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LEI ORDINÁRIA Nº 6088, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
06/12/2017
Em vigor
Alterada
08/07/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6733
LEI        Nº.    6  088,  de 6 de dezembro de 2017
 
(Da nova redação a Lei nº 3.781, de 9 de dezembro de 2004 que Estabelece a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
  
Art. 1º.   A Lei nº 3.781, de 9 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.   Esta Lei estabelece a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, seus objetivos e mecanismos de formulação e aplicação, e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDEC.
Art. 2º. A Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Município, através do plano de Desenvolvimento Econômico ora instituído, serão regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto.
Parágrafo único.  A Política a que se refere o caput deste artigo será orientada pelo Prefeito Municipal e subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3°. A finalidade da presente Lei é instituir o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, objetivando o interesse público em geral, lastreado na geração de empregos e renda para o munícipe, bem como na elevação dos níveis econômicos e tributários do ente público e, ainda, para incentivar empresas que pretenderem instalar-se no Município, bem como as já instaladas, com pretensão comprovada de ampliações.
Art. 4º.  Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econômica exercida por empresários – pessoa física ou jurídica – que tenham por finalidade a exploração industrial, agroindustrial, de prestação de serviços e comercial que se instalem no Município, em áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal.
 
(Lei n.º 6 088, de 6 de dezembro de 2017)                                                                                  2
 
Parágrafo Único – Os benefícios desta Lei poderão ser concedidos a empresas que ampliem suas instalações de forma a aumentar o número de empregados e a arrecadação tributária, assim como impulsionar o desenvolvimento econômico do Município.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, com a atribuição de examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga, bem como os casos de reversão ou perdas de benefício ou incentivos, elaborando o parecer técnico no prazo de 20 (vinte) dias da data do despacho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para homologação final do Chefe do Executivo.
§ 1º.  Ao examinar os pedidos de habilitação ao Plano de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, utilizará como critério para seleção do interessado, os pedidos que contenham em seu bojo, elementos que melhor atendam ao interesse público.
I - o interessado poderá anexar em seu requerimento, nos termos desta Lei, projetos que atendam ao interesse público, vinculados ou não à área solicitada; 
§ 2º.  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE é formado por 07 (sete) membros com a seguinte constituição:
I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretário Municipal de Governo;
III – Secretário Municipal de Obras;
IV – Secretário Municipal de Planejamento;
V – Um representante da ACV – Associação Comercial de Votuporanga;
VI – Um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga - AIRVO; e
VII – Um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga – SEARVO.
§ 3° - É Presidente nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Votuporanga serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, para mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.
§ 5° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DISTRITOS OU PÓLOS EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO, DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS
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Art. 6º.  Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Polos Empresariais no Município, e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos constantes na presente lei, e outros encargos propostos pelo donatário, repassando os lotes por intermédio de escritura de doação aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo finalidade empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas.
§ 1º.  Deverá ficar estabelecido na escritura de doação e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, sem direito a indenizações ao donatário o cumprimento de, no mínimo, os seguintes encargos:
a) Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aprovação do projeto e o início das obras, devendo a empresa entrar em funcionamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data do alvará de construção, devidamente comprovado mediante a expedição de carta de habite-se pelo Órgão competente;
b) proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo início das atividades empresariais verificado pela Prefeitura;
c) proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto na alínea anterior, para fins outros que não os de desenvolvimento de atividades empresariais;
d) proibição de aluguel ou cessão da área sob qualquer forma, sem o expresso consentimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE e da Autoridade competente, ensejando o descumprimento na reversão do imóvel ao patrimônio público, sem qualquer direito de indenização ao donatário;
e) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período compreendido na alínea “b” deste § 1º, a contar do início das atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes, salvo quando autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE e Autoridade competente mediante requerimento justificado do donatário;
f) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto ao COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
g) pagamento total da contribuição de melhoria incidente na área e referente às benfeitorias constantes do § 2º do artigo 18 desta lei, ressalvados os casos previstos na lei.
§ 2º.   As vedações contidas nas alíneas “a” a “g” deste artigo deverão constar da escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º. Poderão ser estendidos os benefícios de que trata esta lei às empresas ou empreendimentos que, embora não utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei.
Art. 8°. As empresas, para obtenção dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei obedecerão às diretrizes do Plano Diretor, atenderão rigorosamente as normas de prevenção de poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação pertinente e do Código de Obras do
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Município e observarão as exigências das leis incidentes, em todos os níveis de governo, sobre a sua atividade econômica.
Art. 9°. Aprovado o pedido pelo Chefe do Executivo para a implantação ou transferência, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, a empresa beneficiada receberá a escritura pública de doação da área com, no mínimo, os encargos desta lei, na qual ficarão vinculadas as normas específicas em relação ao uso e à alienação de domínio.
Art. 10.  A área doada pela Administração Pública, por força desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 11 e na constância da situação do seu parágrafo único, poderá ser objeto de garantia de financiamentos para edificação de prédio da empresa e, ainda, para aquisição de ativos para desenvolvimento de sua atividade econômica, ficando, a reversão e demais obrigações constantes da escritura de doação garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador, conforme dispõe o § 5º, do artigo 17 da Lei nº. 8.666/93 e ulteriores alterações.
Art. 11.  A empresa implantada ou transferida para as áreas denominadas Distritos e Polos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimônio municipal, não poderá alienar a área doada antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea “b” do § 1º do art. 6º desta lei, salvo situação especialíssima reconhecida por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, homologado pelo Prefeito Municipal.
 Parágrafo único - Em hipótese alguma a alienação acontecerá se o donatário não cumprir todos os deveres previstos nesta Lei e Escritura Pública, inclusive após o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situação relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e homologada pela Autoridade competente, for deferida a dilação do prazo disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 12. A empresa que usufruir os benefícios desta Lei poderá ser locada a terceiros, se o donatário provar incapacidade financeira ou técnica para o desenvolvimento das atividades a que se propôs, desde que a locação seja aprovada por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, e devidamente homologado pelo Prefeito Municipal e a locatária expressamente se responsabilize pela totalidade dos encargos decorrentes desta lei e assumidos pela empresa locadora, mediante termo de compromisso registrado no Cartório de Títulos e Documentos às expensas desta e apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para arquivo, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da homologação.
Art. 13.  Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aprovação do projeto e o início das obras sob pena de, não o fazendo ser revertido o imóvel ao patrimônio público da municipalidade independentemente de notificação e sem direito a qualquer ressarcimento.
Art. 14.  As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data do alvará de construção, sob pena de reversão ao Poder Público com a consequente perda dos incentivos concedidos pelo art. 18 e seus incisos desta Lei.
Art. 15.  A reversão e as causas das perdas dos benefícios ou incentivos concedidos por esta Lei serão apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDE, e devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal, assegurado direito de defesa ao donatário, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 16. Constarão na escritura de doação as condições e, no mínimo, os encargos dispostos nos artigos 6º,10, 11, 13 e 14 desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 17. As empresas já instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Município, serão favorecidas pelos benefícios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perderão se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 18.  Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:
I - doação, por escritura pública, de área nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Município, precedida de:
a) avaliação prévia feita pela Comissão Municipal de Avaliação nos termos do art. 17, caput, da Lei n.º 8.666, de 1993; e
b) procedimento de dispensa de licitação diante do evidente interesse público, em consonância com o que dispõe o artigo 23 desta lei combinado com o § 4º do artigo 17, da Lei nº 8.666, de 1993;
II -  fornecimento gratuito de serviços de maquinários;
III -  isenção de emolumentos e demais taxas junto à municipalidade na forma do § 1º deste artigo;
IV -  isenção de impostos municipais em relação à área doada na forma do § 1º deste artigo;
V - alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à empresa prestadora de serviço que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 100 (cem) ou mais empregados, de acordo com lei específica de incentivo à geração de empregos nessa atividade econômica na forma do § 1º deste artigo;
VI -  isenção do pagamento da Contribuição de Melhoria constante do § 2º deste artigo, caso o empreendimento preveja a contratação de 500 (quinhentos) ou mais empregados, de forma direta ou indireta, no mesmo empreendimento empresarial, cujo número será constatado em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do início de suas atividades na área doada, sob pena de, não atingida esta empregabilidade, ser cobrado o custo de toda infraestrutura ao tempo do lançamento do débito.
§ 1° - Os incentivos fiscais previstos nos incisos III, IV e V deste artigo incidirão, indistintamente, pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do ano da outorga da escritura pública de doação, em caso de instalação de empresa e/ou da aprovação do projeto de ampliação.
§ 2° - A contribuição de melhoria referente a guias, sarjetas, pavimentação asfáltica e galerias, instalação de água e esgoto, confecção de calçadas, eletrificação, iluminação pública e arborização será paga pelos donatários, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
 
(Lei n.º 6 088, de 6 de dezembro de 2017)                                                                                  6
 
Art. 19.  Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDEC visando ao desenvolvimento econômico do Município de Votuporanga.
§ 1º.  O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDEC será coordenado e terá como gestor o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º.  Os cheques relativos à movimentação financeira do Fundo serão assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal, ou por quem o Prefeito Municipal expressamente autorizar.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão provenientes de:
I – contribuição fixada por regulamento do Fundo, a ser paga anualmente pela empresa beneficiada com doação de área, a qualquer tempo, pelo prazo de 4 (quatro anos), tendo como base, o valor venal da terra nua do imóvel doado, apurando-se esse valor pela Planta Genérica de Valores do Município;
II - doações e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas;
III - captações junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º.  A receita a que se refere o inciso I será automaticamente depositada à conta do Fundo, tão logo a receita ingresse nos cofres do Município.
§ 2º Os recursos do Fundo serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 3º. O Plano de Aplicação dos Recursos do FMD será elaborado de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e integrará o Orçamento Anual do Município - LOA.
Art. 21.  Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados a projetos e financiamentos ou para apoio a investimentos produtivos, objetivando a maximização do retorno econômico social.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão destinados para:
I - financiamento de atividades nas áreas industrial, comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades propostas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e autorizadas pela Autoridade competente;
II - custeio de elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira;
III - estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para a expansão de oportunidades de investimentos;
IV - contratação de pessoal para dar suporte técnico e administrativo às decisões do Conselho;
V - outras despesas não previstas, sempre voltadas ao interesse social e econômico do Município.
Parágrafo Único. São enquadráveis todas as operações previstas em normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
 
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As doações a que se refere a presente Lei dispensam licitação, por força do disposto na parte final do § 4° do artigo 17 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, e ulteriores alterações, face ao interesse público presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa, devendo ser formalizado o procedimento próprio.
Art. 24.  As atividades empresariais objeto desta Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde pública ou à poluição do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes.
Art. 25. As áreas remanescentes, bem como as áreas objeto de reversão, em relação aos Polos ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade, poderão ser doadas a novos interessados.
Art. 26. As empresas instaladas na zona rural do Município obedecerão ao disposto na legislação municipal, para se beneficiarem dos incentivos da presente Lei.
Art. 27. O município manterá incubadora de empresas, em único ou em vários pontos de seu território, e na hipótese de empresas transferidas de outros municípios, que venham a se instalar em imóvel de terceiros, a Prefeitura de Votuporanga, após análise do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá restituir às empresas citadas nesta lei, a título de benefício ou incentivo fiscal, parte da locação por elas contratada, pelo período de até 24 meses, desde que cumpram os encargos constantes nesta lei. 
Art. 28. A Prefeitura Municipal poderá alugar imóvel, às suas expensas, para permitir o uso, de forma onerosa ou não onerosa, por microempresas assim estabelecidas em ato administrativo.
Parágrafo único – O prazo das permissões de uso de que trata o caput deste artigo é o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 29.  O Município poderá celebrar contrato de locação e se responsabilizar pelo pagamento total desta, pelo período de até 10 (dez) anos, para empresas que se transferirem de outros municípios e/ou instalarem sua matriz ou filial no Território Municipal, após análise e aprovação do COMDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Autoridade competente e desde que preencha os seguintes requisitos:
I – apresente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou outra que a substituir, anualmente, 1.000 (hum mil) ou mais pessoas empregadas diretamente, fazendo prova oficial desta exigência; e,
II – tenha recolhimento de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza igual ou superior ao valor do aluguel de que trata o caput deste artigo, em aferição feita a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso II deste artigo no período apontado resultará em:
I - ressarcimento da diferença entre o recolhimento a menor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o valor do aluguel aos cofres municipais, no 10º (décimo) dia útil após o transcurso do ano de aferição; e
 
(Lei n.º 6 088, de 6 de dezembro de 2017)                                                                                  8
 
II -  a juízo da Administração Pública, na rescisão do contrato de locação, respondendo a empresa com as sanções resultantes da rescisão.
Art. 30.  Os casos omissos serão resolvidos pela Autoridade competente.
Art. 31.  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 32.  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e das que forem alocadas na lei orçamentária de exercícios posteriores, suplementadas se necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º.   Ficam revogadas as   Leis nº  4.637, de 16 de julho de 2009, nº 4.698, de 19 de novembro de 2009, nº 5.003, de 13 de outubro de 2011, nº 5.285, de 11 de junho de 2013, nº 5.382, de 13 de fevereiro de 2014, nº 5.396, de 27 de fevereiro de 2014, e nº 5.779 de 24 de maio de 2016.
Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 6 de dezembro de 2017.
 
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Flávio Augusto Piacenti Junior
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
 
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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