LEI Nº 6 568, de 30 de junho de 2020
(Autoriza o Poder Executivo desafetar faixas de terras do uso comum do povo para bens dominicais, objetivando alienação aos proprietários lindeiros, e determina a forma de pagamento e da utilização dos recursos)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar do uso comum do povo passando para o de bem dominical, faixas de terras compostas de parte do arruamento da Rua Alcides Brunini, no Parque Belo Horizonte II, parte integrante da matrícula nº 46.725 com as seguintes medidas e confrontações:
ÁREA “1”
Imóvel: "Área 1" (faixa a ser Desafetada do uso comum do povo para bens dominicais) objetivando alienação a lindeiros.
Matrícula: Nº 46.725 (parte)
Localização: Rua Alcides Brunini, lado par, Loteamento Parque Belo Horizonte II
Área:Área 1 – área 19,20 m²
Cadastro Municipal: NO.12.08.03.10A
Proprietário:Prefeitura do Município de Votuporanga.
ROTEIRO:
“Inicia-se em um ponto localizado no alinhamento predial da Rua Alcides Brunini, divisa com o lote 09A; daí segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Alcides Brunini, na extensão de 9,31 metros, até outro ponto; daí deflete à direita e segue confrontando com o lote 11 na extensão de 2,09 metros, até outro ponto; daí deflete à direita e segue confrontando com o lote 10, na extensão de 9,31 metros, até outro ponto; daí deflete finalmente à direita e segue confrontando com o lote 09A, na extensão de 2,03 metros, até o ponto de início desta descrição perimétrica, perfazendo assim uma área de 19,20 metros quadrados, cadastrado nesta municipalidade número NO.12.08.03.10A”
ÁREA “2”
Imóvel: "Área 2" (Área a ser Desafetada do uso comum do povo para bens dominicais) objetivando alienação a lindeiros.
Matricula: 46.725 (Parte)
Localização: Rua Alcides Brunini, lado par, Loteamento Parque Belo Horizonte II
Área:“Área 2” – área 18,58 m²
Cadastro Municipal: NO.12.08.03.09A
Proprietário:Prefeitura do Município de Votuporanga.
ROTEIRO:
“Inicia-se em um ponto localizado no alinhamento predial da Rua Alcides Brunini, divisa com o lote 08; daí segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Alcides Brunini, na extensão de 9,00 metros, até outro ponto; daí deflete à direita e segue confrontando com lote 10A na extensão de 2,03 metros, até outro ponto; daí deflete à direita e segue confrontando com o lote 09, na extensão de 9,00 metros, até outro ponto; daí deflete finalmente à direita e segue confrontando com o lote 08, na extensão de 2,10 metros, até o ponto de início desta descrição perimétrica, perfazendo assim uma área de 18,58 metros quadrados, cadastrado nesta municipalidade número NO.12.08.03.09A"
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis acima descritos, com a finalidade de gerar receita de capital para investimentos nas áreas da educação, saúde, cultura, lazer, esportes, infraestrutura urbana e obras em geral no Município.
Art. 3º As custas de quaisquer alterações no projeto geométrico das referidas áreas, como remoção/alteração de boca de lobo, posteamento, guias, sarjetas, calçamento, redes de água e esgoto, arborização além de pavimentação asfáltica, ficarão por conta do adquirente lindeiro.
Art. 4º A escritura definitiva somente será lavrada após a quitação do imóvel junto à instituição financeira e averbação desta em matrícula.
Art. 5º O agrupamento das áreas ao lote correspondente, deverá ser feito imediatamente após cumpridas as exigências dispostas no artigo 4º.
Art. 6º O não agrupamento das áreas citadas no art. 1º desta Lei aos lotes de origem, acarretará no encravamento do imóvel.
Parágrafo Único. O não atendimento ao que dispõem os artigos 4º e 5º desta Lei, acarretará na reversão do imóvel alienado ao patrimônio público.
Art. 7º As custas referentes aos projetos urbanísticos, correrão por conta do adquirente lindeiro.
Art. 8º As alienações serão feitas mediante venda direta aos proprietários lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, com desconto de vinte por cento para pagamento à vista, devendo constar obrigatoriamente no contrato, cláusula pró solvendo.
Parágrafo único. Será concedido a qualquer tempo, desconto pelo pagamento antecipado de todas as parcelas vincendas, na razão de dois por cento por parcela.
Art. 9º Os recursos financeiros obtidos com as alienações serão utilizados obedecido o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de junho de 2020.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Tássia Gélio Coleta Nossa
Respondendo pelo expediente da Secretaria Municipal de Planejamento
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.