deste artigo, cuja classificação será de acordo com a atividade desenvolvida, observando o que estabelece o artigo 10 deste regulamento.
§ 2º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a obrigatoriedade de medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária conforme disposto na Lei 13.312 de 12 de julho de 2016.
Art. 6º A SAEV Ambiental poderá interromper o fornecimento de água, mantendo o respectivo ponto de ligação, por falta de pagamento ou por infração disposta no artigo 68. A interrupção não cessará a responsabilidade pelo pagamento de débitos preexistentes.
§ 1º. Existindo parcelamento de débito, a SAEV Ambiental respeitará o contrato, emitindo as faturas das parcelas para pagamentos nos respectivos vencimentos.
Art. 7º O cliente poderá solicitar a suspensão do fornecimento de água ou a supressão da ligação à SAEV Ambiental, através do respectivo processo, onde deverá comprovar a propriedade do imóvel, a titularidade de domínio útil ou a qualidade de possuidor a qualquer título, de imóvel atendido pela rede pública de água.
 
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo, somente será atendido se não houver débitos pendentes sobre o imóvel, e desde que o mesmo não seja habitado.
§ 2º Nos casos de supressão, a ligação de água do imóvel somente será reconectada à rede pública de distribuição, mediante solicitação de nova ligação, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “A”.
Art. 8º A solicitação de ligação à rede pública de água implica na cessão do hidrômetro à Autarquia.
Parágrafo único. Será permitido ao cliente a aquisição de equipamentos de medição novos, mediante a apresentação da nota fiscal de compra, com dimensionamento ajustado às demandas da unidade consumidora, com a apresentação de laudo de verificação de erros de indicação, conforme fabricantes já testados e aprovados pela SAEV Ambiental.
 
Seção II
Da Tarifa de Ligação à Rede de Esgoto
 
Art. 9º A ligação à rede pública coletora de esgoto de imóvel edificado, situado em local dotado deste serviço, deverá ser solicitada previamente pelo cliente, que efetuará o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "A" e de acordo com as normas exigidas pela SAEV Ambiental, que terá prazo de até 30 dias para executar a ligação, após aprovação final.
Art. 10. Onde houver rede pública coletora de esgoto em condições normais de atendimento, as edificações acabadas ou inacabadas serão, obrigatoriamente, a ela conectadas, sendo cobrada a tarifa correspondente, desde a disponibilização, ficando permanentemente proibida a utilização de fossas sépticas e, se existentes, deverão ser aterradas.
§ 1º A SAEV Ambiental poderá efetuar a ligação do ramal a rede pública coletora de esgoto por outro ponto, passando por terrenos de terceiros, desde que devidamente autorizados por escrito pelo cedente. Não será de responsabilidade da Autarquia, eventual litígio entre o cedente e o cessionário.
§ 2º A SAEV Ambiental poderá autorizar ligação à rede pública de esgoto, os imóveis edificados, que possuam fontes alternativas de abastecimento de água.
§ 3º Nos casos de ligações de novos clientes à rede pública coletora de esgoto, com fonte alternativa de abastecimento de água, deverá ser exigida a instalação de equipamentos de medição compatível com a sua capacidade de vazão na saída do poço. Os clientes já ligados deverão instalar o equipamento de medição no prazo de 30 (trinta) dias após serem notificados pela SAEV Ambiental, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias com o pedido formal justificado pelo cliente.
§ 4º Nos casos de clientes com uma ou mais fontes alternativas de abastecimento de água e com utilização significativa de água entre o ponto de produção e o despejo na rede pública de esgoto, poderá ser instalado hidrômetro de medição em locais pré-estabelecidos, com a aprovação da SAEV Ambiental, a fim de apurar o consumo real de água destinada à rede de esgotos.
§ 5º O não cumprimento deste artigo acarretará as penalidades previstas no artigo 68 deste Decreto.
 
Seção III
Da Tarifa de Água
 
Art. 11. Pelo fornecimento de água tratada, a SAEV Ambiental cobrará, mensalmente, a respectiva tarifa de água, segundo a atividade do cliente, conforme Tabela "C", sendo a tarifa mínima referente a 10m³.
§ 1° Nas ligações com hidrômetro destinado exclusivamente para abastecimento de eventos (circos, parques, festas populares, construções ou reformas realizadas por pessoa jurídica, etc.) será cobrado o serviço de religação e a tarifa normal, na economia mista, com consumo estimado pela Autarquia conforme a atividade desenvolvida, mediante depósito prévio, para no mínimo 15 (quinze) dias de consumo. Findo o período, a SAEV Ambiental efetuará a cobrança do consumo apurado excedente, se houver, ou devolverá a diferença apurada do consumo a menor, através de depósito ou cheque administrativo. Se for de interesse do cliente, poderá ser renovado o pedido de ligação, por igual período, devendo ser cobrada nova tarifa de forma progressiva, considerando o consumo anteriormente apurado. O pedido da ligação para eventos poderá ser renovado, através de solicitação do cliente por tempo indeterminado. Ficará sob sua responsabilidade o pagamento da abertura do ponto de água, bem como pela aquisição da caixa de proteção do hidrômetro (CPH).
§ 2º As ligações de que tratam o parágrafo anterior somente serão realizadas após a comprovação do aluguel ou aquisição pelo cliente de banheiro químico ou ser ligado à rede coletora de esgoto.
§ 3º Nas ligações novas e nas religações, bem como nos remanejamentos de setor de cálculo de clientes já ligados à rede pública, o período de consumo, para efeito de faturamento, não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias, salvo os prazos estabelecidos em caso de roteirização em massa, com a devida comunicação prévia ao cliente.
§ 4º Nos casos de suspensão de fornecimento, a pedido ou por falta de pagamento, será emitida fatura sobre o consumo final a vencer em conformidade com o setor de cálculo, considerando:
 
  1. Período de consumo inferior a 15 (quinze) dias, não havendo registro de consumo, o cliente será desligado sem nenhum ônus tarifário;
    Período de consumo inferior a 15 (quinze) dias, havendo registro de consumo, será cobrado do cliente o valor correspondente aos metros cúbicos consumidos de acordo com a tabela e a atividade vigente;
    Período de consumo igual ou superior a 15 (quinze) dias, não havendo registro de consumo ou com consumo inferior a média, será cobrado do cliente o valor mínimo, de acordo com a sua economia;
    Nos demais casos, havendo registro de consumo superior ao mínimo será cobrada a tarifa normal de acordo com a sua economia.
§ 5º As ligações destinadas ao atendimento de praças públicas se limitarão a 1 (uma) ligação para cada 1.500 m² de área.
§ 6º Nas ligações com hidrômetros, destinados exclusivamente para abastecimento de piscinas e similares, será cobrada tarifa normal acrescida de 100% (cem por cento).
§ 7º As leituras ocorrerão mensalmente, respeitando o período de faturamento de no mínimo de 27 (vinte e sete) dias e no máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura, sendo que nos casos excepcionais em que a leitura ocorrer em um período superior, o consumo será ajustado bem como a quantidade de dias presente na fatura.
§ 8º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência de pelo menos um ciclo de faturamento, admitida a inclusão de mensagem na fatura de água e esgoto.
Art. 12. Para efeito de faturamento, os clientes serão classificados nas seguintes atividades:
 
I Residencial
II Residencial Social
III Comercial / Industrial
IV Assistencial
V Pública Federal, Estadual e Municipal
VI Mista
VII Condomínio Residencial / Comercial / Mista
VIII Religiosa
IX Especial
 
  1. Mista: refere-se aos clientes cujos imóveis têm uma única ligação à rede pública de água, que atendam conjuntamente residência e outra atividade não residencial com ponto de consumo de água. Em existindo a possibilidade de desdobramento e o cliente não demonstrar interesse, será cobrada a atividade de maior tarifa existente no local.
    Condomínio Residencial / Comercial / Mista”: classificam-se na categoria, a edificação com múltiplas unidades de consumo autônomas, cuja medição é feita por um único hidrômetro.
    “Religiosa”: classificam-se os clientes que possuam ligações à rede pública de água para atividade religiosa de qualquer culto, devidamente comprovada através de inscrição no “Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)”, cuja ligação seja destinada exclusivamente para este fim.
    Especial”: o cliente deverá obrigatoriamente ter o seu consumo de água, registrado através de medição por “TELEMETRIA” podendo ser à distância, a critério da Autarquia, tendo o fornecimento especial apenas no horário das 22h00 às 06h00. O cliente deverá possuir reservatório próprio, para armazenamento de água para consumo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual se compromete a considerar a capacidade de produção e distribuição da SAEV Ambiental.
    “Pública Federal, Estadual e Municipal”: os órgãos e os entes da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas autarquias e fundações Públicas, excetuando-se os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas pertencentes ao Município de Votuporanga;
§ 1º No caso em que houver alteração da atividade em função de mudança, no respectivo ponto de consumo, será de inteira responsabilidade do cliente, a comunicação à SAEV Ambiental dessa nova situação, cuja alteração solicitada será processada, mediante vistoria no local, não retroagindo os efeitos de faturamento a períodos anteriores e sim a partir da data da constatação.
§ 2° Constatada a mudança de atividade pela SAEV Ambiental, a alteração será processada e o cliente comunicado através de comunicado impresso juntamente a fatura mensal de água, esgotos e serviços.
Art. 13. O volume de água consumido será apurado através de medição registrada pelo hidrômetro, instalado entre a rede pública e o ponto de consumo do imóvel, tecnicamente o mais próximo possível da divisa e de fácil e livre acesso, conforme estabelece o Título III deste Regulamento.
Art. 14. A SAEV Ambiental poderá ser responsável pelo faturamento dos hidrômetros instalados em Condomínios verticais ou horizontais com múltiplas unidades de consumo autônomas desde que esteja em conformidade com os padrões estabelecidos pela autarquia e em que o sistema de medição por telemetria seja de responsabilidade do Condomínio.
Parágrafo único. A SAEV Ambiental será responsável pela leitura e faturamento da medição individual instalada pela Autarquia.
Art. 15. O faturamento pela média será calculado com base nos 3 (três) últimos consumos anteriores à constatação da ocorrência, desconsiderando os consumos de contas que já foram objeto de revisão de faturamento, nos seguintes casos:
 
I Defeito no hidrômetro;
II Na impossibilidade de efetuar a leitura no hidrômetro;
 
 
§ 1º Se constatado o defeito do hidrômetro após a emissão da fatura, a diferença de consumo apurada no mês será lançada na próxima conta.
§ 2º Ocorrendo situações em que a SAEV Ambiental entenda necessária a substituição do hidrômetro por motivo de ordem técnica e, não havendo permissão de acesso pelo cliente, será considerada, para fins de faturamento, a média dos 3 (três) maiores consumos normais registrados nos últimos 12 (doze) meses, ressalvado, ainda, o direito de suspensão do fornecimento de água, bem como o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Autarquia.
§ 3º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos imóveis dotados de fonte alternativa e que, após notificados, não substituam o equipamento de medição nos termos do artigo 68 deste Decreto, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 4º Caso o acesso à leitura seja interceptado por qualquer motivo, a SAEV Ambiental efetuará a cobrança pela média dos consumos dos últimos três meses sendo de responsabilidade do cliente o consumo registrado neste período. A SAEV Ambiental somente autorizará a revisão de faturamento de contas no presente caso mediante padronização do cavalete.
Art. 16. Nos casos de vazamento de água nas instalações hidráulicas do imóvel, comprovado pela SAEV Ambiental, poderá ser concedido parcelamento especial, observados critérios sócio econômico e financeiro do requerente, mediante aprovação do Superintendente, nos termos do artigo 75 e seus parágrafos.
Art. 17. O prazo para reclamar qualquer tipo de revisão de faturamento de conta é de, no máximo, 60 (sessenta) dias após o vencimento da fatura original, da qual discorda o proprietário ou o usuário;
§ 1º Constatando-se vazamento de água nas instalações hidráulicas do imóvel, inclusive os dotados de fonte alternativa, o cliente poderá requerer a revisão do faturamento da conta, referente ao consumo que exceda a média dos últimos 12 (doze) consumos, calculado pela menor tarifa da categoria em que o imóvel estiver cadastrado, desconsiderando os consumos de contas revisadas por faturamento, desde que o mesmo tenha sido eliminado e comprovado o vazamento através de fotos, filmagens, recibos de reparos ou outros meios de comprovação.
§ 2º Serão considerados, para efeito de revisão de faturamento da conta de água e/ou esgotos, consumos acima de 25 m3 (vinte e cinco metros cúbicos) e que ultrapassem 60% (sessenta por cento) da média apurada.
§ 3º Para o cálculo de média de consumo se estabelece:
 
I Se, no período de cálculo de média, ocorrer situação de vazamento anterior, devidamente comprovada, será ignorado o consumo no período do vazamento, que não pode afetar o resultado final;
II Ocorrendo troca de hidrômetro no período a ser utilizado para o cálculo, será considerado o consumo após a troca;
III Se há no local novo morador, será considerado o período de moradia efetivo, com apresentação de comprovação (contrato de locação ou documento de comprovação de propriedade). Se o período de moradia for inferior a 6 meses será considerado para o cálculo o acompanhamento de consumo após o conserto do vazamento.
IV Não será revisada a fatura se no acompanhamento de consumo após o conserto do vazamento interno for constatada média projetada superior a 60% da média apurada no início do processo.
V Ocorrendo situações excepcionais, o cálculo será analisado pelo Departamento Comercial.
 
§ 4º Compete ao solicitante instruir seu pedido com documentos que eventualmente possua e que possam auxiliar na apreciação do pedido;
§ 5º Nos casos de consumo acima de 25 m3, que ultrapassem 60% da média do cliente, mediante requerimento, poderá ser revisada a tarifa de esgoto da conta contestada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o vencimento da fatura da qual discorda o proprietário ou o usuário, desde que seja realizada visita técnica e laudo circunstanciado com conclusão de que parte do consumo total aferido não teve como destinação final a rede coletora de esgoto.
§ 6º. Nos casos em que ocorrer o impedimento para realização da vistoria e/ou acompanhamento de consumo, o processo será imediatamente indeferido, sendo cobrado os respectivos custos de deslocamento.
§ 7º Não se efetuará revisão de consumo nos casos em que o proprietário ou solicitante, possuir débito vencido de faturas de consumo ou serviços de qualquer natureza, ressalvados os débitos do período em que reclama revisão.
 
Seção IV
Da Tarifa de Esgoto
 
Art. 18. Pela utilização da rede pública de esgoto, a SAEV Ambiental cobrará do cliente, mensalmente, a tarifa de que trata esta Seção, que corresponde à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, sendo que os critérios para classificação dos imóveis serão idênticos aos fixados para tarifa de água, inclusive quanto à tarifa mínima, nos seguintes percentuais:
 
I 34% (trinta e quatro por cento) somente sobre a tarifa do consumo de água da faixa acima de 50 m3 (cinquenta metros cúbicos), permanecendo a cobrança do item II deste artigo nos consumos até 50 m3 (cinquenta metros cúbicos), para clientes que possuam “Sistema Próprio de Tratamento de Esgoto”, classificados nas economias “Industriais”, com a obrigatoriedade de apresentação mensal de análises dos efluentes nos pontos de entrada do sistema e da saída dos mesmo para a rede coletora, cujas amostragens serão coletadas e analisadas por empresa credenciada e certificada pelo INMETRO, contratada pelo cliente, ficando a concessão do benefício condicionada ao cumprimento das exigências do Decreto Estadual nº 8.468 de 08/09/1976 em especial no seu artigo 19-A, acrescidos dos parâmetros de DBO5 e DQO e demais exigências da CETESB, ou outro que vier a substituí-lo, sob pena de sofrer as medidas administrativas como a perda do benefício acima concedido, não se eximindo das medidas judicias cabíveis;
II 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa do consumo de água para os clientes classificados na economia residencial, residencial social, comercial, assistencial, industrial, pública federal, estadual e municipal, condomínio residencial / comercial / mista vertical, mista, religiosa e especial.
 
 
§ 1º Em imóveis edificados com hidrômetros destinados exclusivamente para o cultivo de hortas, viveiros, jardins ou para abastecimento de piscinas em que a água drenada for direcionada para a rede de galerias pluviais, ficam dispensados da cobrança da tarifa de esgoto.
§ 2º Nos casos em que os pesos ou o volume registrado pelo hidrômetro da produção da fonte própria, não sejam compatíveis com o volume descartados para a rede de esgotos, haverá estudo técnico pela equipe da SAEV Ambiental, para estabelecer a porcentagem do descarte de água para a rede pública de esgotos, para fins de cobrança, pelo prazo de 90 dias até que se instale medição do real consumo descartado para a rede de esgoto. Findo o prazo, a cobrança dar-se-á pelo consumo registrado no ponto de produção da fonte própria. Havendo impedimento técnico para a instalação de medição individualizada, comprovado por parecer técnico expedido pela SAEV Ambiental, este prazo poderá ser prorrogado.
Art. 19. Para efeito de apuração da quantidade de esgoto despejado na rede pública, será tomado como base o consumo de água medido no imóvel.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 15 deste Regulamento, a tarifa de esgoto será calculada utilizando-se os mesmos critérios de cálculos.
 
Seção V
Da Tarifa de Religação de Água
 
Art. 20. Ocorrendo a suspensão do fornecimento de água, por falta de pagamento, por solicitação do cliente, ou por infração disposta no artigo 68, conforme estabelecido no artigo 6º deste Regulamento, o restabelecimento do fornecimento de água somente será efetuado desde que não haja débito(s) vencido(s), sendo que a tarifa correspondente será lançada na conta de água e esgotos do mês subsequente conforme tabela “B”.
§ 1º. Nas situações de suspensão do fornecimento de água ou da utilização da rede pública de esgoto, os ramais serão restabelecidos ao funcionamento normal, mediante solicitação do cliente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação do pagamento de todos os débitos vencidos ou de sua negociação.
 
§ 2º. Nos casos de desdobramento, quando ocorrer a interrupção do fornecimento de ambas as unidades, e que a mesma perdurar por um período igual ou superior a 3 (três) meses a SAEV Ambiental não procederá à religação de água, sem que haja o pagamento ou negociação dos débitos vencidos de todas as unidades.
§ 3º. Quando a interrupção do fornecimento perdurar por um período igual ou superior a 1 (um) ano, só será feita a religação, mediante solicitação do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, sendo obrigatória a padronização da ligação de água, inclusive nos casos dotados de desdobramento, conforme estabelece o artigo 87 deste Regulamento (padrão CPH). No caso de não existir condições técnicas devidamente comprovadas pelo cliente, poderá o mesmo, alternativamente, implantar espaço livre de obstáculos para acesso à leitura e manutenção de, pelo menos 1 metro por 1 metro, salvo quando, a critério técnico da SAEV Ambiental, não houver necessidade.
§ 4º. A religação, nos casos de suspensão do fornecimento a pedido do cliente, somente poderá ser solicitada pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo se não houver débitos. No caso de troca de titularidade, deverão ser apresentados documentos probatórios.
§ 5º. Quando a religação for solicitada em dias úteis, fora do horário compreendido das 07h00 às 17h00 ou em dia em que não haja expediente na SAEV Ambiental, o valor a ser cobrado será o da "Tarifa de Religação Especial" constante da Tabela “B”.
 
Seção VI
Da Tarifa de Inutilização de Ponto de Ligação de Água, Esgoto e Desdobramento
 
Art. 21. O proprietário, o titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou o inquilino, de imóvel atendido pela rede pública de água, este último com procuração específica para tal finalidade e com reconhecimento de firma do proprietário, poderá solicitar à SAEV Ambiental a inutilização do ponto de ligação de água, esgoto ou desdobramento, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Para reutilização dos serviços de água, coleta, afastamento e tratamento dos esgotos, o cliente poderá solicitar que seja realizada uma nova ligação no ponto pré-existente, ou solicitar uma nova ligação de água.
 
Seção VII
Da Tarifa de Fornecimento de Água Potável
 
Art. 22. Mediante solicitação e, desde que haja disponibilidade de água e de veículo, sendo a tarifa mínima de 4 m³, a SAEV Ambiental poderá fornecer água potável, garantindo a qualidade até o ponto de entrega, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B", desde que o reservatório seja acessível ao veículo da SAEV Ambiental.
§ 1º Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, no horário compreendido das 07h00 às 17h00, dentro do período de 1 (uma) hora, o valor a ser cobrado será o constante da Tabela “B”. Sobre o tempo que exceder a 1 (uma) hora será cobrada a hora/homem conforme a mesma tabela.
 
§ 2º Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, fora do horário compreendido das 07h00 às 17h00 ou em dia em que não haja expediente na SAEV Ambiental, o valor a ser cobrado será o constante da Tabela “B”.
§ 3º Quando do atendimento a solicitações de imóveis no perímetro rural, mas dentro do município, o valor a ser cobrado será acrescido da tarifa de “quilometro rodado” constante da Tabela “B”.
§ 4º Tratando-se de transporte particular, a qualidade da água será garantida na fonte de abastecimento.
§ 5º Nos casos excepcionais, em que haja impedimento do fornecimento normal pela rede de distribuição, a SAEV Ambiental poderá fornecer a água tratada de acordo com a necessidade do solicitante, cobrando a quantidade entregue conforme Tabela “B”.
 
Seção VIII
Da Tarifa de Fornecimento de Água Bruta em Veículo da SAEV Ambiental
 
Art. 23. Mediante solicitação e, desde que haja disponibilidade de água e veículo adequado, sendo a tarifa mínima de 4 m³, a SAEV Ambiental poderá transportar e fornecer água bruta (in natura) ao cliente, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”, desde que o reservatório seja acessível ao veículo da SAEV Ambiental.
§ 1° Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, no horário compreendido das 07h00 às 17h00, e por um período de tempo não superior a 01 (uma) hora o valor a ser cobrado será o constante da Tabela “B”. Sobre o tempo que exceder a 01 (uma) hora será cobrada a hora/homem conforme a mesma tabela.
§ 2º Quando as solicitações forem atendidas nos dias úteis, fora do horário compreendido das 07h00 às 17h00 ou em dia em que não haja expediente na SAEV Ambiental, o valor a ser cobrado será o constante da Tabela “B”.
§ 3º Quando do atendimento a solicitações de imóveis no perímetro rural, mas dentro do município, o valor a ser cobrado será acrescido da tarifa de “quilometro rodado” constante da Tabela “B”.
 
Seção IX
Da Tarifa de Retirada de Água Bruta em Veículo Próprio
 
Art. 24. Mediante solicitação e, desde que haja disponibilidade de água e o cliente possua veículo para o transporte, a SAEV Ambiental poderá permitir a retirada de água bruta (in natura) em seu ponto de entrega, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.
 
Seção X
Da Tarifa de Esgotamento de Fossa
 
Art. 25. O esgotamento de fossa séptica, de banheiros químicos de eventos (circos, parques, festas populares, etc.), poderá ser feito por meio de veículo da SAEV Ambiental, desde que haja condições técnicas, dentro do perímetro urbano do município e despejado nos poços de visita da rede pública de esgoto, mediante pagamento da tarifa correspondente, por viagem, conforme Tabela "B".
 
§ 1º Nos casos em que não exista rede pública coletora de esgoto ou se existindo, estiver impossibilitada de conexão a mesma, o cliente pagará esgotamento de fossa, conforme Tabela “B".
 
Seção XI
Tarifa de Despejo de Efluente em Emissário
 
Art. 26.  Poderá ser despejado esgoto, oriundo de banheiro químico, esgotamento de fossa séptica ou outros tipos de efluentes residenciais, diretamente no emissário, em ponto previamente autorizado pela SAEV Ambiental, por empresa que possua veículo próprio, com pagamento de tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.
§ 1º. A empresa deverá obrigatoriamente se credenciar na SAEV Ambiental sendo faturado o valor mínimo de 10 m³ por mês após o credenciamento, ou a metragem cúbica real aferida acima do mínimo estipulado, conforme Tabela “B”, ficando a empresa obrigada a comunicar a Autarquia o término de sua atividade para fins de encerramento da cobrança.
§ 2º. A empresa deve se credenciar na SAEV Ambiental e o despejo a que se refere o caput deste artigo, não pode violar o inciso VI e XII do artigo 68 deste Regulamento, devendo ser apresentado laudo de composição dos efluentes e comprovação de origem do esgotamento de fossa séptica anualmente.
§3º. Fica o cliente obrigado a comunicar o despejo de efluentes, antecipadamente à SAEV Ambiental, que expedirá Solicitação de Serviço para acompanhamento, por fiscal da Autarquia.
 
Seção XII
Da Tarifa de Desobstrução de Esgoto
 
Art. 27. A SAEV Ambiental procederá à desobstrução no ramal interno de esgoto, desde que haja condições técnicas, mediante solicitação e o pagamento da tarifa correspondente, até 1 hora de serviço, acima deste tempo acrescerá a tarifa de desobstrução de esgoto tantas vezes quantas forem as horas excedentes, conforme Tabela "B".
§ 1º. No caso de ser constatado que a obstrução tenha sido causada por material estranho ao esgoto doméstico, o cliente arcará com todas as despesas decorrentes da ação necessária à desobstrução, mediante a composição dos custos de materiais e serviços, utilizados pela SAEV Ambiental, sendo que o deslacre e o lacre da caixa de inspeção serão de inteira responsabilidade do cliente.
§ 2º. A SAEV Ambiental só realizará desobstrução em vasos sanitários, após análise técnica e somente quando o equipamento for retirado pelo cliente. A recolocação do vaso sanitário também é de responsabilidade do cliente.
 
Seção XIII
Da Tarifa de Desobstrução de Água Pluvial
 
Art. 28. A SAEV Ambiental procederá à desobstrução no ramal de água pluvial, mediante solicitação e o pagamento da tarifa correspondente, até 1 hora de serviço, acima deste tempo acrescerá a tarifa de desobstrução de água pluvial tantas vezes quantas forem as horas excedentes, conforme Tabela "B".
 
Seção XIV
Tarifa de Deslocamento para Desobstrução de Esgoto, Água Pluvial, Esgotamento de Fossa, e Coleta de Materiais Inservíveis
 
Art. 29. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para fins de atendimento a desobstruções de esgoto, de água pluvial, esgotamento de fossa, e coleta de materiais inservíveis em que não houver condições técnicas para a execução do serviço, ficando devidamente comprovado ser de responsabilidade do cliente, será cobrado tarifa de deslocamento conforme Tabela “B”.
 
Seção XV
Da Tarifa de Ajustamento em Caixa de Inspeção
 
Art. 30. Os imóveis que possuem ligação à rede pública coletora de esgoto, poderão ser objeto de mudança de local da caixa de inspeção. Em consequência disso, a SAEV Ambiental procederá a mudança do ramal de esgoto, para o novo ponto de conexão à caixa, mediante solicitação do cliente e pagamento da tarifa correspondente, conforme orçamento específico.
 
Seção XVI
Da Tarifa de Mudança de Cavalete
 
Art. 31. A SAEV Ambiental poderá proceder à mudança de cavalete ou CPH, mediante solicitação e aprovação das áreas técnica e operacional e o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "A".
§ 1º. No pedido de que trata o “caput” deste artigo, além do pagamento da tarifa correspondente, serão de responsabilidade do cliente todas as despesas decorrentes da ação necessária à execução da mudança.
§ 2º. Casos especiais em vias públicas com pavimentação nova ou de grande fluxo de veículo, o serviço será realizado somente com autorização única e exclusiva do Departamento Técnico Operacional.
§ 3º. Quando o cliente manifestar a necessidade de instalar a CPH distante do ramal pré-existente, poderá ser procedida a mudança em até 5 metros, sem a necessidade de novo ramal, levando o tubo camisa da calçada onde se encontra a CPH até o ramal pré-existente mediante orientação e aprovação das áreas de fiscalização e operacional.
 
Seção XVII
Da Tarifa de Deslocamento de Ramal
 
Art. 32. A SAEV Ambiental poderá proceder ao deslocamento do ramal de água para adequação de postes de energia, pilares, portões e outros objetos similares, mediante solicitação e aprovação das áreas técnica e operacional e o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "A".
Parágrafo único. Onde comprovadamente exista rede elétrica subterrânea com ramal adentrando ao terreno, deverá esta, ser desligada para execução do serviço da SAEV Ambiental.
 
Seção XVIII
Da Tarifa de Instalação de Lacres
 
Art. 33. Sempre que for identificado o rompimento, inutilização ou ausência do lacre em cavaletes e ou na Caixa de Proteção do Hidrômetro a SAEV Ambiental procederá à colocação de um novo, sendo cobrada do cliente a tarifa correspondente conforme Tabela "B".
 
Seção XIX
Da Tarifa de Vistoria Técnica e Orientação
 
Art. 34. A SAEV Ambiental poderá, por solicitação do cliente, efetuar vistoria técnica e orientação, a fim de sanar possíveis dúvidas, relacionadas com consumo de água, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
Parágrafo único. Mediante solicitação do cliente, a Autarquia poderá realizar a substituição do hidrômetro com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”. Será permitida ao cliente a aquisição de equipamentos de medição novos, já testados e homologados pela SAEV Ambiental, mediante a apresentação da nota fiscal de compra e que esteja de acordo com os padrões de vazão.
 
Seção XX
Da Tarifa de Vistoria Técnica ou Orientação em Pedido de Ligação de Água e/ou Esgoto
 
Art. 35. Ocorrendo a situação em que houver a necessidade do retorno do fiscal para nova orientação ou inspeção técnica no padrão de entrada (Título III deste Regulamento), a fim de possibilitar a ligação do ramal à rede pública de água e/ou rede pública coletora de esgoto, a SAEV Ambiental procederá à cobrança de vistorias, tantas quantas forem às visitas, mediante pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.
 
Seção XXI
Tarifa de Revisão de Faturamento
 
Art. 36. Ocorrendo situações em que for solicitado a revisão de faturamento, conforme estabelece o artigo 17, será cobrada a tarifa correspondente por cada fatura ou documento revisado, conforme Tabela "B".
Parágrafo único. Também será cobrada a tarifa de revisão de faturamento para cada conta revisada nos processos administrativos de descontos de multa conforme determina o artigo 69, §2º.
 
Seção XXII
Tarifa de Vistoria de Supressão de Árvore em Calçada
 
Art. 37. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para vistoriar e emitir Parecer Técnico sobre supressão de árvores na calçada, será cobrada tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.
 
Seção XXIII
Tarifa de Vistoria Para Emissão de Parecer Técnico Ambiental
 
Art. 38. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para vistoriar e emitir Parecer Técnico Ambiental, será cobrada tarifa correspondente, conforme Tabela “B”.
 
Seção XXIV
Da Tarifa de Emissão de Segunda Via de Conta
 
Art. 39. Mediante solicitação do cliente, a SAEV Ambiental emitirá a segunda via de conta, com o pagamento da tarifa correspondente em conta futura, conforme Tabela “B”, salvo de pagamento as solicitações digitais multimeios.
 
Seção XXV
Da Tarifa de Desligamento Provisório
 
Art. 40. O cliente poderá solicitar à SAEV Ambiental o desligamento provisório, com o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “B”, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único: Só poderá ser solicitado o desligamento provisório, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor, a fim de evitar danos ao hidrômetro, sendo o mesmo, instalado novamente no ponto de água a qual foi retirado ou substituído por um novo as custas do cliente a critério da SAEV Ambiental.
 
Seção XXVI
Da Tarifa de Visita
 
Art. 41. Ocorrendo situações em que for solicitada a presença de técnicos da SAEV Ambiental, para fins de atendimento de ocorrências e, ficando devidamente comprovada ser de responsabilidade do cliente, será cobrada tarifa de visita, conforme Tabela “B”.
Parágrafo único. Nos casos de suspensão do fornecimento de água e/ou esgoto, substituições de hidrômetros por questões de ordem técnica, realização de serviços solicitados e outras situações, em que o cliente não permita ou que haja impedimento do acesso dos servidores, para os serviços que se fizerem necessários, fica a SAEV Ambiental autorizada a cobrar a tarifa de visita por cada visita realizada.
 
Seção XXVII
Da Tarifa de Manutenção de Hidrômetro
 
Art. 42. A SAEV Ambiental procederá à manutenção ou substituição dos hidrômetros conforme avaliação técnica, mediante a cobrança mensal da tarifa de manutenção de hidrômetro, com valores diferenciados de acordo com a capacidade de vazão de cada um, conforme Tabela "A".
Parágrafo único. A SAEV Ambiental efetuará a cobrança do custo de um novo hidrômetro, conforme Tabela “A”, nos casos em que o período entre o desligamento e a religação for igual ou superior a 1 (um) ano.
 
Seção XXVIII
Tarifa de Coleta e Remoção de Materiais Inservíveis em Domicílios
 
Art. 43. A SAEV Ambiental poderá executar o recolhimento e destinação de materiais inservíveis em domicílios residenciais, conforme descrito na Lei Municipal nº 5.498 de 01 de outubro de 2014 e mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "B".
 
Seção XXIX
Tarifa de Elaboração de Diretrizes para Loteamentos e Empreendimentos
 
Art. 44. Mediante solicitação do requerente, a SAEV Ambiental elaborará  as Diretrizes para Loteamentos e/ou Empreendimentos, regida pelas normas ordenadoras e disciplinares do Plano Diretor do Município de Votuporanga, para a execução, pelo loteador, da rede de distribuição de água potável e esgotos sanitários, inclusive ligações domiciliares e os troncos de esgoto da rede interna do loteamento até a interligação com o sistema  existente, pela qual será cobrada a tarifa correspondente, conforme Tabela "E".
§ 1º Torna-se necessária a emissão de diretriz específica para qualquer tipo de Empreendimento que possuir 10 (dez) ou mais unidades consumidoras independentes.
§ 2º Caso haja alterações na diretriz inicial do Loteamento ou Empreendimento que torne necessária a atualização e/ou revisão da diretriz inicial, deverá ser solicitada a emissão de uma nova diretriz, sendo tarifada também conforme Tabela “E”.
 
Seção XXX
Tarifa de Aprovação de Projetos e Vistoria Final de Loteamentos
 
Art. 45. Mediante solicitação do loteador, a SAEV Ambiental expedirá documento de Aprovação de Projeto de Loteamento, de acordo com as Diretrizes especificas, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "E".
Art. 46. Mediante solicitação do loteador, a SAEV Ambiental realizará a vistoria final das redes de água e esgoto do Loteamento, para recebimento da infraestrutura de acordo com o projeto previamente aprovado pela Autarquia, mediante o pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela "E".
 
Seção XXXI
Tarifa para Ampliação e/ou Reforço da Infraestrutura de Água e Esgotos
 
Art. 47. Os loteamentos e/ou desmembramentos, deverão seguir Carta de Diretrizes específica fornecida pela Autarquia atendendo a necessidade de cada local, ficando reservado ao loteador o pagamento das tarifas estabelecidas, conforme Tabela “E”, para ampliação dos sistemas de produção e reservação de água, e, afastamento e tratamento de esgoto.
Art. 48. As tarifas de serviços para novos loteamentos e/ou desmembramentos, conforme Tabela “E”, serão cobradas pela SAEV Ambiental para custeio exclusivo da ampliação da infraestrutura de água e esgotos dos seguintes dispositivos: Captação/Produção de água (perfuração de novos poços profundos e ampliação da captação superficial); Reservação de água (execução de novos sistemas de reservação de água); Afastamento de esgotos (interceptores, coletores tronco, emissários e travessias); e Tratamento de esgotos (ampliação do sistema de tratamento de esgotos), no município de Votuporanga  e  distritos  de competência da Autarquia.
 
Parágrafo único. O cálculo da contrapartida será elaborado sobre a quantidade total de lotes do empreendimento, multiplicado pela tarifa correspondente a área individual de cada lote. Para unidades habitacionais que forem comprovadamente de interesse social, deve-se aplicar o fator redutor de 25 pontos percentuais sobre as tarifas.
Art. 49. As tarifas de serviços destinadas ao adensamento de lotes e/ou glebas urbanas conforme Tabela “E”, serão aplicadas para empreendimentos  multifamiliares horizontais ou verticais, destinadas a habitação, comércio e/ou industriais, com finalidade de cobrança de contrapartida pelo adensamento populacional, visando o reforço dos sistemas de infraestrutura de água e esgotos dos seguintes dispositivos: Captação/Produção de água (perfuração de novos poços profundos e ampliação da captação superficial);  Reservação  de água (execução de novos sistemas de reservação de água); Afastamento de esgotos (interceptores, coletores tronco, emissários e travessias); e Tratamento de esgotos (ampliação do sistema de tratamento de esgotos), no município de Votuporanga  e  distritos  de competência da Autarquia.
Parágrafo único. Para unidades habitacionais que forem comprovadamente de interesse social, deve-se aplicar o fator redutor de 25 pontos percentuais sobre as tarifas. O cálculo da contrapartida será elaborado considerando-se:
Para glebas ainda não parceladas, deve-se calcular a proporção de 46,00% (quarenta e seis por cento) da área total da gleba, o resultado será multiplicado pela tarifa correspondente a área de cada lote, conforme Tabela “E”. As unidades excedentes devem ser computadas como adensamento de gleba, sendo multiplicadas pela tarifa correspondente ao número de dormitórios, conforme Tabela “E”.
Para glebas já parceladas e/ou lotes agrupados, deve-se calcular o total de unidades correspondente a área total da gleba, desse total, deve-se subtrair a quantidade total de unidades habitacionais do empreendimento, multiplicando as unidades excedentes pela tarifa correspondente ao número de dormitórios de cada unidade conforme Tabela “E”.
Art. 50. Para incidência das tarifas descritas no artigo 49, fica condicionada a verificação do adensamento populacional sobre a gleba urbana pretendida. Caso não seja constatado o adensamento populacional, o empreendedor ficará isento da tarifa correspondente.
Art. 51. Os pagamentos fixados nos artigos 48 e 49 deverão ser recolhidos aos cofres da Autarquia através de guia própria, podendo ser parcelado pela quantidade de meses que perdurar a obra nos termos do cronograma de execução a ser apresentado e aprovado pela Autarquia. Quando o parcelamento for acima de 10 parcelas incidirá juros de 1% ao mês sobre cada parcela. O débito deverá ser integralmente pago até o recebimento definitivo da obra pela SAEV Ambiental.
Art. 52. Aos empreendimentos que solicitarem e se enquadrarem nos serviços previstos no presente decreto, será facultado parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses incidindo juros de 1% ao mês sobre cada parcela a partir da décima primeira parcela, condicionado a caução imobiliária ou outro tipo de garantia, equivalente ao valor total calculado da tarifa, desde que seja autorizado pelo Poder Público, podendo ser parcialmente levantada na proporção dos valores já pagos. O débito deverá ser integralmente pago até o recebimento definitivo da obra pela SAEV Ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos executados pelo Município de Votuporanga ficam dispensados do pagamento da tarifa e da apresentação da caução imobiliária ou outro tipo de garantia.
 
CAPÍTULO III
DA FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
 
Art. 53. Considera-se fonte alternativa de abastecimento de água, qualquer outra de procedência diversa àquelas operadas e mantidas pela SAEV Ambiental, inclusive água potável fornecida através de caminhão pipa.
Art. 54. O imóvel atendido pela rede pública de esgoto, que se utilize de poços semiartesianos, cacimbas ou quaisquer outras fontes alternativas de abastecimento de água, deverá proceder a instalação de hidrômetro para a medição do consumo destinado a rede pública de esgotos e ficará sujeito ao pagamento da tarifa correspondente ou terá o cálculo da mesma através de pesos, conforme estabelece o artigo 55, § 1º deste Regulamento, com a cobrança da tarifa de esgoto estimada com base no volume apurado no mês.
Parágrafo único. O cliente que optar pela fonte alternativa de abastecimento de água arcará com todas as responsabilidades decorrentes da qualidade da água produzida pela respectiva fonte, conforme Portaria n.º 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde ou outras que vierem a substituí-las.
Art. 55. Para efeito de cálculo da tarifa de esgoto, nos locais onde não houver rede pública de água ou em que existindo esta, haja apenas consumo parcial da rede, consorciado ao consumo derivado de fonte própria, será considerada cada uma das derivações de contribuições à rede de esgoto.
§ 1º Os imóveis dotados de fonte alternativa, onde não for instalado equipamento de medição nos termos do artigo 10, § 3º deste Regulamento, será feita a cobrança da tarifa de esgoto por pesos apurados conforme Tabela “D”
§ 2º Para efeito de cobrança da tarifa de esgoto da fonte alternativa onde houver medição instalada, aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas para a tarifa de esgoto, de que trata a Seção IV, Capítulo II deste Regulamento.
 
CAPÍTULO IV
DA INTERLIGAÇÃO DE LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS AO SISTEMA PÚBLICO
 
Art. 56. A interligação de loteamentos e dos condomínios fechados ao sistema público de abastecimento de água será efetivada mediante expressa autorização da SAEV Ambiental, previamente à instalação de macro medidor às redes distribuidoras existentes.
§ 1º Após a instalação de macro medidor de que trata o caput deste artigo, dar-se-á início do período de teste de estanqueidade da rede distribuidora de água do loteamento, em data estabelecida entre a SAEV Ambiental e o empreendedor.
§ 2º O volume de água necessário para o teste da rede de água do loteamento será cobrado do empreendedor, conforme a tarifa de água vigente, durante o período de teste de estanqueidade da rede de água.
§ 3º A responsabilidade pela aquisição do macro medidor será do loteador/empreendedor, dentro dos padrões de vazão e marcas aprovadas pela SAEV Ambiental, ficando apenas sob a responsabilidade da Autarquia a fiscalização da instalação do equipamento, com observância do artigo 5º deste regulamento no caso de condomínio fechado, passando o equipamento a integrar a rede pública de água.
§ 4º As instalações de esgotos sanitários são de responsabilidade do loteador/empreendedor e devem seguir as normas deste decreto conforme Título III, Capítulos II e III.
 
Art. 57. Constatando-se qualquer anomalia na rede de água e esgoto sob responsabilidade do Loteamento, Condomínio ou Empreendimento, o mesmo deverá realizar os reparos necessários sob às suas expensas, no prazo estabelecido pelo artigo 68, XX desse Decreto mediante notificação administrativa da SAEV Ambiental.
§ 1º Em caso de omissão por parte do Loteador, Condomínio ou Empreendimento, decorrendo o prazo para conserto estabelecido no inciso XX do artigo 68, poderá a SAEV Ambiental, executar serviços de manutenção ou reparos na rede de água, esgoto e ramais, sendo que todos os custos de materiais, equipamentos e mão de obra, considerando a unidade de medida de tempo a “hora”, despendidos no serviço, serão cobrados do empreendedor, conforme tabela de custo própria a ser expedida pelo Departamento de Engenharia e Projetos, juntamente com o volume total de água perdida aferido pelo macro medidor.
Art. 58. A SAEV Ambiental fará o recebimento das redes de água e esgoto dos loteamentos no município, desde que não existam débitos relativos a vazamentos e nem reparos a fazer, ou parcelamentos de qualquer natureza, cumpridas as demais exigências, no que couber.
§ 1º Os custos pela expansão da rede de água e/ou esgoto em imóveis desmembrados ou desdobrados serão pagos pelo interessado.
§ 2º O loteador responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos após o recebimento das redes de água e esgoto pela SAEV Ambiental, pela solidez e segurança do trabalho, assim como do solo e dos materiais utilizados, em conformidade com o artigo 618 do Código Civil, mantendo neste período o cadastro atualizado para lançamento dos possíveis débitos.
Art. 59. A interligação da instalação hidráulica de condomínios e loteamentos à rede pública será executada, mediante prévia instalação de macro medidor junto à entrada do empreendimento.
§ 1º A medição do volume de água consumido será feita exclusivamente pelo macro medidor à qual será faturada em nome do loteador ou do condomínio.
§ 2º Fica autorizada a Autarquia a executar ligações de água nos imóveis em processo de construção, de condomínios e loteamentos, cujos consumos deverão ser faturados em nome dos novos clientes e deduzidos da macromedição.
§ 3º Compete ao administrador a responsabilidade de operação e manutenção dos sistemas internos de água e esgoto dos condomínios fechados.
§ 4º A SAEV Ambiental poderá executar serviços na rede e ramais de loteamentos fechados, mediante o pagamento dos custos dos serviços e materiais utilizados.
 
CAPÍTULO V
DA MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS
 
Art. 60. Para novos empreendimentos que se caracterizem como sistemas de condomínios horizontais ou verticais, além das disposições previstas na legislação federal, deverão observar a disponibilização por parte da SAEV Ambiental de uma única ligação de água na testada do imóvel, com instalação de macro medidor imediatamente após a ligação com a rede pública, e com a caixa de proteção com acesso ao passeio público.
Art. 61. Os serviços de implantação, operação, manutenção e controle das unidades internas de medição individualiza do imóvel são de responsabilidade do condomínio, que a critério da SAEV Ambiental, poderá adotar a individualização das ligações, desde que estas sejam instaladas na testada do condomínio, conforme o padrão de ligação de água vigente.
 
Parágrafo único. Os critérios para implantação dos micro medidores serão definidos por meio de diretrizes exclusivas, contendo detalhamentos específicos e pormenorizados das ligações, e deverão observar os seguintes critérios fundamentais:
Em condomínios horizontais e loteamentos de acesso restrito, as ligações individuais deverão seguir o mesmo padrão da ligação individualizada, com instalação da Caixa de Proteção do Hidrômetro (CPH) instalada em unidades isoladas com testada para a via pública.
Em condomínios verticais com até 4 (quatro) pavimentos; ou com desnível entre o piso térreo e a última laje destinada ao piso, não superior a 9,00 metros; e que possuam elevadores ou não, os hidrômetros individuais deverão ser instalados no pavimento térreo, seguindo o padrão de ligação descrito em diretriz específica emitida pelo Departamento de Engenharia e vistoria para entrega do empreendimento.
Em condomínios verticais com mais de 4 (quatro) pavimentos; ou com desnível entre o piso térreo e a última laje destinada ao piso, superior a 9,00 metros; e que possuam elevadores ou não, os hidrômetros individuais deverão ser instalados no hall de cada pavimento, seguindo o padrão de ligação descrito em diretriz específica emitida pelo Departamento de Engenharia e deverão possuir, preferencialmente, sistema de aferição de leitura por telemetria.
Art. 62. As leituras de micro medidores individualizados e macro medidores do empreendimento, além da suspensão do fornecimento de água, serão realizadas pela SAEV Ambiental, que exigirá prévia autorização registrada em Ata de Assembleia pelos condôminos. Do valor apurado na macromedição, serão subtraídos os valores das medições individualizadas, sendo esta diferença atribuída a área comum do condomínio (manutenção, limpeza, uso coletivo etc.). Os documentos únicos de arrecadação (faturas) serão entregues na portaria do condomínio, cabendo a este a distribuição aos consumidores.
Parágrafo único. Caso não ocorra a autorização prevista no caput deste artigo, ou qualquer impedimento para realizar as leituras, fica o condomínio responsável pela fração ideal de cada unidade habitacional, bem como fica ciente que, perante a SAEV Ambiental, será faturada apenas uma economia medida no macro medidor.
Art. 63. A manutenção do sistema individual é de responsabilidade do condomínio, competindo a SAEV Ambiental a conferência da validade, lacração e substituição dos micros e macro medidores.
Art. 64. As edificações verticais já consolidadas, que venham a apresentar projetos de ampliação ou adequação de qualquer natureza, deverão apresentar projeto prevendo a individualização de seus sistemas hidráulicos, para medição por unidade habitacional, sendo que os hidrômetros a serem instalados deverão ser equipados e preparados preferencialmente para que as leituras sejam executadas por telemetria, conforme padrão a ser definido pela SAEV Ambiental.
§ 1º. As edificações verticais com projetos hidráulicos aprovados pela SAEV Ambiental até 13 de julho de 2021 que possuam ou venha a possuir micromedição individualizada poderão ter as faturas das unidades autônomas emitidas pela SAEV Ambiental com desconto do consumo aferido na macromedição desde que:
  1. O Condomínio ou Empreendimento deverá realizar pedido administrativo para apreciação da Autarquia, sedo que, após o deferimento a SAEV Ambiental terá o prazo de 30 dias para realizar o primeiro faturamento das unidades autônomas;
    O Condomínio ou Empreendimento será responsável por todo o sistema de micromedição, devendo realizar a manutenção corretiva do sistema hidráulico interno, assim como das conexões e hidrômetros, que deverão ser substituídos quanto houver defeito ou atingindo 5 (cinco) anos de sua instalação;
    O Condomínio ou Empreendimento será responsável por fornecer todas as informações cadastrais atualizadas dos titulares das unidades autônomas, dos apartamentos e de seus complementos, marca, modelo e numeração dos hidrômetros, com leitura inicial, bem como quaisquer outras ocorrências ou eventuais substituições dos equipamentos para a correta emissão de faturas;
d) Apresente fotocópia da Ata de Assembleia, com a devida autorização, devendo estar explícito na mesma, a ciência e concordância pelos condôminos dos seguintes termos (devem constar na Ata os termos abaixo):
1) que o condomínio será responsável por todo o sistema de micromedição, concordando com a total responsabilidade pela manutenção corretiva do sistema hidráulico interno, assim como das conexões e dos hidrômetros, os quais deverão ser substituídos quando houver defeito ou no prazo de 5 anos de sua instalação, ciente que a SAEV não prestará qualquer tipo de serviço interno ao condomínio;
2) que os condôminos concordam com a responsabilidade solidário do Condomínio pelo consumo das unidades autônomas, sendo que a inadimplência de fatura vencida na respectiva micromedição há mais de 60 (sessenta) dias implicará na imediata transferência do débito para a unidade da macromedição, assim como os encargos decorrentes do inadimplemento;
3) que o condomínio será responsável por fornecer todas as informações cadastrais, atualizadas dos titulares das unidades autônomas, dos apartamentos e de seus complementos, numeração dos hidrômetros, leitura inicial, fotografia das leituras quando solicitado (foto e número do hidrômetro), bem como quaisquer outras ocorrências ou eventuais substituições dos equipamentos;
4) que o Condomínio será responsável pela realização mensal das leituras nos hidrômetros, na data determinada pelo setor de Leitura da SAEV (informado no final do processo), assim como encaminhar arquivo com formado definido (informado no final do processo), devendo o envio ocorrer na mesma data das leituras;
5) que caso o arquivo com as respectivas leituras não seja enviado na data estipulada, o faturamento se dará exclusivamente na macromedição, com o faturamento na categoria única condominial f) informação do e-mail para o envio das respectivas faturas, ciente da responsabilidade do Condomínio pela emissão de distribuição aos condôminos em tempo hábil para o pagamento;
6) ciência que aplicam-se as unidades autônomas dos Condomínios o disposto nos artigos 15 e 17 do Decreto nº 13.719, de 25 de novembro de 2021.
  1. O Condomínio ou Empreendimento será responsável por realizar as leituras nas datas determinadas conforme cronograma elaborado pelo Setor de Leituras da Autarquia, bem como encaminhar o arquivo com os dados respectivos para o faturamento em arquivo com o formato definido pelo Departamento Comercial, podendo sofrer alteração nos formatos a critério da SAEV Ambiental. Caso não haja o envio das leituras nas datas estipuladas, o faturamento se dará exclusivamente na macromedição, com o faturamento em categoria única condominial;
    O Condomínio ou Empreendimento deverá disponibilizar e-mail único, para envio das faturas das unidades autônomas, ficando responsável pelo recebimento e encaminhamento aos responsáveis das unidades autônomas;
    Aplicam-se as unidades autônomas dos Condomínios ou Empreendimentos o disposto nos artigos 15 e 17 deste regulamento.
§ 2º Nos termos da Lei Federal n.º 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a SAEV Ambiental poderá instrumentalizar contratos especiais definindo a responsabilidade, critério de rateio e forma de cobrança para aqueles condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até 13 de julho de 2021 conforme reza o §5º do artigo 29 da referida Lei Federal.
 
TÍTULO II
 
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Seção I
Da Suspensão do Fornecimento
 
Art. 65. O proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, atendido pela rede pública de água e esgoto que deixar de pagar a sua fatura de água, esgoto e serviços, receberá a notificação de débito, ficará sujeito a suspensão do fornecimento de água e utilização da rede pública de esgoto após 30 (trinta) dias da data de emissão do mesmo, ficando o cliente obrigado a comunicar a Autarquia o pagamento do débito após o prazo estabelecido a fim de evitar a interrupção do fornecimento.
§ 1º O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, poderá solicitar o parcelamento de débito, a fim de se restabelecer o fornecimento de água e utilização de esgoto, com pagamento à vista da primeira parcela.
§ 2º Será de responsabilidade do cliente, comunicar a Autarquia, o pagamento do(s) débito(s) vencido(s), para fins de atender o § 1º do Art. 20 no que se refere ao prazo para religação.
§ 3º O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, poderá solicitar o acordo para prorrogação de pagamento de apenas 1 fatura, com prazo concedido não superior a 10 (dez) dias, e somente se não estiver com o fornecimento de água suspenso, ficando limitado a 1 (uma) solicitação por unidade consumidora ao ano e a critério da SAEV Ambiental, se irá ou não ser deferido.
Art. 66. Transcorridos 3 (três) anos após a suspensão do fornecimento de água, poderá ser suprimida a ligação, considerando desinteresse do cliente, a exclusivo critério da SAEV Ambiental.
Parágrafo único. Somente ocorrerá a religação nos casos citados acima após a padronização para CPH do cavalete, onde houver condições técnicas para isso.
 
Seção II
Dos Encargos pelo Inadimplemento
 
Art. 67. Sem prejuízo do disposto na Seção I, Capítulo I do Título II do presente Regulamento, as faturas não quitadas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, além de juros de mora de 0,0333% ao dia e atualização monetária na forma da lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, o pagamento de débitos de faturas não quitadas, por eventual cliente ocupante do mesmo.
 
Seção III
Das Proibições Gerais
 
Art. 68.  É vedado ao cliente ou seus agentes:
 
I Intervir no ramal de derivação ou rede de água;
II Intervir ou causar qualquer tipo de dano a rede coletora ou ao ramal de esgoto;
III Promover derivação ou ligação de água para outros imóveis, edificados ou não;
IV Promover derivação ou ligação de esgoto para outros imóveis edificados ou não;
V Lançar diretamente em galerias de águas pluviais, nos poços de visita ou rios, óleos, graxas ou quaisquer outros produtos derivados de petróleo, mesmo com a inclusão ou limpeza periódica de caixas de captação e/ou retenção de areia e separadora de óleo assim como efluentes não residenciais brutos de qualquer natureza;
VI Lançar quaisquer produtos agrotóxicos ou similares em galerias de águas pluviais ou na rede coletora de esgoto;
VII Ligar bombas de sucção diretamente nos hidrantes ou derivação direta da rede pública de água, exceto para combate de sinistros;
VIII Lançar esgoto ou água servida a céu aberto ou em galerias de águas pluviais;
IX Utilizar fossa séptica onde houver rede pública coletora de esgoto em condições normais de atendimento;
X Lançar águas pluviais na rede coletora de esgoto;
XI Deixar de instalar medição em Fonte Alternativa ou de substituir o hidrômetro a critério técnico da SAEV Ambiental;
XII Lançar diretamente na rede pública coletora de esgoto, sem a inclusão ou limpeza periódica das caixas de gorduras, caixa separadora de água e óleo ou caixa de areia, produtos não biodegradáveis e outros nocivos ao sistema de tratamento de esgotos, assim como efluentes não residenciais brutos de qualquer natureza, e/ou deixar de ter caixa separadora de água e óleo com ponto de coleta e caixa de inspeção de esgoto aparente, bem como os resultados laboratoriais estarem em desconformidade com a norma;
XIII Lançar esgotos diretamente no emissário sem o laudo de composição dos resíduos ou comprovação de origem do esgotamento de fossa séptica e sem a prévia comunicação e acompanhamento do fiscal da autarquia;
XIV Causar qualquer tipo de dano no hidrômetro, na caixa de proteção do hidrômetro, no cavalete, no equipamento de medição, no tubo de inspeção e limpeza ou na caixa de inspeção de esgoto, bem como, deixar de adequar os mesmos aos padrões técnicos da SAEV Ambiental ou deixar de cumprir o que determina o artigo 20, § 3º deste Decreto.
XV Impedir o livre acesso dos servidores da SAEV Ambiental para a leitura, manutenção e substituições de hidrômetros, fiscalização, inspeção, vistoria técnica nas instalações hidráulicas e fontes alternativas que estiverem diretamente ligadas a rede pública de abastecimento de água e/ou utilização de esgotos e a outros serviços que se fizerem necessários;
XVI Violar a suspensão do fornecimento de água através do copo, placa, bloqueador, ou registro da conexão da rede;
XVII Utilizar ligação direta de água, por sua própria conta, sem hidrômetro;
XVIII Intervir no registro de consumo, furar a cúpula ou inverter o hidrômetro;
XIX Deixar de substituir o macro medidor a critério técnico da SAEV AMBIENTAL;
XX Deixar o Loteamento, Condomínio ou Empreendimento de qualquer espécie, de proceder o conserto da rede de água e esgoto sob sua responsabilidade, após ser notificado pela Autarquia no prazo máximo de 24 horas;
XXI Oficinas, postos de combustível, tornearia, lava rápido, deixarem de ter ou realizar a limpeza em caixa SAO, caixa de gordura, caixa de areia, e ou constar produto não biodegradável ou nocivos ao sistema de tratamento de esgoto, bem como efluentes não residenciais brutos de qualquer natureza, bem como não possuir ponto de coleta e caixa de inspeção de esgoto aparente.
 
 
§ 1º A violação das proibições elencadas nos incisos de I a XI sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a defesa e/ou regularização, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez por 30 (trinta) dias, a pedido por escrito, fundamentando a justificativa ou por um prazo superior nos casos especiais e de solução complexa, a critério único e exclusivo da SAEV Ambiental. Findo o prazo sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou indeferida a defesa, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para a regularização. Findo o prazo e, ainda sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou se constatada reincidência na violação, a autarquia procederá à expedição de novo Auto de Infração, com multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
§ 2º A violação das proibições elencadas no inciso XII, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a defesa. Findo o prazo sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou indeferida a defesa, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM.
§ 3º A violação das proibições elencadas no inciso XIII, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a defesa. Findo o prazo ou indeferida a defesa, ou ainda havendo reincidência de notificação pela mesma violação, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida.
§ 4º A violação das proibições elencadas no inciso XIV e XV, sem prejuízo  das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a defesa e/ou regularização, o qual poderá ser prorrogado por uma única vez por 30 (trinta) dias, a pedido por escrito, fundamentando a justificativa ou por um prazo superior nos casos especiais e de solução complexa, a critério único e exclusivo da SAEV Ambiental. Findo o prazo sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou indeferida a defesa, ou ainda havendo reincidência de notificação pela mesma violação, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para a regularização. Findo o prazo e, ainda sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado, a autarquia procederá à expedição de novo Auto de Infração, com multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização. Findo o prazo e, ainda sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado, a autarquia procederá à expedição de novo Auto de Infração, com multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM.
§ 5º A violação das proibições elencadas no inciso XVI, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a defesa, findo o prazo  se indeferida a defesa, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração  cometida  e ressarcimento do copo de corte no caso de não devolução do mesmo e ressarcimento do cadeado danificado, cujo valor a ser cobrado será o vigente na data da infração cometida. Constatando-se reincidência no período dos últimos 12 meses, será cobrada multa dobrada, conforme a classificação da violação cometida.
§ 6º A violação das proibições elencadas nos incisos de XVII a XIX, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, acompanhado de imediata suspensão do fornecimento de água e/ou lacre da ligação de esgoto, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a defesa nos casos dos incisos XVII e XVIII ou para regularização no caso do inciso XIX, sendo que neste último caso poderá ser prorrogado o prazo por uma única vez por 30 (trinta) dias, a pedido por escrito, fundamentando a justificativa ou por um prazo superior nos casos especiais e de solução complexa, a critério único e exclusivo da SAEV Ambiental. Findo o prazo sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou indeferida a defesa, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para a regularização. Findo o prazo e, ainda sem nenhuma providência adotada de forma a solucionar o problema notificado ou se constatada reincidência na violação, a autarquia procederá à expedição de novo Auto de Infração, com multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, até que sejam sanadas as irregularidades.
§ 7º O não atendimento da notificação elencada no inciso XX no prazo de 24 horas, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, na aplicação de multa diária de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, limitada a 10 dias corridos.
 
§ 8º No caso do parágrafo anterior, a critério da Autarquia, o conserto poderá ser efetuado a qualquer tempo, realizando a cobrança dos materiais e serviços, sem prejuízo da penalidade administrativa aplicada.
§ 9º  A violação das proibições elencadas no inciso XXI, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis acarretará, inicialmente, em notificação administrativa, especificando-se as irregularidades encontradas, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a defesa. Findo o prazo ou indeferida a defesa, ou ainda havendo reincidência de notificação pela mesma violação, a autarquia procederá à expedição do Auto de Infração, com multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM por infração cometida.
§ 10º Toda a defesa de notificação e recurso de multa deverá ser realizada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, endereçada ao Superintendente da SAEV Ambiental e protocolizada no setor de atendimento ou no sistema 1Doc, instruído com os documentos necessário para comprovação da alegação.
§ 11º Toda a defesa de notificação e recurso de multa deverá ser realizada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, endereçada ao Superintendente da SAEV Ambiental e protocolizada no setor de atendimento ou no sistema 1Doc, instruído com os documentos necessário para comprovação da alegação.
§ 12º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o cliente infrator estará sujeito ao ressarcimento dos danos causados, referentes aos custos de materiais, serviços, hidrômetros e a cobrança do consumo presumido de água e utilização do esgoto, durante todo o período considerado como fraude, tomando-se como base de cálculo o consumo dos últimos 6 (seis) meses anteriores, contínuos ou alternados, consideradas como normais pela Autarquia, ou sobre o consumo dos 3 (três) meses posteriores a ocorrência.
§ 13º Nos casos em que, após o pagamento do débito sem pedido de religação, for constatada violação da suspensão do fornecimento de água nos termos do inciso XVI deste artigo, o cliente será notificado.
§ 14º É de responsabilidade solidária do proprietário, inquilino e terceiros quanto à multa aplicada por qualquer infração disposta neste artigo.
Art. 69. Os recursos administrativos, nos casos de infração ao disposto no artigo 68, incisos IX, XI, XIV, XV e XIV, poderão ser deferidos para:
§ 1º Se a regularização ocorrer antes da expedição do auto de multa, a notificação será cancelada de oficio pelo setor responsável mediante a devida certificação da regularização pela fiscalização.
§ 2º Se a regularização ocorrer após a expedição do auto de multa, a autuação terá um desconto de 60% (sessenta por cento), devendo ser aplicada de oficio caso haja solicitação por escrito do cliente e a devida certificação da regularização pela fiscalização.
§ 3º A penalidade somente poderá ter o desconto de que trata o § 2º se o requerimento for feito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do vencimento origina da fatura em que conste a autuação.
§ 4º Todos os demais recursos dos incisos elencados ou não no caput deste artigo, e aqueles que não se enquadrem no §1º e §2º do mesmo, deverão ser instruídos com documentos e encaminhados para análise e parecer da Procuradoria Autárquica com posterior decisão da Superintendência.
 
 
CAPÍTULO II
DO RESSARCIMENTO DE DANOS, DO CADASTRAMENTO, DA ENTREGA DAS FATURAS, PARCELAMENTO DE DÉBITOS, SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E DA TARIFA SOCIAL
 
Art. 70.   Toda pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão causar danos na rede de água e/ou esgoto, bem como nas respectivas ligações, deverá ressarcir à SAEV Ambiental, o valor total das despesas decorrentes com os reparos efetuados.
§ 1º A SAEV Ambiental executará os serviços previstos no caput, desde que possua condições técnicas que garantam a estabilidade das obras de reparos, sendo de sua inteira responsabilidade o restabelecimento das ligações como projetadas.
§ 2º Excetuam-se da responsabilidade da SAEV Ambiental, a realização de obras de construção civil, por danos causados a terceiros, cuja responsabilidade pela execução compete ao agente causador.
§ 3º Aplica-se, no que couberem, as disposições contidas no caput, para os reparos em cavaletes, hidrômetros, abrigos de proteção, caixas de inspeção de esgoto, tubo de inspeção e limpeza e outros reparos.
§ 4º É assegurado à SAEV Ambiental fundado em seu poder de autotutela, realizar o lançamento das tarifas de água, esgoto e serviços prestados pelo período de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, que por qualquer eventualidade não tenham sido faturados.
Art. 71. A SAEV Ambiental manterá cadastro dos imóveis providos de rede de distribuição de água e coleta de esgoto devidamente atualizado.
§ 1º A conta de água/esgotos e serviços poderá ser emitida em nome do compromissário, mantendo cadastro atualizado do proprietário, classificado conforme o disposto no art. 2º deste Regulamento, constando:
 
I Nome do cliente;
II Endereço do cliente;
III Código do cliente e localização;
IV Número do hidrômetro;
V Número da fatura;
VI Classificação da atividade;
VII Número e tipo de atividade;
VIII Consumo do mês;
IX Data da leitura anterior e do mês;
X Número de dias de consumo;
XI Data prevista para a próxima leitura;
XII Mês e Ano de faturamento;
XIII Histórico de consumo dos últimos 10 meses;
XIV Data do vencimento da fatura;
XV Tipo da Ligação;
XVI Discriminação da tarifa do consumo e serviços.
 
 
§ 2º A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para a sua apresentação, no endereço da unidade consumidora, sendo que a falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento, podendo obter junto à SAEV Ambiental a segunda via da conta tida como extraviada ou diretamente pelo site da Autarquia. Será facultada a entrega da fatura em qualquer outro endereço de livre escolha do cliente, com a respectiva cobrança da tarifa de postagem, atualizando o seu valor sempre que o custo da tarifa da Empresa de Correios e Telégrafos sofrerem reajustes, a qual será repassada integralmente ao cliente.
§ 3º O cliente poderá optar por outras seis datas alternativas de vencimento e que melhor atenda ao seu orçamento.
Art. 72. A restituição por eventual pagamento em duplicidade será feita através de crédito compensatório em contas futuras de água, esgoto e serviços.
Parágrafo único. A restituição por eventual pagamento indevido será feita através de crédito compensatório em contas futuras, cheque administrativo ou depósito a critério do cliente e mediante solicitação formal.
Art. 73. A SAEV Ambiental poderá celebrar contrato com entidade financeira oficial ou particular, para o recebimento da conta de água e esgotos de que trata este regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido às empresas comerciais, correios, cooperativas de crédito, dotadas de condições tecnológicas e segurança, para prestação desse serviço.
Art. 74. O sistema público de esgoto é destinado, em caráter prioritário, a receber e afastar os efluentes e tratamento do esgoto sanitário.
Parágrafo único. Aos efluentes, aplicar-se-á a legislação pertinente.
Art. 75. A SAEV Ambiental poderá conceder parcelamento de débitos pré-existentes, mediante solicitação do cliente, com o pagamento da primeira parcela à vista no ato da assinatura do contrato, sendo:
  1. Para valores de até R$ 200,00, no mínimo com 25% de entrada, mais 3 parcelas;
    Para valores compreendidos entre R$ 201,00 a R$ 600,00, no mínimo com 20% de entrada, mais 5 parcelas;
    Para valores compreendidos entre R$ 601,00 a R$ 1.000,00, no mínimo com 15% de entrada, mais 11 parcelas;
    Para valores acima de R$ 1.000,00 com 10% de entrada, mais 29 parcelas, incidindo 1% (um por cento) de juros ao mês sobre cada parcela, a partir do décimo terceiro mês do parcelamento;
§ 1º As parcelas serão faturadas mensalmente nas contas de água, esgoto e serviços, podendo as mesmas serem antecipadas por solicitação do cliente ou por conveniência da SAEV Ambiental.
§ 2º Nas situações especiais poderá ser estendido o número de parcelas por decisão do Departamento Comercial, desde que o valor da parcela não seja inferior a 15 m³ da tarifa de água residencial.
§ 3º O parcelamento no caso de imóvel locado, somente poderá ser feito mediante apresentação da via original ou cópia do contrato de locação com firma reconhecida, sendo que o locatário deve estar autorizado de forma expressa a realizar o parcelamento, respeitando-se, o prazo contratual.
§ 4º A SAEV Ambiental poderá conceder parcelamento de novas ligações, assim como serviços correlatos, mediante solicitação do cliente, nos mesmos termos do ‘caput’ limitado a 10 parcelas iguais, mensais e consecutivas, lançadas na fatura de água, esgoto e serviços, dispensando-se a entrada.
Art. 76. A SAEV Ambiental poderá conceder reparcelamento de débito, mediante solicitação do cliente, nos mesmos termos do art. 75, com a primeira parcela no valor mínimo de 15% do valor total da dívida, desde que, o débito objeto da renegociação esteja com 50% dos valores quitados.
Parágrafo único. No reparcelamento o número de parcelas se limita aos critérios dos artigos 16 e 75 e seus parágrafos.
Art. 77. As tarifas de que tratam o presente regulamento, que não forem pagas nos vencimentos, dentro do respectivo exercício financeiro, serão inscritas em Livro de Dívida Ativa para posterior Execução Fiscal ou protesto.
§ 1º No ato da inscrição, o débito receberá o respectivo número de ordem, devendo ser identificado:
 
I Nome do cliente;
II Código do cliente;
III Número da fatura;
IV Mês e ano de referência;
V Data de vencimento;
VI Valor original.
 
 
§ 2º Aos clientes que possuam dívida ativa protestada ou executada não serão realizados novos serviços de ligação de água e esgoto, bem como fornecimento ou retirada de água bruta ou potável.
Art. 78. O cliente para ser classificado na atividade Assistencial, deverá requerer à SAEV Ambiental, apresentando os seguintes documentos:
 
I Lei Municipal que concedeu o título de utilidade pública;
II Estatuto social da entidade;
III Ata da eleição da última diretoria;
IV Certificado de   Inscrição   e   Registro   de   Entidade   no   Conselho   Municipal   de Assistência Social.
 
§ 1º Os documentos referidos nos incisos de I a IV deste artigo deverão ser entregues digitalizadas e protocoladas via plataforma de processos digitais, ou apresentando os originais na própria Autarquia.
 
§ 2º Anualmente, a critério da SAEV Ambiental, o cliente poderá ser notificado para apresentar a documentação descrita nos incisos de I a IV do caput deste artigo, devidamente atualizada.
§ 3º Toda e qualquer documentação ficará sob análise do departamento jurídico da SAEV Ambiental.
Art. 79. O cliente que comprovadamente se classificar na atividade Assistencial, e efetuar a coleta de no mínimo 50 litros mensais de óleo doméstico para reciclagem, receberão a denominação de “Amiga do Verde”, comprovada por laudo da SAEV Ambiental, submetendo- se a Tabela "C" com previsão de desconto da tarifa de esgoto.
Parágrafo único. Os descontos citados anteriormente, se darão em conta futura.
Art. 80. O Cliente para ser classificado na atividade Residencial Social a que se refere o Artigo 12, Inciso II e Tabela “C” do presente Regulamento, deverá solicitar à SAEV, que poderá ou não efetuar in loco levantamento do Cadastro Sócio Econômico.
§ 1º Terá direito a Tarifa Social, o cliente que estiver em dia com os pagamentos das faturas da tarifa de Água e Esgoto e preencher os seguintes requisitos:
 
I Comprovar estar desempregado mediante apresentação da carteira de trabalho e/ou declaração;
II Ser morador de residência coletiva de baixa renda ou subnormal;
III Estar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal ou que receba o BPC (Benefício de prestação continuada da Assistência Social), ou;
IV Mediante a avaliação do Cadastro Sócio Econômico.
 
§ 2º O benefício será concedido ao cliente, pelo período de 01 (um) ano, sendo o mesmo notificado com antecedência do fim da vigência do benefício, por meio de notificação em anexo a fatura, não havendo o pedido de renovação, fim do prazo o cliente será automaticamente desclassificado da categoria.
§ 3º O cliente não poderá ter renda familiar superior a meio (1/2) salário-mínimo per capita.
§ 4º Os casos excepcionais serão avaliados para a concessão da Tarifa Social.
§ 5º Perderá a condição de beneficiário da Tarifa Social o cliente que:
 
I Não se enquadrar nas situações exigidas no artigo anterior;
II Deixar de renovar seu cadastro anualmente;
III Utilizar qualquer meio de fraude na ligação de água de seu imóvel, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
IV Tiver inadimplência superior a 30 dias ou a suspensão do fornecimento de água.
 
Art. 81 Para os clientes enquadrados na categoria residencial social, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa de água e esgoto, será calculado de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I – consumos até 10 m3, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) da tarifa residencial;
 
II – consumos de 11 m3 até 20 m3, o desconto será de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa residencial;
III – consumos de 21 m3 até 30 m3, o desconto será de 20% (vinte por cento) da tarifa residencial;
IV – acima de 30 m3 não haverá desconto.
Art. 82. A competência em matéria ambiental transferida à Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga, por força da Lei Complementar nº 133 de 17 de abril de 2009, permanece regulamentada em legislação própria.
 
TÍTULO III
DO REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA AS INSTALAÇOES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS.
 
CAPÍTULO I
 
Seção I
Do Padrão para Ligação de Água
 
Art. 83. As instalações prediais de água deverão atender às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5626 – Instalações Prediais de Água Fria, ao código municipal de instalações e ao disposto no presente decreto.
Art. 84. A ligação de um imóvel à rede distribuidora de água será feita através do ramal predial, único para cada prédio, salvo casos excepcionais, a critério da SAEV Ambiental, ou nos casos previstos no artigo 88 deste regulamento, sendo que toda ligação será provida de hidrômetro. Os aparelhos serão instalados de acordo com as vazões nominais de cada ligação, calculadas de acordo com os parâmetros usuais de consumo.
Parágrafo único. Para ligações onde comprovadamente exista rede elétrica subterrânea com ramal adentrando ao terreno, deverá esta ser desligada para execução do serviço da SAEV Ambiental.
Art. 85. A ligação à rede de água de imóvel edificado ou não, será efetuada de acordo com o disposto no presente Regulamento, sendo que o dimensionamento do ramal predial e do hidrômetro a ser utilizado na ligação deverá atender à vazão nominal, calculada de acordo com os parâmetros usuais de consumo, de acordo com a tabela indicada abaixo:
 
NATUREZA DO CONSUMO CONSUMO
Edificações Residenciais 200L /habitante/dia
Edificações Comerciais 50L /pessoa/dia
Hotéis e pensões (não incluso cozinha e lavanderia) 120L /hóspede/dia
Alojamentos temporários 80L /pessoa/dia
Lavanderia 30L /KG/roupa
Hospitais 250L /leito/dia
Garagens 50L /automóvel/dia
Postos de serviço para veículo 150L /veículo/dia
Industriais (apenas uso sanitário) 70L /operário/dia
 
§ 1º As construções, com área igual ou superior a 300,00 (trezentos) m², deverão, obrigatoriamente, apresentar o projeto completo das instalações hidráulicas (água, esgoto e águas pluviais), aprovadas junto às repartições competentes da Prefeitura Municipal de Votuporanga, conforme prevê o artigo 2º Lei Municipal 3.624, de 24/06/2003 ou outro que vier a substituí-la.
§ 2º As construções com área igual ou maior a 750,00 (setecentos e cinquenta) m² deverão apresentar, além do projeto completo das instalações hidráulicas, o projeto das instalações de proteção e combate ao incêndio, aprovados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº 46.067 de 31/08/2001 ou outro que vier a substituí-lo, e as leis municipais pertinentes.
§ 3º As construções multifamiliares e ou comerciais com cota de alimentação da caixa d’água acima de 8,00 metros de altura (considerando o nível da via como referência), deverão apresentar projeto arquitetônico e hidrossanitário, com cálculo de vazão e pressão necessária para alimentação do reservatório da edificação.
§ 4º O imóvel deverá possuir reservatório próprio. O volume total de água potável armazenada no reservatório deve ser limitado a um valor que assegure um período de detenção médio de reservação para no mínimo 24 horas de consumo normal (não sendo considerado o volume adicional de água para combate a incêndio, quando este for exigido por norma específica e estiver armazenado conjuntamente). Para o dimensionamento da reservação de água deverá ser considerado um dos seguintes casos, sendo considerando para o dimensionamento o maior entre eles:
  1. Volume efetivo dimensionado de acordo com a categoria da edificação e natureza do consumo para a qual será construída; ou
    Volume efetivo mínimo de 500 litros por edificação residencial unifamiliar; ou
    Volume efetivo mínimo de 330 litros por edificação residencial unifamiliar de interesse social (para edificação enquadrada na categoria e com no máximo 02 dormitórios).
 
Seção II
Do padrão para Ligação com vazão nominal de até 2,50 m³/hora
 
Art. 86. Para as ligações, com vazão nominal de até 2,50 m³/hora, com ramal predial de diâmetro externo (PEAD) de 20 mm, a ligação para consumo do cliente será feita mediante a instalação de uma caixa padronizada, que passará a ser denominada CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro. A referida caixa é padronizada e poderá ser adquirida em estabelecimentos comerciais, de marcas credenciadas pela autarquia. A CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro tem a função de abrigo e de proteção para o hidrômetro. Os hidrômetros a serem utilizados na CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro devem possuir relojoaria inclinada a 45º, com DN 3/4'.
§ 1º Para garantir livre acesso dos servidores da SAEV Ambiental, conforme o disposto no Artigo 68, inciso XV, a CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro deve ser instalada nos mesmos critérios do indicado no artigo 91 deste Regulamento.
§ 2ºApós a conclusão da instalação da caixa no muro, a SAEV Ambiental deverá ser comunicada para efetuar a instalação definitiva do hidrômetro e lacração da caixa.
 
§ 3º. Na saída da caixa, do lado interno do lote deverá ser instalado um registro, com diâmetro de 3/4', de uso exclusivo do cliente; sugere-se, também, a instalação de uma torneira de jardim, colocada após o registro.
 
Seção III
Do Padrão para a instalação de cavaletes múltiplos
 
Art. 87. É limitada em 3 (três) ligações à rede pública de água, por imóvel dotado de edificações, desde que suas instalações hidráulicas sejam independentes, não podendo ao imóvel com uma única unidade de consumo e mesma economia, mais de uma ligação para a mesma finalidade.
§ 1° A partir da limitação de que trata o caput deste artigo, serão efetuados desdobramentos com ligações individualizadas, quantas forem possíveis, conforme estabelece o artigo 89 deste Regulamento, com pagamento da tarifa correspondente, conforme Tabela “A”, não sendo obrigado o cliente a deixar todos os desdobramentos ativos. Caso opte por deixar ligado, deverá obrigatoriamente seguir a ordem crescente da primeira ligação até  o último desdobro.
§ 2º Nos casos em que houver a necessidade de mais do que 3 ligações por imóvel dotado de edificações independentes, deverá ser solicitado estudo técnico e parecer conclusivo do Departamento de Engenharia e Projetos sobre a sua viabilidade.
Art. 88. Nos casos de cavaletes múltiplos, ou desdobramentos, utilizados para as instalações das moradias multifamiliares, com medições individualizadas e vazões nominais até 2,50 m³/hora, poderão ser instaladas duas, ou até três Caixas de Proteção do Hidrômetro – CPH - em sequência utilizando caixas múltiplas para até quatro hidrômetros, desde que haja condições e sejam obedecidos, no que couberem, todos os demais itens do presente procedimento. Entretanto, caso não haja espaços suficientes para a instalação de caixas padrão, será adotado o desdobramento de cavaletes, conforme padrões que serão estabelecidos pela SAEV Ambiental e deverão constar de projetos específicos.
Art. 89. O cálculo do consumo provável do imóvel, onde se pretende executar a instalação, indicar uma vazão nominal superior a 2,50 m³/hora e consequentemente o ramal predial indicado for maior que de 20 mm, serão considerados casos especiais, cabendo à SAEV Ambiental, a indicação do hidrômetro a ser utilizado e o respectivo projeto para a construção e posicionamento do abrigo e demais detalhes da ligação e deverão constar, também, de projeto específico para cada caso.
§ 1º Nos casos citados acima, o cliente deverá encaminhar a SAEV Ambiental um requerimento para ligação específica contendo no mínimo os seguintes requisitos: a qualificação do cliente, localização do imóvel, vazão necessária para abastecimento, se existe reservatório e altura do reservatório e outras informações que forem necessárias para descrever o tipo da ligação.
 
Seção IV
Do Padrão para Construções Comerciais e Industriais
 
Art. 90. Para as construções de uso Comercial, ou industrial, a instalação da CPH – Caixa de Proteção do Hidrômetro obedecerá aos critérios destes procedimentos no que diz respeito ao cálculo da capacidade do hidrômetro e do ramal predial. Quanto ao seu posicionamento serão considerados 2 (dois) casos:
A – Construções executadas com recuo frontal em relação ao alinhamento da via pública;
 
B – Construções com a parede da frente construída no alinhamento da via pública.
Para os casos (A): A instalação da CPH, ou do abrigo indicado pelo projeto, poderá ser situado internamente, em uma das paredes laterais, garantido o seu livre e permanente acesso pela SAEV Ambiental, e situado a 1,00 (um) metro do alinhamento e com espaço frontal de mesma medida.
Para os casos (B): A instalação da CPH, ou do abrigo indicado pelo projeto, deverá ser situado na testada do lote com sua face voltada para a rua.
 
Seção V
Do Padrão para Ligações Provisórias
 
Art. 91. Será facultado ao cliente requerer uma ligação provisória pelo período de 1 ano, quando necessitar de água para atender às construções na fase de seus trabalhos preliminares, ou em outros casos a critério da SAEV Ambiental, sendo que o ramal domiciliar terá o diâmetro estabelecido de acordo com a vazão nominal calculada para a referida ligação, utilizando-se os parâmetros usuais de consumo. A ligação provisória será considerada como atividade V – consumo industrial e somente será classificada na sua atividade respectiva após a construção do padrão adequado de acordo com estes procedimentos e requerida pelo cliente.
§ 1º Para as construções com vazão nominal de até 2,50 m³/h serão aceitas a instalação da CPH – CAIXA DE PROTEÇÃO DO HIDRÔMETRO, em posicionamento diverso de sua instalação definitiva, para atendimento ao desenvolvimento da obra. Posteriormente deverá ser providenciada a sua instalação em local definitivo, mediante solicitação à SAEV Ambiental.
§ 2º Para as construções, cujos projetos, preveem consumo com vazão nominal superior a 2,50 m³/h, a ligação provisória será efetuada com hidrômetro de vazão nominal que atenda somente o consumo da construção. Anteriormente à conclusão da obra, deverá ser requerida a ligação definitiva do imóvel, a qual deverá ser providenciada com todas as características exigidas e executada de acordo com o projeto aprovado pela SAEV Ambiental. Se a fiscalização constatar que a obra foi concluída e não foi solicitada pelo cliente a instalação definitiva, a SAEV Ambiental notificará o cliente para que no prazo de 15 (quinze) dias dê cumprimento a referida notificação e não sendo obedecida, o cliente estará sujeito às penalidades do artigo 68
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA AS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO
Seção I
Do Padrão para Ligação de Esgoto
 
 
Art. 92. As instalações prediais de esgoto deverão atender as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 8160/99, ao código municipal de instalações e ao disposto no presente Regulamento.
Art. 93. Todos os prédios situados dentro das zonas servidas pela rede geral de esgotos terão, pelo menos, instalações sanitárias essenciais ligadas à rede coletora de esgotos.
Art. 94. A rede coletora de esgotos destina-se a receber os esgotos sanitários, os quais são constituídos essencialmente de despejos domésticos ou domiciliares, que provém de residências, edifícios comerciais, industriais, públicos, instituições ou quaisquer edificações que contenham instalações de banheiros, lavanderias, cozinhas, ou qualquer dispositivo de utilização da água para fins domésticos. Todos os efluentes considerados industriais serão considerados separadamente e deverão ter processos próprios de tratamento dos esgotos, previamente ao seu lançamento à rede coletora de esgotos públicos da SAEV Ambiental.
 
Seção II
Sobre a Ligação de Esgoto
 
Art. 95. A ligação de esgoto à rede pública coletora de esgotos é dividida em duas partes:
 
1ª PARTE: Instalações prediais (Ramais Internos)
 
É a parte da ligação a ser construída pelo consumidor e é constituída pelas tubulações internas, incluindo todas as ramificações de despejos e a ventilação, caixas de passagem e de gordura. A manutenção destes trechos é de responsabilidade do consumidor até a ligação com o ramal predial (ramal externo), o que é feito através da instalação de um tubo de inspeção e limpeza – TIL, conforme instruções deste procedimento. Fica determinada a obrigatoriedade de que todas as instalações prediais internas sejam conduzidas até uma caixa de inspeção geral e desta por um único ramal, coletor de toda a rede, deverá ser prolongado até o T.I.L. que será instalado na distância de 70 cm (setenta centímetros) da guia da calçada e na profundidade máxima de 1 (um metro). A ponta do tubo será deixada sob o passeio, arrolhada com bucha de papel e coberta com terra, até que a SAEV Ambiental execute a ligação.
 
2ª PARTE: Ramal predial (Ramal Externo)
 
É a parte da ligação a ser construída pela SAEV Ambiental. Liga as instalações prediais à rede coletora de esgotos e é composto pelas tubulações externas a partir da instalação do tubo de inspeção e limpeza “TIL” que será colocado a 70 cm (setenta centímetros) da guia da calçada e deste (ramal predial), até a rede coletora de esgotos.
A SAEV Ambiental instalará o TIL, composto pela peça em “T”, para ligação predial, com junta elástica, com duas derivações alinhadas, uma para o ramal  predial,  para  a interligação à rede pública coletora de esgotos (ramal predial) e outra para a rede interna, que é provida de um “cap”, que será retirado pela SAEV Ambiental para efetuar a ligação e uma terceira derivação em 90º, para um tubo vertical, tipo esgoto, OCRE, de 100 mm (cem milímetros) de diâmetro com junta elástica, para inspeção; no nível do passeio, sobre o tubo vertical, será colocado um tampão, também em PVC, o qual será preenchido com concreto, arrematado em concordância com o passeio. Todos os materiais (tubos do ramal predial e vertical, e conexões) serão em PVC, OCRE, fabricados conforme a NBR 7362. Se houver necessidade de obras complementares, para adequar a declividade da ligação à instalação, como por exemplo, caixas de passagens, deverão ser providenciadas pelo cliente, com a orientação da SAEV Ambiental.
 
CAPÍTULO III
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS INSTALAÇÕES PREDIAIS INTERNAS
 
Seção I
Das Instalações Prediais de Esgotos
 
Art. 96. As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e executadas por profissionais idôneos, contratados pelo proprietário, com a fiscalização da SAEV Ambiental, que poderá rejeitar o serviço quando imperfeito, ou em desacordo com as instruções por ela emitidas, tendo sempre como fator preponderante as normas técnicas específicas da “ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS”. A seguir apresentam-se as principais determinações para orientação dos proprietários e profissionais da área:
Todas as canalizações internas de esgoto deverão ser construídas preferencialmente em trechos retos, conforme disposto na NBR 8160; se houver mudanças de direção, ou de inclinação, declividade, material do tubo, instalar em todas elas, caixas de passagem/inspeção pré-fabricadas de PVC, com tampa sempre visível e aparente, para permitir inspeção e desentupimento; os diâmetros devem ser dimensionados e utilizar tubos de PVC para esgoto. Quando necessário executar as caixas de inspeção em outro material deve-se dimensionar e detalhar de acordo com a NBR 8160;
É obrigatória a instalação da caixa de gordura sifonada na saída para águas servidas individualizadas por pia de copa e cozinha e/ou efluentes gordurosos. A caixa de gordura, no caso de economias residenciais, deve ser pré-fabricada de PVC, com uma capacidade mínima de 18 (dezoito) litros. No caso das caixas de gordura que recebam efluentes de mais de uma pia, devem ser dimensionadas de acordo com sua capacidade e executadas em alvenaria ou similares, tomando-se o cuidado de adequar as suas dimensões à capacidade necessária;
A caixa de gordura deve ser inspecionada periodicamente e limpa, sempre que for necessário, sendo que os dejetos deverão ser retirados, acondicionados em sacos plásticos e colocados em local adequado;
Toda a ligação de esgoto restante (vaso sanitário, banheiro, bidê, lavatório, etc.) deve ser feita através de uma caixa de passagem, prevendo-se tubo de ventilação do sistema de acordo com as normas técnicas;
É proibido descarregar nos receptáculos e canalizações da rede de esgotos, substâncias sólidas ou líquidas impróprias ao serviço de esgoto, tais como: lixo, resíduos de cozinha, papéis impróprios, água quente de caldeira, panos, algodão, rolha, ácidos, substâncias explosivas ou que desprendem gases nocivos, gorduras, óleos e graxas, e outros resíduos provenientes das lavagens de veículos em postos de serviço, etc. Os proprietários terão que mandar projetar e executar a sua custa o que lhes for indicado pela SAEV Ambiental para remoção ou tratamento dos líquidos e sólidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos. Os resíduos deverão ser acondicionados adequadamente e encaminhados a empresas licenciadas para este fim, devendo ser apresentado à SAEV Ambiental, comprovante de recebimento expedido pela empresa;
Os receptáculos e canalizações de esgoto não poderão, em caso algum, receber águas de chuva dos telhados, pátios e quintais, pois as redes de esgoto da SAEV Ambiental não estão dimensionadas para este fim. Daí ser proibido o escoamento de águas de chuvas pelos ramais de esgoto. A SAEV Ambiental somente executará a ligação de esgoto se o sistema de escoamento das águas pluviais estiver pronto.
Art. 97. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão resolvidos pela SAEV Ambiental.
Art. 98. As tabelas “A, B, C, D e E”, são partes integrantes deste Regulamento.
 
 
 
 
TABELA "A"  
   
I - TARIFA DE LIGAÇÃO À REDE DE ÁGUA  
a) LIGAÇÃO COMPLETA DE ÁGUA SEM CORTE DE ASFALTO (TUBULAÇÃO DE PEAD DN 20 MM) COM FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO (QN = 1,5 M3/H)  R$ 786,98  
b) RAMAL DE ÁGUA COM CORTE E RECOMPOSIÇÃO ASFÁLTICA (TUBULAÇÃO DE PEAD DN 20 MM) PONTO SEM INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO Orçamento Específico  
c) LIGAÇÃO DE ÁGUA (TUBULAÇÃO DE PEAD DN 20 MM) - INTERLIGAÇÃO (ABERTURA) COM INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO (QN = 1,5 M3/H)  R$ 318,46  
d) LIGAÇÃO COMPLETA DE ÁGUA DE 1" Orçamento Específico  
e) DESDOBRAMENTO DE PADRÃO CPH (TUBULAÇÃO DE PEAD DN 20 MM) COM UM HIDRÔMETRO DE VAZÃO NOMINAL IGUAL A 1,5 M3/H  R$ 262,29  
f) DESLOCAMENTO DE RAMAL  R$ 224,00  
g) PADRONIZAÇÃO DE CAVALETE  R$ 163,56  
h) MUDANÇA DE CAVALETE (PADRÃO ANTIGO PARA CPH) TUBULAÇÃO PEAD DN 20 MM  R$ 163,56  
i) MUDANÇA DE POSIÇÃO DE CPH  R$ 278,12  
j ) REPOSIÇÃO DE CAPA ASFÁLTICA EM LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO  R$ 67,13  
   
II - TARIFA DE LIGAÇÃO À REDE DE ESGOTO  
a) LIGAÇÃO COMPLETA DE ESGOTOS SEM CORTE DE ASFALTO COM INSTALAÇÃO DE TUBO DE INSPEÇÃO E LIMPEZA (T.I.L.)  R$ 866,56  
b) FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE TUBO DE INSPEÇÃO E LIMPEZA (T.I.L.) SEM CORTE DE ASFALTO  R$ 481,85  
c) RAMAL DE ESGOTO SEM CORTE DE ASFALTO, PONTO SEM INSTALAÇÃO DE TIL Orçamento Específico  
   
III - MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO  
a) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 1,5 M3/H  R$ 0,97  
b) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 3,0 M3/H  R$ 3,20  
c) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 5,0 M3/H  R$ 4,81  
d) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 7,0 M3/H  R$ 6,18  
e) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 10,0 M3/H  R$ 7,03  
f) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 20,0 M3/H  R$ 11,46  
g) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 30,0 M3/H  R$ 14,20  
h) MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 50,0 M3/H  R$ 22,00  
   
IV - CUSTO DE HIDRÔMETRO  
a) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 1,5 M3/H  R$ 88,30  
b) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 3,0 M3/H  R$ 198,20  
c) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 5,0 M3/H  R$ 142,28  
d) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 7,0 M3/H  R$ 382,21  
e) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 10,0 M3/H  R$ 453,43  
f) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 20,0 M3/H  R$ 742,32  
g) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 30,0 M3/H R$ 1.196,93  
h) HIDRÔMETRO - VAZÃO MÁXIMA 50,0 M3/H R$ 1.237,20  
TABELA "B"  
   
II - TARIFAS DE SERVIÇOS - OPERACIONAL  
   
01) Coleta e Remoção de Materiais Inservíveis - por viagem  R$ 63,26
02) Corte na Calçada com instalação de T2  R$ 236,13
03) Corte na Calçada com instalação de CAP  R$ 207,73
04) Corte na rua  R$ 801,72
05) Desligamento provisório  R$ 139,42
06) Deslocamento para Desobstrução de Esgoto ou Esgotamento de Fossa  R$ 154,35
07) Desobstrução de Água Pluvial  R$ 108,42
08) Desobstrução de Esgoto  R$ 154,35
09) Despejo de Efluentes em Emissário / m³  R$ 38,07
10) Emissão de Segunda Via de Conta  R$ 3,20
11) Esgotamento de fossa por viagem  R$ 177,60
12) Fornecimento de Água Potável / m³  R$ 30,90
13) Fornecimento de Água Potável / m³ Fora do Horário Comercial  R$ 38,20
14) Hidro jateamento em rede de esgotos /hora  R$ 353,83
15) Homem/Hora  R$ 45,94
16) Homem/Hora Extra  R$ 65,36
17) Inutilização de Ponto de Ligação de Água e/ou Esgoto  R$ 200,66
18) Inutilização do Desdobramento  R$ 71,47
19) Lacrar Cavalete  R$ 24,24
20) Lacrar CPH  R$ 24,24
21) Km rodado  R$ 5,39
22) Máquina/Hora (CHP)  R$ 153,82
23) Máquina/Hora (CHI)  R$ 55,92
24) Religação de Água  R$ 36,00
25) Religação de Água Especial  R$ 54,00
26) Retirada de Água Bruta / m³  R$ 4,87
27) Tarifa de Visita  R$ 29,30
28) Vistoria de Pedido de Ligação de Água e/ou Esgoto  R$ 29,30
29) Vistoria para emissão de Parecer Técnico Ambiental  R$ 80,19
30) Vistoria de Supressão de Árvore em Calçada  R$ 80,19
31) Vistoria em Pedido de Refaturamento por Vazamento  R$ 39,03
32) Vistoria Técnica e Orientação - Verificação de hidrômetro  R$ 77,86
33) Fornecimento de Água Bruta / Caminhão da SAEV (por viagem)  R$ 269,12
       
 
            TABELA "C"
 
TARIFA DE ÁGUA
 
I - RESIDENCIAL
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 25,44
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 4,39
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 7,49
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 7,44
Consumo acima de 50 m³    R$ 8,96
 
II - RESIDENCIAL SOCIAL
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 12,72
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 2,85
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 5,99
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 7,44
Consumo acima de 50 m³    R$ 8,96
 
III - COMERCIAL / INDUSTRIAL
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 56,57
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 6,43
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 8,28
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 11,88
Consumo acima de 50 m³    R$ 14,12
 
IV - ASSISTENCIAL
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 21,47
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 2,66
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 3,44
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 4,58
Consumo acima de 50 m³    R$ 5,70
 
VI - PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 78,52
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 9,12
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 13,24
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 15,72
Consumo acima de 50 m³    R$ 18,46
 
VII - MISTA
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 38,89
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 5,20
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 7,65
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 9,98
Consumo acima de 50 m³    R$ 11,80
 
VIII - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 25,44
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 4,39
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 7,49
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 7,44
Consumo acima de 50 m³    R$ 5,86
 
IX - CONDOMÍNO COMERCIAL
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 56,57
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 6,43
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 8,28
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 11,88
Consumo acima de 50 m³    R$ 9,35
 
X - CONDOMÍNIO MISTA
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 38,89
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 5,20
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 7,65
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 9,98
Consumo acima de 50 m³    R$ 7,85
 
XI - RELIGIOSA
Consumo mínimo até 10 m³    R$ 37,54
Consumo de 11 m³ a 20 m³    R$ 4,34
Consumo de 21 m³ a 30 m³    R$ 5,67
Consumo de 31 m³ a 50 m³    R$ 8,10
Consumo acima de 50 m³    R$ 9,90
 
   
X - ESPECIAL  
   
Consumo até 1.000 m³    R$ 10,32
Consumo de 1.001 m³ a 1.050 m³    R$ 10,15
Consumo de 1.051 m³ a 1.100 m³    R$ 9,90
Consumo de 1.101 m³ a 1.150 m³    R$ 9,76
Consumo de 1.151 m³ a 1.200 m³    R$ 9,51
Consumo de 1.201 m³ a 1.250 m³    R$ 9,29
Consumo de 1.251 m³ a 1.300 m³    R$ 9,14
Consumo de 1.301 m³ a 1.350 m³    R$ 8,91
Consumo de 1.351 m³ a 1.400 m³    R$ 8,77
Consumo de 1.401 m³ a 1.450 m³    R$ 8,51
Consumo de 1.451 m³ a 1.500 m³    R$ 8,36
Consumo de 1.501 m³ a 1.550 m³    R$ 8,17
Consumo de 1.551 m³ a 1.600 m³    R$ 7,92
Consumo de 1.601 m³ a 1.650 m³    R$ 7,72
Consumo de 1.651 m³ a 1.700 m³    R$ 7,53
Consumo de 1.701 m³ a 1.750 m³    R$ 7,39
Consumo de 1.751 m³ a 1.800 m³    R$ 7,16
Consumo de 1.801 m³ a 1.850 m³    R$ 6,99
Consumo de 1.851 m³ a 1.900 m³    R$ 6,75
Consumo de 1.901 m³ a 1.950 m³    R$ 6,55
Consumo de 1.951 m³ a 2.000 m³    R$ 6,38
Consumo de 2.001 m³ a 2.050 m³    R$ 6,14
Consumo de 2.051 m³ a 2.100 m³    R$ 6,00
Consumo de 2.101 m³ a 2.150 m³    R$ 5,75
Consumo de 2.151 m³ a 2.200 m³    R$ 5,59
Consumo de 2.201 m³ a 2.250 m³    R$ 5,36
Consumo de 2.251 m³ a 2.300 m³    R$ 5,15
Consumo de 2.301 m³ a 2.350 m³    R$ 4,94
Consumo de 2.351 m³ a 2.400 m³    R$ 4,78
Consumo de 2.401 m³ a 2.450 m³    R$ 4,60
Consumo de 2.451 m³ a 2.500 m³    R$ 4,42
Consumo de 2.501 m³ a 2.550 m³    R$ 4,21
Consumo de 2.551 m³ a 2.600 m³    R$ 3,99
Consumo de 2.601 m³ a 2.650 m³    R$ 3,83
Consumo de 2.651 m³ a 2.700 m³    R$ 3,63
Consumo de 2.701 m³ a 2.750 m³    R$ 3,42
Consumo de 2.751 m³ a 2.800 m³    R$ 3,22
Consumo de 2.801 m³ a 2.850 m³    R$ 2,97
Consumo de 2.851 m³ a 2.900 m³    R$ 2,85
Consumo de 2.901 m³ a 2.950 m³    R$ 2,63
Consumo de 2.951 m³ a 3.000 m³    R$ 2,48
Consumo acima de 3.000 m³    R$ 2,21
         
 
                                                                 ‘’TABELA "D"
XI - TARIFA DE ESGOTO POR PESOS
 
        Pesos
Tipo Residência Outros
Lavatório 1 2
Bidê (ou ducha) 1 2
Chuveiro 2 6
Banheira 5 5
Pia 2 5
Tanque 3 5
Vaso Sanitário (e mictório ou urinol) 1 3
Ponto de água na bomba de combustível não consta 15
Lavador de Veículos não consta 100
     
Nota: Para cada peso será atribuído o valor de R$ 12,58
 
            TABELA "E"
 
I -  TARIFAS DE SERVIÇO - ENGENHARIA
 
1 LOTEAMENTOS E/OU DESMEMBRAMENTOS DE GLEBAS URBANAS
1.1 LOTES COM ÁREA ATÉ 180 M2
1.1.1 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 573,53  
1.1.2 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE AFASTAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 861,98  
1.1.3 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA UND R$ 857,14  
1.1.4 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE RESERVAÇÃO DE ÁGUA UND R$ 686,38  
TOTAL UND R$ 2.979,03  
 
1.2 LOTES COM ÁREA MAIOR QUE 180 M2 E MENOR OU IGUAL A 200 M2
1.2.1 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 669,12  
1.2.2 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE AFASTAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 1.005,64  
1.2.3 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA UND R$ 1.000,00  
1.2.4 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE RESERVAÇÃO DE ÁGUA UND R$ 800,77  
TOTAL UND R$ 3.475,53  
 
1.3 LOTES COM ÁREA MAIOR QUE 200 M2 E MENOR OU IGUAL A 250 M2
1.3.1 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 764,70  
1.3.2 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE AFASTAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 1.149,31  
1.3.3 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA UND R$ 1.142,85  
1.3.4 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE RESERVAÇÃO DE ÁGUA UND R$ 915,17  
TOTAL UND R$ 3.972,03  
 
1.4 LOTES COM ÁREA MAIOR QUE 250 M2 E MENOR OU IGUAL 300 M2
1.4.1 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 860,29  
1.4.2 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE AFASTAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 1.292,97  
1.4.3 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA UND R$ 1.285,71  
1.4.4 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE RESERVAÇÃO DE ÁGUA UND R$ 1.029,57  
  TOTAL UND R$ 4.468,54  
 
1.5 LOTES COM ÁREA MAIOR QUE 300 M2
1.5.1 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 955,88  
1.5.2 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE AFASTAMENTO DE ESGOTOS UND R$ 1.436,63  
1.5.3 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA UND R$ 1.428,57  
1.5.4 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE RESERVAÇÃO DE ÁGUA UND R$ 1.143,96  
TOTAL UND R$ 4.965,04  
 
2 ADENSAMENTO DE LOTES E/OU GLEBAS URBANAS COM IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS MULTIFAMILIARES HORIZONTAIS E/OU VERTICAIS 
2.1 REFORÇO DE INFRAESTRUTURA DE ÁGUA E ESGOTO EM ÁREAS JÁ URBANIZADAS EM FUNÇÃO DO ADENSAMENTO DE LOTES
2.1.1 UNIDADES HABITACIONAIS COM 1 DORMITÓRIO UND R$ 902,44  
2.1.2 UNIDADES HABITACIONAIS COM 2 DORMITÓRIOS UND R$ 1.353,65  
2.1.3 UNIDADES HABITACIONAIS COM 3 DORMITÓRIOS UND R$ 1.804,87  
2.1.4 UNIDADES HABITACIONAIS COM 4 DORMITÓRIOS* UND R$ 2.256,09  
* Valores superiores a 4 dormitórios deve ser solicitado o cômputo do adensamento específico
 
3 ANÁLISE, APROVAÇÃO DE PROJETOS E FORNECIMENTO DE DIRETRIZES TÉCNICAS
3.1 APROVAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA LOTEAMENTOS ABERTOS E FECHADOS, CALCULADO SOBRE A ÁREA TOTAL DE LOTES DO EMPREENDIMENTO R$ 0,05  
3.2 FORNECIMENTO DE DIRETRIZES TÉCNICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS (ABERTOS E FECHADOS) UND R$ 971,50  
3.3 FORNECIMENTO DE DIRETRIZES TÉCNICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS MULTIFAMILIARES (CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS) UND R$ 341,72  
3.4 REVISÃO DE DIRETRIZES TÉCNICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS (ABERTOS E FECHADOS) UND R$ 971,50  
3.5 REVISÃO DE DIRETRIZES TÉCNICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS MULTIFAMILIARES (CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS) UND R$ 341,72  
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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