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DECRETO Nº 16200, 26 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Loteamentos
Em vigor

DECRETO Nº 16 200, de 26 de setembro de 2023

 
(Dispõe sobre aprovação do Plano de Urbanização de uma gleba denominada Loteamento “Parque Esplanada”)
 
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
DECRETA:
Art. 1º Ficam considerados aprovados os Projetos de Urbanização de uma gleba com área de 468.027,42m² (quatrocentos e sessenta e oito mil, vinte e sete metros e quarenta e dois centímetros quadrados), com área loteada de 379.177,41m² (trezentos e setenta e nove mil, cento e setenta e sete metros e quarenta e um centímetros quadrados), situada neste Município, de propriedade de CÉLIO JOSÉ BENEDUZZI, brasileiro, casado, portador do RG n° 5.451.521-SSP/SP e CPF n° 513.094.168-34 e Lucélia Mechi Beneduzzi, brasileira, casada, portadora do RG nº 14.405.995-SSP/SP e CPF nº 002.541.218-37; situada à Estrada Municipal Herbert Vinícius Mequi, Cadastro Municipal NE-22-11-01-01, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 77.540, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga, conforme plantas, memoriais descritivos, projetos, certificado do GRAPROHAB nº 305/2023, Decreto Municipal n° 14.977, de 19 de setembro de 2022, que fixaram as diretrizes mínimas para aprovação do Loteamento e demais documentos que ficarão fazendo parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. O loteamento denominar-se-á PARQUE ESPLANADA e reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras Lei Complementar n° 461, de 27 de outubro de 2021, Plano Diretor do Município de Votuporanga, e desta forma somente serão permitidas construções conforme neste estabelecido.
Art. 2° O empreendedor será responsável pela execução das obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, sem ônus para a municipalidade, e de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
§ 1º Consideram-se infraestruturas internas as seguintes obras e serviços, realizadas pelo empreendedor e que passarão a fazer parte do patrimônio municipal:
I - a abertura das vias e áreas públicas;
II- instalação de marcos de concreto de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas;
III- locação das quadras com instalação de marcos de concreto em todos os vértices e de todos os terrenos com marcos de concreto (frente e fundo);
IV- para os lotes com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento) fazer terraplanagem para compensação e muro de arrimo;
V- fornecimento de todo material e mão-de-obra para execução de guias e sarjetas, inclusive rebaixamento para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e passeios públicos em todas as vias do empreendimento, além da restituição até a interligação com as existentes nas vias limítrofes e ao longo das áreas públicas reservadas, conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município;
VI- fornecimento de todo material e mão-de-obra para a execução de galerias de águas pluviais e demais complementos, inclusive aquelas localizadas nas áreas verdes, conforme projeto, memorial descritivo e orçamento aprovados pela Prefeitura;
VII- fornecimento de todo o material e mão-de-obra e execução da rede de abastecimento e distribuição de água potável, inclusive da fonte de produção, quando for o caso, bem como das respectivas ligações domiciliares conforme plantas e memoriais descritivos aprovados pela SAEV AMBIENTAL – Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga; 
VIII- fornecimento de todo o material e mão-de-obra e execução da rede de esgoto sanitário conforme plantas e memoriais descritivos aprovados pela SAEV AMBIENTAL – Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga;  inclusive ligações domiciliares de água potável e esgotos sanitários e as ligações dos troncos do esgoto da rede interna do loteamento até a interligação com o sistema existente de acordo com as diretrizes da SAEV AMBIENTAL – Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga;
IX- fornecimento de todo material e mão-de-obra para instalação de hidrantes, conforme projeto e memorial descritivo, aprovados pela SAEV AMBIENTAL – Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga, de acordo com a Lei Municipal nº 2.049, de 20 de dezembro de 1985;
X- fornecimento de todo material e mão-de-obra para execução de pavimentação asfáltica, de acordo com a hierarquia viária e tipo específico para cada trecho, conforme tipologia definida pela Prefeitura, com memorial descritivo aprovado pela Secretaria Municipal competente, além da restituição até a interligação com as existentes nas vias limítrofes e ao longo das áreas públicas reservadas, conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município;
XI - fornecimento de todo material e mão-de-obra para a execução da Arborização de todas as vias, áreas de preservação permanente – APP e áreas verdes do loteamento de acordo com projeto aprovado;
XII - isolamento das áreas verdes e institucionais através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro;
XIII - identificação das áreas públicas será feita através de placas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:
a) identificação da área como “Área Verde Municipal”, “Área Institucional –Equipamento Comunitário” e “Área Institucional – Equipamento Urbano”;
b) extensão da área em metros quadrados;
c)  número de registro no cadastro da Prefeitura;
d) telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
XIV- fornecimento de todo material e mão-de-obra para execução da rede de energia elétrica e iluminação pública, com a utilização de lâmpadas LED, conforme padrões e qualidade em todas as vias do empreendimento, inclusive nos trechos que interligam ao sistema existente, nas áreas contíguas já urbanizadas e de acordo com projetos aprovados pela concessionária local responsável, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas à Prefeitura;
XV- proteção do solo superficial;
XVI- fornecimento de material e mão de obra para a execução da Sinalização Viária vertical e horizontal conforme memorial descritivo e projeto aprovado pela Secretaria Municipal competente;
XVII- rede Telefônica de acordo com o padrão da concessionária local e aprovado pela mesma.
Art. 3º As obras acima especificadas serão executadas sob a responsabilidade do empreendedor, em obediência ao cronograma físico-financeiro para a sua execução por ele proposto, avaliado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que o prazo para a execução destas obras de infraestrutura é de 02 (dois) anos a contar da data de publicação deste decreto, conforme descrito no art. 445, da Lei Complementar nº 461/2021.
§ 1º A juízo da Prefeitura e tendo iniciadas as obras do empreendimento, o prazo fixado neste artigo, poderá ser prorrogado uma única vez e mediante requerimento devidamente justificado por igual prazo, conforme disposto no §1º do art. 445.
§ 2º Caso as obras dos Conjuntos Habitacionais, não forem iniciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Poder Executivo Municipal revogará a lei específica de criação da ZEIS e cancelará todas as licenças expedidas, conforme Lei Complementar nº 461/2021.
§ 3º Findo os prazos para conclusão das obras do empreendimento e não cabendo o seu cancelamento, o Poder Executivo Municipal executará a caução.
Art. 4º Antes do início de cada obra, o interessado comunicará ao Poder Executivo Municipal mediante protocolo, o início das obras acompanhado dos documentos e seguirá os procedimentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, a fiscalização da execução dos serviços e das obras relativas à infraestrutura, a fim de ser assegurada a observância das prescrições da Lei Complementar nº 461/2021 em especial o artigo 455 e seus parágrafos e incisos.
Art. 6º O interessado entregará durante a execução das obras de infraestrutura documentos exigidos conforme o artigo 456 da Lei Complementar nº 461/2021.
Art. 7º No caso de cancelamento do empreendimento, conforme previsto no art. 450 da Lei Complementar nº 461/2021, o empreendedor, antes de obter a anuência do Poder Executivo Municipal, deve restituir o imóvel a sua situação original.
Art. 8º Ao final da execução de todas obras de infraestrutura o interessado deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução (TVO), conforme artigo 458 da Lei Complementar 461/2021.
Art. 9° A gleba está inserida na Zona Especial de Interesse Social 2 e as construções de Habitação de Interesse Social - HIS, na modalidade conjuntos habitacionais, estão isentas do pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, por se enquadrar nos art’s 514 e 517.
Art. 10. O custo para execução das obras do loteamento, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pelo empreendedor, foi orçado em R$31.493.245,77 (trinta e um milhões, quatrocentos e noventa e três mil e duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Art. 11. Como garantia da execução das obras de infraestrutura acima especificadas, o proprietário oferece um seguro no valor de R$ 40.941.219,50 (quarenta milhões e novecentos e quarenta e um mil e duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos), objeto da apólice n° 054952023005607750000081, da empresa Zurich Minas Brasil Seguros, CNPJ n° 17.197.385/00001-21, conforme estabelece o art. 57 (NR) da Lei Municipal n° 2830/1996.
Art. 12. Fica sob a responsabilidade e as expensas do proprietário do loteamento, as despesas do registro imobiliário do mesmo, que deverá ser providenciado junto com o registro entregue nesta Prefeitura em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desse decreto, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único. A eficácia deste Decreto fica condicionada à obtenção de todos documentos legais exigidos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de setembro de 2023.
 

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal
 
 
Tássia Gélio Coleta Nossa
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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