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LEI COMPLEMENTAR Nº 420, 13 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Servidores Municipais/ Previdência
Em vigor
LEI  COMPLEMENTAR Nº.  420, de 13 de agosto de 2019
 
(Dispõe sobre alteração da redação dos art.s 5ºA e 55 e revogação do §2º, do art. 54 e §5º do art. 103 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, e alterações posteriores)
 
 FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
   
Art. 1º O art. 5ºA da Lei Complementar n.º 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 5ºA Permanecem vinculados e contribuindo ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, os servidores afastados ou cedidos nas hipóteses seguintes:
I– para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal.
II – licença para tratar de interesses particulares previstos no art. 121 da Lei Complementar nº 187, de 2011, suas alterações ou as que vierem a suceder.
III-  cedidos para exercer cargo ou função em Órgãos da Administração Indireta do Município ou ao Poder Legislativo de Votuporanga.
IV -cedidos para prestar serviços a outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, prevista no art. 169 da Lei Complementar nº 187, de 2011 e outras situações, e que não seja nenhuma das hipóteses dos incisos anteriores.
§1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a contribuição previdenciária é facultativa.
§2º  O servidor que optar por contribuir no período de afastamento, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, terá a sua contribuição incidente sobre a remuneração do cargo efetivo, inclusive incorporações, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, o segurado ficará responsável pelo pagamento de todas as contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, ou seja, pela contribuição relativa ao servidor, a patronal e o déficit técnico, de acordo com as alíquotas vigentes.
§3º As contribuições efetuadas pelo servidor nas situações previstas nos §§1º e 2º deste artigo não serão computadas para cumprimento dos requisitos exigidos para aposentadoria como:
I - tempo de carreira;
II - tempo de efetivo exercício no serviço público;
III - tempo no cargo efetivo;
IV - magistério.
 §4º Na hipótese do inciso III deste artigo, a contribuição previdenciária é obrigatória e incide sobre a remuneração do cargo ao qual foi cedido.
§5º Na hipótese do inciso IV a contribuição previdenciária é obrigatória e incide sobre a remuneração do cargo efetivo, inclusive incorporações, tempo de serviço e sexta parte.
§6º Nas hipóteses dos incisos III e IV, em que o pagamento da remuneração do servidor cedido for de responsabilidade do Órgão ou da Entidade cessionária, caberá a estes a retenção da contribuição devida pelo servidor e patronal. A contribuição patronal, inclusive déficit técnico, fica sob a responsabilidade do órgão cessionário, que repassará a contribuição patronal e do servidor ao RPPS do Ente Federativo de origem, na forma e nos prazos previstos nesta lei.
§7º Na cessão de servidores para outro Ente Federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao RPPS do Ente Federativo de origem.
§8º Na hipótese do inciso III, caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS da Unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§9º Na hipótese do inciso IV, caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS da Unidade gestora no prazo legal, o pagamento das contribuições previdenciárias passará a ser de responsabilidade do servidor cedido.
§10. Na hipótese do inciso V deste artigo, caso inexista saldo de salário suficiente para a retenção da contribuição previdenciária que lhe é devida, será descontada na sua integralidade no próximo pagamento e em caso de rescisão com saldo insuficiente o segurado deverá efetuar o pagamento ao Ente Federativo.
§11. Em todas as hipóteses, será assegurada ao servidor efetivo a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal, desde que não haja débito previdenciário.
§ 12. Nas hipóteses II, III e IV quando houver falta de pagamento das contribuições previdenciárias, o ente solicitará o imediato retorno do servidor ao órgão de origem.
§ 13. Em todas as hipóteses, quando houver falta de pagamento das contribuições previdenciárias, serão aplicados os mesmos procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais e o servidor não terá direito aos benefícios previdenciários referentes ao período inadimplente.” (NR) 
Art. 2º O art. 55 da Lei Complementar n.º 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O déficit técnico será saldado sempre observando rigorosamente o cálculo atuarial, da seguinte forma:
Ano -   Custo em % sobre o total de pessoal ativo
2019.................................................10,23%
2020 a 2046......................................11,33%” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o §2º, do art. 54 e o §5º do art. 103 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente da data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de agosto de 2019.
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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