LEI Nº. 6 383, de 29 de abril de 2019
(Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas portadoras de doenças graves nos locais que especifica e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece o atendimento preferencial às pessoas portadoras de doenças graves nos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos durante todo o horário de seu expediente.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, a fibromialgia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que realizarem serviços de correspondentes bancários deverão incluir as pessoas portadoras das doenças mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º Para ter o atendimento preferencial de que trata esta lei, o beneficiário deverá apresentar declaração médica que ateste ser portador de doença grave constante no parágrafo único do art. 1º desta Lei ou atestado emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de abril de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº. 53/2019, do vereador Leonardo da Silva Brigagão.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.